Projecto de Lei N.º 222/XV/1.ª

Aprova o regime de estabilização do preço do gasóleo colorido e marcado compatível com as atividades agrícola, pecuária e piscatória

Exposição de motivos

Os pequenos e médios agricultores e agricultores familiares têm vindo a enfrentar um conjunto alargado de problemas que se têm agravado e acentuado ao longo do primeiro semestre de 2022.

Com o pretexto da COVID-19 e dos constrangimentos no exercício das diversas atividades económicas, um processo especulativo levou à redução da disponibilidade de equipamentos e materiais e ao aumento do seu custo, provocando um aumento do custo de aquisição e manutenção de alfaias e máquinas agrícolas e demais infraestruturas necessárias à atividade agrícola e pecuária.

Ao longo de 2022 os agricultores e produtores pecuários enfrentam o aumento exponencial dos custos dos fatores de produção, assente numa lógica especulativa, o que torna absolutamente incomportáveis os preços das sementes, dos fertilizantes, dos pesticidas, da alimentação dos animais e dos combustíveis.

Esta situação traduz-se num aumento dos custos de bens e serviços de consumo corrente na atividade agrícola e pecuária, da ordem dos 35%, face aos custos praticados em 2021, sendo que, no caso dos adubos e corretivos do solo, esse aumento chega mesmo aos 166%.

No caso dos combustíveis, e em particular no que se refere ao gasóleo colorido e marcado, principal combustível utilizado na atividade agrícola e pecuária, o seu custo disparou entre o final de 2021 e o primeiro semestre de 2022, não se vislumbrando que esta situação venha a sofrer alterações em sentido favorável para os produtores nacionais. Certo é que entre 2015 e 2020 o preço médio do gasóleo colorido e marcado se cifrava em 0,82 €/litro, contrastando com o preço médio dos primeiros 5 meses de 2022, que atinge os 1,66 €/litro.

Este aumento do preço do gasóleo agrícola no período de um ano, associado ao aumento generalizado de todos os outros fatores de produção, não acompanhado do aumento dos preços pagos à produção, conduz a que muitos agricultores deixem de ter condições para produzir, ficando criadas as condições para o abandono da atividade, com os custos sociais, económicos e ambientais que tal acarreta.

A estes problemas vem somar-se a situação de seca severa e extrema em que se encontra 98,5% do território nacional, que torna mais exigente a necessidade de rega e em muitos casos o aumento do consumo de energia para a assegurar, elevando ainda mais os custos de produção.

E no caso da pesca a situação não é diferente, representando os custos com o combustível um dos principais custos de fatores de produção relacionados com esta atividade, seja para a movimentação das embarcações, seja para o funcionamento dos diversos equipamentos a bordo.

Também neste caso, o aumento acentuado dos custos de produção, não são acompanhados por um correspondente crescimento dos rendimentos de quem produz.

A situação atual, para a qual o Governo apenas tem anúncios sem que os apoios cheguem, efetivamente aos agricultores, comprova, assim, a necessidade de uma outra política que assuma a defesa da produção nacional, em particular da produção agrícola, da produção animal, e da pesca como garante da soberania alimentar enquanto prioridade nacional.

Para este desígnio é necessário estabelecer um mecanismo de controlo da subida abusiva dos preços dos combustíveis, em particular do gasóleo colorido e marcado, estabilizando o seu custo em valores compatíveis com a atividade agrícola, pecuária e piscatória, exercida pelos pequenos e médios produtores nacionais.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

  1. A presente lei determina a criação de um regime especial de estabilização do preço do gasóleo colorido e marcado, apoiando os custos com a sua utilização nas atividades agrícola, pecuária e na pesca.
  2. Para a estabilização do preço do gasóleo colorido e marcado em níveis adequados às atividades agrícola, pecuária e pesca, é conferido aos beneficiários um apoio aos custos despendidos com a utilização de combustível.

Artigo 2.º

Beneficiários

São beneficiários do regime aprovado pela presente lei, agricultores e produtores pecuários, cooperativas agrícolas e organizações de produtores, representativos da pequena e média agricultura e agricultura familiar, aquicultores e profissionais da pesca artesanal e costeira.

Artigo 3.º

Natureza e montante do apoio

  1. O apoio ao custo com o consumo de gasóleo colorido e marcado é concedido, por beneficiário, até ao limite de 10 000 litros consumidos nas atividades agrícola, pecuária e de pesca.
  2. O apoio é concedido por via do desconto no preço a pagar no ato da compra do gasóleo.
  3. O montante do apoio é determinado pela diferença entre o custo relativo ao consumo realizado e o custo estimado com base no preço médio do gasóleo colorido e marcado nos últimos cinco anos.

Artigo 4.º

Candidaturas

  1. Os agricultores e pescadores beneficiários de gasóleo agrícola, registados no IFAP, IP são automaticamente candidatos aos apoios previstos na presente lei.
  2. As demais candidaturas ao apoio previsto na presente lei são apresentadas junto do IFAP, IP.

Artigo 5º

Regra “de minimis”

Para cumprimento das regras estabelecidas na Política Agrícola Comum e na Política Comum de Pescas, o apoio previsto na presente Lei é concedido ao abrigo da regra “de minimis”.

Artigo 6.º

Regulamentação

Compete ao Governo, no prazo de 60 dias, aprovar as alterações legislativas e a regulamentação necessárias à aplicação da presente lei, definindo, nomeadamente, o modelo de apresentação de candidaturas, os respetivos prazos e os elementos necessários para acompanhamento das mesmas e demais procedimentos.

Artigo 7.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

  1. A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
  2. Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos ainda em 2022, considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico.
  • Economia e Aparelho Produtivo
  • Projectos de Lei
  • Agricultura
  • Combustíveis
  • Pescas