Exposição de motivos
Com o projeto-lei que agora se apresenta, o PCP propõe medidas de apoio às vítimas das tempestades e fenómenos meteorológicos extremos ocorridos no território nacional, com vista à recuperação do potencial produtivo de empresas e unidades de produção nos sectores da agricultura, pescas, indústria, comércio e serviços.
As graves consequências das tempestades e intempéries que ocorreram no país, e a resposta tardia, descoordenada e insuficiente do Governo PSD/CDS, configuram um quadro que expõe, não só as suas inadequadas opções e ação, como um País com graves problemas de segurança de infraestruturas críticas e de soberania, com o poder político às ordens do poder económico e um Estado desprovido de meios e instrumentos para responder à devastação que atingiu o território.
Denunciando a operação de propaganda de sucessivos anúncios, em que se insere o chamado PTRR, sem identificação exata das medidas a adotar e dos meios para suportar os investimentos a realizar, é necessário sublinhar a urgência de, sem prejuízo da exigência de que as seguradoras cumpram com todas as suas obrigações, se darem respostas: às populações, para que reconstruam as suas habitações e retomem as suas vidas; às empresas, para que retomem a laboração salvaguardando a totalidade dos salários, os postos de trabalho e os direitos dos trabalhadores; às autarquias, para que reponham equipamentos e infraestruturas ao serviço das populações; às empresas públicas e entidades desconcentradas da Administração Pública, para que procedam a intervenções urgentes e estruturais; às estruturas do movimento associativo, para que retomem as suas atividades.
Neste sentido, o PCP tem-se batido por um plano integrado de resposta aos impactos das tempestades, que cubra todo o território nacional afetado, garantindo a proteção de salários e direitos aos trabalhadores, apoios e rendimentos a PME, agricultores e pescadores, garantindo a reconstrução de habitações, equipamentos e infraestruturas, bem como a reposição da capacidade produtiva, visando superar as insuficiências da resposta apresentada pelo Governo PSD/CDS.
O PCP sublinha também a importância da disponibilização dos meios indispensáveis para as intervenções e obras de fundo que previnam os efeitos de catástrofes, para além da intervenção imediata, de auditoria a infraestruturas críticas das quais dependem muitas atividades económicas.
Neste projeto-lei, destacam-se as medidas de apoio à reposição da capacidade produtiva destruída com as tempestades. Empresas e indústrias que foram parcial ou totalmente afetadas, algumas em sectores de grande relevância no contexto nacional e que o país não pode prescindir da sua laboração; pequenas e médias explorações agrícolas, muitas em que se verificaram prejuízos de centenas de milhões de euros; florestas destruídas com milhões de árvores no chão; portos de pesca, embarcações e instalações de aquicultura a que é preciso responder; lojas, estabelecimentos comerciais diversos cuja água atingiu fortemente, entre tantas outras situações.
É neste sentido que se avança com as seguintes de apoios à reposição de capacidade produtiva destruída:
- 500 milhões de euros a fundo perdido para as empresas, assegurando a cobertura de 25 por cento das perdas que não estejam cobertas pelos seguros;
- apoios de 15 mil euros face aos prejuízos dos pequenos agricultores e empresários, em regime simplificado (superando os 10 mil fixados pelo governo);
- 80 milhões de euros para a reposição da capacidade produtiva na agricultura/floresta (superando os 40 milhões fixados pelo Governo e não desviando verbas previstas para outras necessidades no âmbito do PEPAC)
- apoios ao sector da pesca e aquacultura.
As medidas previstas na presente iniciativa não prejudicam nem dispensam a adoção de quaisquer outras que se revelem adequadas e necessárias ao apoio às vítimas das tempestades, nem excluem a responsabilidade decorrente de contratos de seguro. É aliás fator de grave preocupação a atitude e as declarações de elementos do sector segurador, que evidenciam uma tentativa de aligeirar responsabilidades e respostas.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
- A presente lei aprova medidas de apoio às vítimas das tempestades e fenómenos meteorológicos extremos ocorridos no território nacional, com vista à recuperação do potencial produtivo de empresas e unidades de produção nos sectores da agricultura, pescas, indústria, comércio e serviços.
- As medidas previstas na presente lei não prejudicam a adoção de quaisquer outras que se revelem adequadas e necessárias ao apoio às vítimas das tempestades nem excluem a responsabilidade decorrente de contratos de seguro.
Artigo 2.º
Âmbito
O disposto na presente lei aplica-se enquanto decorrer a reparação dos danos nos equipamentos e infraestruturas e até à retoma efetiva das atividades afetada pelas tempestades.
Artigo 3.º
Restabelecimento das condições de atividade económica
- A reposição das atividades industriais, comerciais e de serviços total ou parcialmente afetadas pelas tempestades é apoiada mediante processo simplificado no valor de até 15.000 euros por empresa.
