Projecto de Lei N.º 818/XVII/2.ª

Aprova o regime de comparticipação total para a aquisição de óculos, calçado ortopédico, tratamento ortodôntico durante a infância e a adolescência

Exposição de motivos

A saúde visual e oral, são áreas dos cuidados de saúde onde a resposta do Serviço Nacional de Saúde (SNS) é manifestamente insuficiente. Apesar de rastreios e diagnóstico no SNS, os tratamentos são da total responsabilidade das famílias o que implica que quem tenha menos condições financeiras tenha maior dificuldade no acesso a tratamentos para os seus filhos. A falta de acesso a estes cuidados e respetivos tratamentos durante a infância, têm fortes consequências para o seu desenvolvimento futuro, no aproveitamento escolar e na sua saúde no presente e no futuro.

Relativamente à saúde visual pediátrica, apesar do rastreio ser assegurado nas consultas de saúde infantil o acesso universal e atempado a todas as crianças não é uma realidade. Existem registos de atrasos na marcação destas consultas e segundos dados da ACSS do mês de agosto cerca de mais de 150 mil crianças não tem atribuído um médico de famílias. Quando as crianças vão a estas consultas e lhes é detetado algo, são encaminhas para a consulta de especialidade de oftalmologia no seu hospital de referência, isto é, entram para listas de espera que podem ter vários meses. Posto isto, as famílias fazem um grande esforço financeiro para garantir que as crianças possam ter acesso atempado a cuidados de saúde no setor privado, e ainda têm de pagar na totalidade os óculos graduados para os seus filhos.

A saúde oral é a área do SNS em que persistem as maiores carências, quer seja a nível do número de profissionais, seja de gabinetes de saúde oral em funcionamento nas Unidades de Cuidados de Saúde Primários. A resposta institucionalizada para o acompanhamento dentário durante a infância e a adolescência é o cheque-dentista, uma resposta limitada pelos critérios, e insuficiente pois não garante todos os tratamentos nomeadamente o tratamento ortodôntico, conhecido como aparelho dentário.

O tratamento ortodôntico durante a infância tem benefícios importantes no desenvolvimento da criança desde o crescimento ósseo. Pode garantir, uma melhor mastigação, fala e respiração, diminui o risco de cáries e, consequentemente, diminui os problemas de saúde na vida adulta. por sua vez os custos futuros de cada indivíduo com tratamentos dentários. Este tratamento pode custar mais de 1000 €, sem incluir as consultas. Esta é mais uma situação em que as crianças correm o risco de não ter acesso ao tratamento por dificuldades financeiras que as famílias enfrentam.

Os baixos salários que são praticados em Portugal com altos custos com a habitação, o aumento contínuo do custo de vida estrangulam o orçamento familiar e quando surge a necessidade da aquisição de óculos graduados, aparelhos dentários ou calçado ortopédico muitas são as famílias que não conseguem comportar esse custo.

O direito constitucional à saúde e aos cuidados de saúde não se esgota nas consultas e tratamentos hospitalares ou nos cuidados nas UCSP, estende-se a tratamentos como a utilização de óculos graduados, tratamento ortodôntico e uso de calçado ortopédico.

Assim, o PCP propõe a criação de um regime de comparticipação total para a aquisição de óculos, calçado ortopédico e tratamento ortodôntico durante a infância e até aos 18 anos de idade.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, o Grupo Parlamentar do PCP, apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei garante a comparticipação total para a aquisição de óculos, calçado ortopédico e tratamento ortodôntico durante a infância e a adolescência.

Artigo 2.º

Comparticipação Total

  1. O regime de comparticipação total previsto na presente lei abrange os utentes do Serviço Nacional de Saúde até aos 18 anos de idade e inclui a aquisição dos seguintes produtos médicos:
    1. Óculos graduados;
    2. Calçado ortopédico;
    3. Aparelho dentário.
  2. A comparticipação inclui, para além da cobertura completa dos produtos referidos no número anterior, as consultas dentárias de acompanhamento do tratamento ortodôntico.

Artigo 3.º

Condições para a atribuição da comparticipação total

Para a comparticipação total dos produtos médicos discriminados no artigo anterior, os beneficiários devem apresentar a respetiva prescrição médica.

Artigo 4.º

Regulamentação

A aplicação do regime criado pela presente lei é regulamentada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

  • Assuntos e Sectores Sociais
  • Saúde
  • Assembleia da República
  • adolescência
  • calçado ortopédico
  • infância
  • óculos
  • tratamento ortodôntico