Projecto de Lei N.º 442/XIV/1.ª

Plano de investimento excepcional e temporário na área do Ensino Superior e Ciência na sequência do desconfinamento decorrente do surto epidémico COVID-19

Exposição de motivos

O desconfinamento progressivo previsto para os próximos dias insta a que sejam tomadas medidas de contingência, prevenção do contágio e adaptação funcional em todas as áreas e setores, incluindo no Ensino Superior e na Ciência.

Esta situação tem de implicar a existência de todos os meios financeiros para que as Instituições do Ensino Superior e do Sistema Científico e Tecnológico públicos possam desempenhar, com toda a segurança e respeito pelos direitos dos trabalhadores, investigadores e estudantes, a sua missão de elementar necessidade para a soberania e desenvolvimento nacional.

Tal implica que exista todas as Instituições tenham a capacidade de fazer ao acréscimo de despesas com procedimentos de desinfeção e limpeza de espaços, aquisição de Equipamentos de Proteção Individual, alteração dos espaços em virtude das regras de permanência simultânea nos espaços ditadas pelas autoridades sanitárias, contratação de serviços e pessoal especializado, entre outras questões.

O PCP defende a implementação de um plano de investimento excecional e temporário que responde àquelas necessidades, de modo a que existam todas as condições de trabalho e funcionamento em total segurança, proporcionando os meios financeiros extraordinários para fazer face ao acréscimo de despesas que terá de ocorrer para que o desconfinamento possa ser bem-sucedido. Neste sentido, implica também proceder à contratação de todos os trabalhadores necessários para o cumprimento de todas a normas agora exigidas, bem como reforçar o número de docentes – evitando, assim, o desrespeito pelos horários de trabalho e outros direitos sentido por muitos docentes -, e ainda a contratação de psicólogos e assistentes sociais, no âmbito dos serviços de saúde e serviços de ação social escolar, para o acompanhamento efetivo de estudantes e trabalhadores.

Com o agravamento da situação económica de muitas famílias, que nos últimos meses tiveram um corte brutal nos seus rendimentos ou mesmo perderam o trabalho, e com o chumbo da proposta do PCP para suspensão do pagamento de propinas no presente ano letivo, torna-se urgente reduzir os custos de acesso e frequência no ensino superior público.

Neste sentido, o PCP propõe a criação de um fundo com o valor correspondente a um terço do valor da propina fixada para o ano letivo de 2020/2021, a aceder pelas instituições do ensino superior que, efetivamente, procedam a uma diminuição dos custos referidos.

Este projeto prevê ainda um apoio para as Associações de Estudantes, para que estas possam adquirir equipamentos de proteção individual e proceder à aplicação dos seus planos de contingência.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria um plano de investimento excecional e temporário, doravante plano, nas áreas do Ensino Superior e Ciência na sequência do desconfinamento decorrente da infeção epidemiológica por SARS-Cov2 e da doença COVID-19, conforme determinado pela autoridade nacional de saúde pública.

Artigo 2.º

Âmbito

  1. A presente lei aplica-se a todas as Instituições de Ensino Superior Públicas e às unidades e centros de investigação públicos do Sistema Científico e Tecnológico Nacional, doravante entidades.
  2. Incluem-se nas entidades previstas no presente artigo as associações privadas sem fins lucrativos, no âmbito do Sistema Científico e Tecnológico Nacional, doravante SCTN, desde que tenham como trabalhadores ou investigadores financiados diretamente ou indiretamente pela Fundação para a Tecnologia e Ciência.

Artigo 3.º

Plano de investimento excecional e temporário nas áreas do ensino Superior e da Ciência

O plano previsto na presente lei tem em conta, para o seu financiamento, as seguintes dimensões:

  1. Financiamento para aplicação dos planos de contingência obrigatórios, conforme determinados pela autoridade nacional de saúde pública;
  2. Contratação de trabalhadores para fazer face às novas necessidades decorrentes do desconfinamento, entre outras, as relativas à limpeza e desinfeção dos espaços, ao aumento dos horários de trabalho, sejam eles em teletrabalho ou não, e de apoio ao estudante.
  3. Redução dos custos de acesso e frequência no ensino superior para as famílias;
  4. Apoio às associações de estudantes.

