Exposição de motivos
Os pequenos e médios agricultores e agricultores familiares têm vindo a enfrentar um conjunto alargado de problemas que se têm agravado e acentuado ao longo do primeiro semestre de 2022.
Com o pretexto da COVID-19 e dos constrangimentos no exercício das diversas atividades económicas, um processo especulativo levou à redução da disponibilidade de equipamentos e materiais e ao aumento do seu custo, provocando um aumento do custo de aquisição e manutenção de alfaias e máquinas agrícolas e demais infraestruturas necessárias à atividade agrícola e pecuária.
Ao longo de 2022 os agricultores e produtores pecuários enfrentam o aumento exponencial dos custos dos fatores de produção, assente numa lógica especulativa, o que torna absolutamente incomportáveis os preços das sementes, dos fertilizantes, dos pesticidas, da alimentação dos animais e dos combustíveis.
Esta situação traduz-se num aumento dos custos de bens e serviços de consumo corrente na atividade agrícola e pecuária, da ordem dos 35%, face aos custos praticados em 2021, sendo que, no caso dos adubos e corretivos do solo, esse aumento chega mesmo aos 166%.
No caso dos combustíveis, e em particular no que se refere ao gasóleo colorido e marcado, principal combustível utilizado na atividade agrícola e pecuária, o seu custo disparou entre o final de 2021 e o primeiro semestre de 2022, não se vislumbrando que esta situação venha a sofrer alterações em sentido favorável para os produtores nacionais. Certo é que entre 2015 e 2020 o preço médio do gasóleo colorido e marcado se cifrava em 0,82 €/litro, contrastando com o preço médio dos primeiros 5 meses de 2022, que atinge os 1,66 €/litro.
Este aumento do preço do gasóleo agrícola no período de um ano, associado ao aumento generalizado de todos os outros fatores de produção, não acompanhado do aumento dos preços pagos à produção, conduz a que muitos agricultores deixem de ter condições para produzir, ficando criadas as condições para o abandono da atividade, com os custos sociais, económicos e ambientais que tal acarreta.
A estes problemas vem somar-se a situação de seca severa e extrema em que se encontra 98,5% do território nacional, que torna mais exigente a necessidade de rega e em muitos casos o aumento do consumo de energia para a assegurar, elevando ainda mais os custos de produção.
E no caso da pesca a situação não é diferente, representando os custos com o combustível um dos principais custos de fatores de produção relacionados com esta atividade, seja para a movimentação das embarcações, seja para o funcionamento dos diversos equipamentos a bordo.
Também neste caso, o aumento acentuado dos custos de produção, não são acompanhados por um correspondente crescimento dos rendimentos de quem produz.
A situação atual, para a qual o Governo apenas tem anúncios sem que os apoios cheguem, efetivamente aos agricultores, comprova, assim, a necessidade de uma outra política que assuma a defesa da produção nacional, em particular da produção agrícola, da produção animal, e da pesca como garante da soberania alimentar enquanto prioridade nacional.
Para este desígnio é necessário estabelecer um mecanismo de controlo da subida abusiva dos preços dos combustíveis, em particular do gasóleo colorido e marcado, estabilizando o seu custo em valores compatíveis com a atividade agrícola, pecuária e piscatória, exercida pelos pequenos e médios produtores nacionais.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
- A presente lei determina a criação de um regime especial de estabilização do preço do gasóleo colorido e marcado, apoiando os custos com a sua utilização nas atividades agrícola, pecuária e na pesca.
- Para a estabilização do preço do gasóleo colorido e marcado em níveis adequados às atividades agrícola, pecuária e pesca, é conferido aos beneficiários um apoio aos custos despendidos com a utilização de combustível.
Artigo 2.º
Beneficiários
São beneficiários do regime aprovado pela presente lei, agricultores e produtores pecuários, cooperativas agrícolas e organizações de produtores, representativos da pequena e média agricultura e agricultura familiar, aquicultores e profissionais da pesca artesanal e costeira.
Artigo 3.º
Natureza e montante do apoio
- O apoio ao custo com o consumo de gasóleo colorido e marcado é concedido, por beneficiário, até ao limite de 10 000 litros consumidos nas atividades agrícola, pecuária e de pesca.
- O apoio é concedido por via do desconto no preço a pagar no ato da compra do gasóleo.
- O montante do apoio é determinado pela diferença entre o custo relativo ao consumo realizado e o custo estimado com base no preço médio do gasóleo colorido e marcado nos últimos cinco anos.
Artigo 4.º
Candidaturas
- Os agricultores e pescadores beneficiários de gasóleo agrícola, registados no IFAP, IP são automaticamente candidatos aos apoios previstos na presente lei.
- As demais candidaturas ao apoio previsto na presente lei são apresentadas junto do IFAP, IP.
Artigo 5º
Regra “de minimis”
Para cumprimento das regras estabelecidas na Política Agrícola Comum e na Política Comum de Pescas, o apoio previsto na presente Lei é concedido ao abrigo da regra “de minimis”.
Artigo 6.º
Regulamentação
Compete ao Governo, no prazo de 60 dias, aprovar as alterações legislativas e a regulamentação necessárias à aplicação da presente lei, definindo, nomeadamente, o modelo de apresentação de candidaturas, os respetivos prazos e os elementos necessários para acompanhamento das mesmas e demais procedimentos.
Artigo 7.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
- A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos ainda em 2022, considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico.