Projecto de Lei N.º 600/XIII/2º

Clarifica e reforça a defesa dos direitos dos trabalhadores em caso de transmissão de empresa ou estabelecimento

Clarifica e reforça a defesa dos direitos dos trabalhadores em caso de transmissão de empresa ou estabelecimento

A PT (Portugal Telecom) - em tempos a maior empresa nacional - foi e está a ser conduzida à destruição. O país está a perder assim a principal empresa de um sector estratégico, milhares de postos de trabalho diretos e indiretos e uma assumida vanguarda tecnológica.

A atual fase de liquidação da PT, agora sobre controlo da multinacional ALTICE, é dirigida diretamente contra os seus trabalhadores. A Altice tem vindo a desencadear desde há vários meses uma gigantesca operação de chantagem, repressão e assédio sobre os trabalhadores da PT.

Para maximizar lucros, decidiu despedir milhares de trabalhadores, libertando-se assim de compromissos assumidos aquando da compra da PT. Primeiro, tentou passar para o Estado os custos dessa operação e não o tendo obtido, montou uma estratégia semelhante ao que aconteceu em França: colocou centenas de trabalhadores em “salas de disponíveis” de uma “unidade de suporte”, mantendo-os sem ocupação ou atribuindo-lhes funções completamente inadequadas e inaceitáveis, impondo rescisões ditas «amigáveis» e de «baixo custo». Este processo de repressão e assédio acelerou-se com a fraude em curso, que assenta na utilização abusiva das regras da transmissão de estabelecimento.

A Altice está a montar múltiplas operações fraudulentas para se desresponsabilizar de trabalhadores para prestadores de serviços. Para evitar a nódoa de um despedimento coletivo de centenas de trabalhadores – que mancha sempre a imagem de uma multinacional – recorre a esta fraude de transmissão de estabelecimento.

Só neste momento, a PT tem centenas de trabalhadores ameaçados ou atingidos por mecanismos de transferência compulsiva e outros no risco de serem rapidamente envolvidos num processo similar se não aceitarem as rescisões «amigáveis» que lhe foram «oferecidas».

A lei e a Constituição não permitem que a Altice faça o que está a fazer, mas não basta aplicar multas que são automaticamente transformadas em custo de contabilidade. Inclusivamente com o atual Código do Trabalho, e independentemente da sua alteração, a Altice pode e deve ser travada por não se tratar de uma verdadeira transmissão de estabelecimento.

Os trabalhadores têm corajosamente defendido os seus direitos. É de elementar justiça corresponder às suas expectativas. A Assembleia da República não pode aceitar que se liquide definitivamente a PT como grande e estratégica empresa nacional de telecomunicações, não pode assistir passivamente às agressões que estão em curso contra os direitos dos trabalhadores.

Além das iniciativas tomadas ao longo do tempo denunciando a agressão da Altice aos direitos dos seus trabalhadores e exigindo intervenção política e inspetiva no sentido de os fazer respeitar, o PCP considera que deve ser igualmente de ponderar a alteração do quadro legal existente no sentido de clarificar direitos e de reforçar a sua defesa.

O quadro legal existente relativo à transmissão de empresa e estabelecimento resulta em grande parte da transposição das Diretivas 77/187/CEE, de 14 de Fevereiro, e 98/50/CE do Conselho, de 29 de junho, realizada com a aprovação das normas do Código do Trabalho que vieram suceder ao artigo 37.º da Lei do Contrato de Trabalho, aprovada pelo Decreto 49 408, de 24 de Novembro de 1969.

Apesar de se destinarem a enquadrar e facilitar os processos de fusões e aquisições de empresas e de não assegurarem integralmente os direitos dos trabalhadores, aquelas Diretivas estabeleceram algumas condições que convergem com os interesses dos trabalhadores, designadamente a obrigação de, tanto o cedente como o cessionário, informarem e consultarem os representantes dos trabalhadores.

