Projecto de Lei N.º 440/XIV/1.ª

Aprova um conjunto de medidas excepcionais e temporárias para salvaguarda dos direitos dos trabalhadores e estudantes do Ensino Superior Público

Exposição de motivos

O surto do coronavírus SARS-CoV-2, declarado como pandemia pela Organização Mundial de Saúde a 11 de março de 2020, e da doença Covid-19 está a pôr à prova as condições e formas regulares de trabalho. Sendo certo que tempos excecionais merecem medidas excecionais e que são essenciais medidas para conter, combater e vencer esta pandemia, certo é também que estas medidas não poderão significar uma penalização dos trabalhadores e dos seus direitos.

Com a aprovação do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, foi determinada a suspensão das “atividades letivas e não letivas e formativas com presença de estudantes em estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário de educação pré-escolar, básica, secundária e superior e em equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou deficiência, bem como nos centros de formação de gestão direta ou participada da rede do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.”, todas as Instituições do Ensino Superior foram encerradas e as aulas encontram-se a ser dadas à distância através do recurso a meios tecnológicos.

Contudo, existem cadeiras que, pela sua vertente exclusivamente prática - como atividades laboratoriais, trabalho de campo, seminários -, não podem ser lecionadas à distância e que terão, após da cessação das medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2, de ser realizadas, sem prejuízo do direito às férias dos estudantes e trabalhadores.

Em alguns casos, nem as aulas teóricas estão a ser dadas com recurso ao dito ensino à distância, pois nem todas as Instituições ou estudantes possuem as mesmas condições para tal.

A variedade de problemáticas surgidas durante o surto epidemiológico coloca a necessidade de soluções diferenciadas para responder às dificuldades práticas vividas pelos estudantes, pelos trabalhadores e pelas instituições.

O PCP propõe, com este projeto de lei, que os contratos a termo certo no ensino superior sejam alvo de prorrogação. Aplicamos também a mesma prorrogação na entrega de teses pelos docentes do ensino politécnico em regime transitório.

Defendemos ainda que deverão ser tomadas medidas para que os estudantes não sejam prejudicados quanto à candidatura para outros ciclos de estudos, caso não tenham terminado o ciclo anterior.

Propomos também que, considerando as dificuldades de muitos no acompanhamento das aulas não presenciais (quando existiram), os estudantes devam ter a possibilidade de aceder a todas as épocas de exames e que as avaliações devam ser preferencialmente presenciais.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova um conjunto de medidas excecionais e temporárias para salvaguarda dos direitos dos trabalhadores e estudantes do Ensino Superior e no Sistema Científico e Tecnológico Nacional.

Artigo 2.º

Âmbito

A presente lei aplica-se às Instituições do Ensino Superior Público.

Artigo 3.º

Prorrogação dos contratos do pessoal especialmente contratado

Os contratos do pessoal especialmente contratado a tempo certo ao abrigo do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, que aprova o Estatuto da Carreira Docente Universitária e do Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, que aprova o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Politécnico, são prorrogados até à cessação das medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2.

Artigo 4.º

Salvaguarda dos direitos dos trabalhadores

  1. 1 - Da aplicação do disposto na presente lei não pode resultar a perda de retribuição.
  2. 2 – O previsto na presente lei não prejudica a possibilidade de futuras renovações de contratos ou candidaturas ao abrigo dos Estatutos de Carreira.

Artigo 5.º

Direito ao gozo de férias

Qualquer alteração ao calendário letivo, ou ao fim dos prazos no caso dos projetos de investigação científica, tem devidamente em contra o direito ao gozo férias por parte de todos os trabalhadores docentes e não docentes, investigadores e estudantes.

Artigo 6.º

Acesso a avaliações e regime de prescrições

  1. 1 - No presente ano letivo, todos os estudantes devem ter acesso a todas as épocas de exames, devendo, sempre que possível, privilegiar-se a avaliação presencial.
  2. 2 – O presente ano letivo, 2019/2020, não é considerado para efeitos de contabilização do prazo de prescrição.

Artigo 7.º

Candidaturas a ciclos de estudos

As candidaturas em ciclo de estudo para a obtenção de mestrado ou doutoramentos podem, excecionalmente, ser realizadas sem a conclusão do ciclo de estudos anteriores e durante o período de tempo necessário para a conclusão do mesmo.

Artigo 8.º

Financiamento das medidas excecionais e temporárias

As medidas excecionais e temporárias previstas na presente lei são financiadas pelo Orçamento do Estado, sem prejuízo do recurso a financiamento comunitário.

Artigo 9.º

Entrada em vigor, vigência e produção de efeitos

  1. 1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora enquanto se mantiverem em vigor as medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2.
  2. 2 – O disposto na presente lei produz efeitos a partir de 13 de março.
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