Artigo 4.º

Financiamento para a aplicação dos planos de contingência obrigatórios

  1. Compete ao Governo garantir que, através do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, as entidades previstas no artigo 2.º possuem todos os meios para a aplicação plena dos seus planos de contingência, conforme determinados pela autoridade nacional de saúde pública, procedendo para esse fim, à transferência do montante global necessário.
  2. A transferência prevista no número anterior tem em conta, de acordo com informação transmitida pelas entidades, o seguinte:
    1. Número de trabalhadores, investigadores e estudantes da entidade;
    2. Periodicidade e regularidade de funcionamento;
    3. Espaços identificados para efeitos de limpeza e desinfeção regulares, incluindo, entre outros:
      1. Bares e cantinas dos serviços de ação social escolar;
      2. Residências dos serviços de ação social escolar;
      3. Serviços de saúde dos serviços de ação social escolar;
      4. Espaços comuns, salas de estudo e bibliotecas;
      5. Gabinetes e outras salas adstritas aos trabalhadores e estudantes;
      6. Salas de aulas;
      7. Laboratórios e outros espaços reservados à experimentação e investigação científica que necessitem pelo seu fim de um tratamento diferenciado.
    4. Previsão de Equipamentos de Proteção Individual necessários para trabalhadores, investigadores e estudantes.

Artigo 5.º

Contratação de trabalhadores

  1. O Governo, através do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, autoriza a contratação de todos os trabalhadores necessários para aplicação do previsto na presente lei e para o respeito dos planos de contingência elaborados pelas entidades, procedendo para esse efeito, à transferência das verbas necessárias.
  2. A contratação prevista no número anterior tem em conta, entre outros, o seguinte:
    1. O reforço da limpeza e desinfeção dos espaços de acordo com os planos de contingência obrigatórios;
    2. A necessidade de um maior apoio aos estudantes e trabalhadores, nomeadamente no âmbito da psicologia e assistência social;
    3. Reforço de docentes para a lecionação das aulas, nomeadamente, entre outros, pela divisão de turmas e pelo ensino a distância.
  3. O previsto no presente artigo não pode levar ao despedimento de trabalhadores, nem à redução de salários e não prejudica a integração dos trabalhadores que desempenhem necessidades permanentes das entidades.

Artigo 6.º

Redução dos custos de acesso e frequência no ensino superior

  1. O Governo cria um fundo com o montante total corresponde a um terço do valor da propina fixada para o ano letivo de 2020/2021, tal como previsto no artigo 233.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, visando assim a redução efetiva dos custos de acesso e frequência no ensino superior, nomeadamente no que respeita à propinas, taxas e emolumentos.
  2. Apenas podem aceder ao fundo previsto no número anterior as instituições do ensino superior públicas que comprovadamente diminuam os custos de acesso e frequência no ensino superior.
  3. No presente ano letivo não são emitidos e cobrados quaisquer valores referentes a atrasos no pagamento de propinas, taxas e emolumentos.

Artigo 7.º

Apoios às Associações de Estudantes

Compete ao Governo a criação de mecanismos próprios para o apoio às Associações de Estudantes para a aplicação dos seus planos de contingência, limpeza e desinfeção dos espaços, desde que não incluídos no previsto no artigo 4.º, e aquisição de Equipamentos de Proteção Individual.

Artigo 8.º

Aplicação aos Laboratórios do Estado

A previsto nos artigos 4.º e 5.º da presente aplica-se, com as necessárias adaptações, aos Laboratórios do Estado, sendo responsáveis pelo financiamento e transferências de verbas correspondentes, os membros do Governo que tutelam cada Laboratório.

Artigo 9.º

Financiamento das medidas excecionais e temporárias

O previsto na presente lei é financiado pelo Orçamento do Estado, sem prejuízo do recurso a financiamento comunitário.

Artigo 10.º

Regulamentação

O Governo procede à regulamentação do disposto na presente lei.

Artigo 11.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

  1. A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
  2. O disposto no n.º 3 no artigo 6.º produz efeitos imediatos.
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