Intervenção de

Zonas de intervenção florestal (ZIF)

 

Do Decreto-Lei n.º 15/2009, de 14 de Janeiro, "Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto, que aprova o regime de criação de zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores do seu funcionamento e da sua extinção"
(Publicado no Diário da República n.º 9, Série I, de 14 de Janeiro de 2009)

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O Decreto-Lei n.º 15/2009, de 14 de Janeiro, que introduz a «primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto, que aprova o regime de criação de zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores do seu funcionamento e da sua extinção», faz uma integração de territórios baldios nas ZIF (dotadas de uma entidade gestora com amplos poderes), violando directamente, desta forma, o disposto nos artigos 1.º e 11.º da Lei dos Baldios (Lei n.º 68/93, de 4 de Setembro), e o estabelecido na alínea b) do n.º 4 do artigo 82.º e os n.º s 3 e 5 do artigo 122.º da Constituição da República Portuguesa, sendo, nessa medida, inconstitucional.

Na especialidade, entre outros aspectos:

•i)     A confusão presente na alínea c) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei em apreciação, ao atribuir os territórios baldios a natureza de prédios rústicos - uma impossibilidade, porque o conceito de prédio é exclusivo de espaços que gozam de patrimonialidade, o que não acontece com os baldios;

•ii)   A possibilidade de as entidades administradoras, no caso das ZIF previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei em apreciação - ZIF constituídas por «áreas sob administração directa do Estado ou das autarquias, em associação com áreas pertencentes a proprietários privados» - no respeitante a áreas baldias sob administração do Estado ou das autarquias, poderem tomar decisões sem o prévio pronunciamento das Assembleias de Compartes, o que viola o disposto no artigo 15.º, n.º 1, alínea q) da Lei dos Baldios;

•iii) A gestão das ZIF, nomeadamente a prevista no artigo 13.º do Decreto-Lei em apreciação, configurada nas atribuições e competências, direitos e deveres da «entidade gestora», conflitua radicalmente com todas as formas de gestão admissíveis pela Lei dos Baldios para os respectivos territórios, violando não só esta, como a alínea b) do n.º 4 do artigo 82.º, da Constituição da República Portuguesa, que garante às comunidades locais como direito fundamental a gestão daquilo que lhes pertence, segundo um princípio de autogestão;

•iv) O Decreto-Lei em apreciação viola ainda os n.ºs 3 e 5 do artigo 112.º da Constituição, respectivamente por contender com uma lei orgânica, a Lei dos Baldios, e por estabelecer actos normativos que modificam disposições presentes nessa mesma Lei dos Baldios.

Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da República portuguesa e ainda do artigo 189.º do Regimento da Assembleia da república, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, vêm requerer a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei n.º 15/2009, de 14 de Janeiro que introduz a «Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto, que aprova o regime de criação de zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores do seu funcionamento e da sua extinção".

Assembleia da República, em 12 de Fevereiro de 2009

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