A realidade, no entanto, tem confirmado que, no âmbito destes processos, nem esses direitos são respeitados, havendo mesmo utilização fraudulenta do mecanismo da transmissão da empresa e do estabelecimento – e bem assim da lei – para alcançar objetivos de fragilização dos trabalhadores e violação dos seus direitos, justificar operações de externalização (outsourcing) e/ou de trabalho temporário “encapotado”, desrespeitar direitos adquiridos e não aplicar Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho existentes, fazendo deste mecanismo uma verdadeira antecâmara de despedimento de trabalhadores.

Por esse motivo, considera-se que a transmissão de empresa ou estabelecimento deve depender de parecer vinculativo do ministério responsável pela área laboral, antecedido de um processo de negociação obrigatória com os representantes dos trabalhadores, tornando-o mais transparente e protegendo os trabalhadores contra quaisquer tentativas de violação da Lei, salvaguardando os seus direitos.

O direito de oposição dos trabalhadores à transmissão de empresa ou estabelecimento, embora reconhecido pela jurisprudência, apenas pode ser declarado pelos tribunais. Importa, por isso, fazer uma clarificação legal, tornando tal direito mais eficaz pela sua previsão expressa na Lei para que possa ser exercido pelos trabalhadores, assim permitindo a salvaguarda dos seus direitos.

O PCP, ciente de que o recurso à transmissão de estabelecimento pode ser levado a cabo por qualquer empresa que preencha os requisitos constantes do Código do Trabalho para esse efeito e prevenindo quaisquer situações fraudulentas de recurso à transmissão de estabelecimento subvertendo a previsão legal, visa com esta iniciativa legislativa contribuir para clarificar a salvaguarda e defesa dos direitos dos trabalhadores que possam vir a ser confrontados com um processo de transmissão de estabelecimento.

Assim, com o presente projeto de lei, propõe-se a alteração do Código do Trabalho no sentido de clarificar e reforçar a defesa dos direitos dos trabalhadores confrontados com processos de transmissão de estabelecimento, designadamente:

- Garantia de manutenção de todos os direitos contratuais e adquiridos, nomeadamente retribuição, antiguidade, categoria profissional e conteúdo funcional e benefícios sociais adquiridos;
- Garantia de aplicação dos Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho em vigor à data da Transmissão de Empresa ou Estabelecimento;
- Garantia expressa de direito de oposição à transmissão de estabelecimento sem perda de direitos;
- Garantia expressa de que a execução da Transmissão de Empresa ou Estabelecimento depende de parecer vinculativo do ministério responsável pela área laboral, antecedido de uma fase de negociação obrigatória com os representantes dos trabalhadores;
- Presunção da ilicitude do despedimento promovido aquando da transmissão de empresa ou estabelecimento ou nos 2 anos posteriores.

Nestes termos e ao abrigo da alínea b), do artigo 156.º da Constituição da República
Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º
Objeto

Com vista a clarificar e reforçar os direitos dos trabalhadores em situações de transmissão de estabelecimento, a presente lei altera o disposto nos artigos 285.º e 381.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro e posteriores alterações, reforçando a garantia da manutenção dos direitos adquiridos dos trabalhadores em caso de transmissão de estabelecimento, bem como o direito à oposição do trabalhador e a ilicitude do despedimento.

Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro

Os artigos 285.º e 391.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro e posteriores alterações, passam a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO V
Vicissitudes contratuais