- Para as situações não abrangidas no número anterior, e sem prejuízo de outras medidas de apoio existentes, os prejuízos não cobertos pelas companhias de seguros são financiados em 25% pelo Estado a fundo perdido.
- O apoio público para o restabelecimento das condições da atividade económica é fixado em 500 milhões de euros e destina-se preferencialmente à reconstrução de edifícios e outras infraestruturas, à reposição de equipamentos e stocks necessários à retoma da atividade.
Artigo 4.º
Restabelecimento do potencial produtivo no setor agroflorestal
- É atribuída uma dotação financeira de 80 milhões de euros para apoiar todos os projetos apresentados no âmbito da medida C.4.1.3 – Restabelecimento do potencial produtivo, do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC), com incidência na área das tempestades, podendo ser utilizadas verbas provenientes da União Europeia que tenham os objetivos enunciados neste artigo.
- De forma a não comprometer o desenvolvimento do sector agroflorestal o Governo reforça na próxima reprogramação do PEPAC a comparticipação nacional do programa em valor igual ao utilizado para apoiar os agricultores no âmbito deste normativo.
- A submissão de candidaturas à linha de apoio no âmbito da medida C.4.1.3 – Restabelecimento do potencial produtivo, do PEPAC, pode ser feita a todo o tempo de funcionamento desta linha de apoio, que assegura a cobertura de 100% das despesas, com o valor máximo atribuível de 15.000 euros.
Artigo 5.º
Apoio à perda de rendimentos dos agricultores e produtores florestais
- Os agricultores e produtores florestais têm direito a apoio pelo rendimento perdido nas explorações agroflorestais com vista a compensar:
- A destruição de colheitas do ano da ocorrência;
- A impossibilidade de colheita nos próximos anos agrícolas pela destruição ou degradação da produção agroflorestal;
- A perda de animais;
- A impossibilidade ou redução de recria de animais.
- O apoio previsto no presente artigo reveste-se de uma prestação única, com carácter pecuniário, calculado na base dos rendimentos obtidos no ano anterior.
Artigo 6.º
Casos de força maior e derrogações
- A ocorrência de tempestades constitui caso de força maior, nos termos previstos no artigo 3.º do Regulamento (EU) 2021/2116, Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, para efeitos de incumprimento das condições de elegibilidade e compromissos dos beneficiários no âmbito das medidas de superfície e dos compromissos agroambientais que daqueles diretamente decorra, ficando os agricultores afetados dispensados de requerer a não aplicação de penalização e de fazer meio de prova da situação em causa.
- As derrogações previstas no número anterior devem ainda aplicar-se a beneficiários de medidas de apoio ao investimento, PEPAC, PRR e Fundo Ambiental.
- São igualmente adotadas as derrogações ou adaptações que se revelam necessárias para garantir que os agricultores afetados possam ser beneficiários destes apoios nos anos seguintes.
Artigo 7.º
Parques de receção de salvados e controlo dos preços da madeira
- São criados em colaboração com as estruturas de produtores florestais locais com incidência na área das tempestades, parques de receção de produção lenhosa afetada, mas suscetível de aproveitamento, industrial ou outro, no sentido da proceder à sua recolha, incluindo o corte e o transporte, com vista à sua comercialização e consequente redução dos prejuízos verificados.
- É estabelecido um preço base para a madeira recolhida de valor correspondente aos preços médios praticados na região à data das tempestades, corrigido por fatores a estabelecer na medida que se revele adequada a refletir a desvalorização comercial dessa madeira.
- A comercialização da madeira recolhida nos termos previstos no número anterior, é acompanhada da publicitação de lotes e preços dos salvados recolhidos, da publicação em jornais regionais, da afixação de editais e de uma plataforma eletrónica criada para o efeito.
Artigo 8.º
Apoio ao setor da pesca
É aberta uma linha de apoio até 15.000 euros a fundo perdido aos produtores de aquaculturas para a reposição do potencial produtivo.
Artigo 9.º
Financiamento
Com vista ao financiamento dos encargos gerados com os apoios previstos na presente lei, e sem prejuízo do recurso aos mecanismos identificados em artigos anteriores, o Governo deve adotar as medidas necessárias à utilização do Fundo de Socorro Social e à dotação provisional do Ministério das Finanças, devendo igualmente desencadear os procedimentos necessários à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia.
Artigo 10.º
Regulamentação
- O Governo procede à regulamentação necessária à execução da presente lei bem como à adaptação da legislação em vigor aplicável às vítimas, assegurando sempre a aplicação das normas mais favoráveis.
- O momento da cessação de vigência de cada uma das disposições excecionais previstas na presente lei, cumpridos que sejam os seus objetivos, é determinado por portaria da área governamental responsável pela respetiva regulamentação e aplicação.
Artigo 11.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
- A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos financeiros com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- A produção de efeitos financeiros da presente lei no ano económico em curso é determinada pelo Governo tendo em conta as disponibilidades do Orçamento do Estado em vigor.