SECÇÃO I
Transmissão de empresa ou estabelecimento

Artigo 285.º
Efeitos de transmissão de empresa ou estabelecimento

1 – (…).
2 – [novo] Com a transmissão constante do número anterior, os trabalhadores transmitidos ao transmissário mantêm todos os direitos contratuais e adquiridos, individuais ou coletivos, nomeadamente retribuição, antiguidade, categoria profissional e conteúdo funcional e benefícios sociais adquiridos.
3 – [novo] Aos trabalhadores referidos no número anterior continuam a aplicar-se os Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho em vigor à data da transmissão.
4 – [novo] A transmissão de empresa ou estabelecimento prevista no presente artigo, depende de parecer vinculativo do ministério responsável pela área laboral, nos termos no artigo 286.º-A.
5 - O transmitente responde solidariamente pelos créditos laborais existentes à data da transmissão, durante o ano subsequente a esta.
6 – (Anterior n.º 3)
7 – (Anterior n.º 4)
8 – Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados e suficientes, aptos a prosseguir a atividade económica em causa, prestando bens e serviços e mantendo a sua identidade de forma durável, devendo assegurar-se, designadamente, a verificação dos seguintes critérios:
a) O tipo de empresa ou estabelecimento;
b) A transferência de bens corpóreos;
c) Continuidade da atividade exercida;
d) Assunção dos trabalhadores pelo transmissário; e
e) Estabilidade da estrutura organizativa da empresa.
9 – [novo] Os trabalhadores podem exercer o direito de se oporem, por escrito, à transmissão da titularidade de empresa ou estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento, mantendo-se vinculados ao transmitente, podendo o trabalhador resolver o contrato, com justa causa, na sequência da transmissão, aplicando-se à resolução do contrato o disposto nos artigos 394.º e seguintes.
10 – [novo] Às transmissões de empresa ou estabelecimento entre sociedades coligadas, em relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, ou entre empregadores que tenham estruturas organizativas comuns aplica-se o disposto no número anterior e, com as necessárias aplicações, o regime da cedência ocasional de trabalhador, previsto nos artigos 288.º a 293.º da presente Lei.
11 – [novo] O despedimento promovido pelo transmitente ou pelo transmissário presume-se ilícito caso ocorra aquando da transmissão de empresa ou estabelecimento ou nos 2 anos posteriores.
12 – Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1, 2, 3 e 9 e na primeira parte do n.º 5.

Artigo 286.º
Informação e consulta de representantes dos trabalhadores

1 – (…)
2 - A informação referida no número anterior deve ser prestada por escrito, antes da transmissão, em tempo útil e no mínimo 10 dias antes da consulta referida no número seguinte.
3 – (…)
4 – (…)
5 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.º 1, 2 ou 3.

Artigo 3.º
Aditamento ao Código do Trabalho

É aditado o artigo 286.º-A ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua versão atual, com a seguinte redação:

«Artigo 286.º-A
Intervenção do ministério responsável pela área laboral

1 – Após a consulta aos representantes dos trabalhadores, o transmitente apresentará ao ministério responsável pela área laboral requerimento para a emissão de parecer vinculativo, acompanhado da documentação informativa constante do n.º 1 do artigo 286.º e do acordo efetuado com os representantes dos trabalhadores ou de documento demonstrativo das razões que impossibilitaram a sua concretização.
2 - A documentação referida deve conter as informações indispensáveis à apreciação pelo ministério responsável, nomeadamente:
a) Relação nominal, por departamento ou serviço, de todos os trabalhadores da empresa, com indicação da remuneração normal, profissão, categoria e antiguidade;
b) Relação nominal, por departamento ou serviço, dos trabalhadores abrangidos, com indicação dos critérios que presidiram à sua seleção;
c) Elementos contratuais e/ou negociais demonstrativos da necessidade de transmissão de empresa ou estabelecimento;
d) Elementos contabilísticos que evidenciem a situação económico-financeira da empresa.
3 - O transmitente enviará aos representantes dos trabalhadores referidos no presente artigo cópia de toda a documentação apresentada ao ministério responsável pela área laboral.
4 - Os representantes dos trabalhadores que não tenham chegado a acordo com o transmitente devem enviar ao ministério responsável pela área laboral, no prazo de 15 dias a partir do recebimento da documentação referida no número anterior, parecer escrito sobre a transmissão de empresa ou estabelecimento.
5 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.º 1, 2 ou 3.

Artigo 3.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

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