Projecto de Lei N.º 140/XIII/1.ª

Valoriza as longas carreiras contributivas, garantindo a antecipação da pensão sem penalizações aos beneficiários que completem 40 anos de descontos

Exposição de Motivos

Da Revolução de Abril e das suas históricas conquistas uma das mais importantes é seguramente o direito à proteção social na velhice, no desemprego, na doença.
A criação de um modelo de Segurança Social unificado traduz a defesa de uma matriz pública, universal e solidária. No nosso país, só com a Revolução de Abril se conquistaram e consagraram na lei importantes instrumentos de proteção social – subsídio de desemprego, pensão social, melhorias significativas nos regimes dos trabalhadores agrícolas, importantes e significativas melhorias nas prestações familiares. Tal opção permitiu ultrapassar a perspetiva assistencialista e consagrar a proteção social como direito fundamental e obrigação constitucional do Estado.
O sistema público, universal e solidário da Segurança Social é recente face aos anos de contribuições da generalidade dos trabalhadores que hoje passam à condição de reformados.
No nosso país, são inúmeros os exemplos de longas carreiras contributivas de trabalhadores que iniciaram a sua vida laboral aos 14, 15 e 16 anos. Esta realidade é particularmente vivida pelos trabalhadores de sectores especialmente desgastantes. Na verdade, estes trabalhadores ainda que com 40 anos de contribuições, se decidirem reformar-se antes dos 65 anos de idade, sofrem brutais reduções no valor das suas pensões, que são por decorrência dos baixos salários de valor muito reduzido, devido à aplicação do fator de redução imposto pelos mecanismos de flexibilização da idade da reforma – uma taxa de redução de 0,5 por cada mês de antecipação.
Tomemos como exemplo uma trabalhadora têxtil que tenha começado a trabalhar e a contribuir para a Segurança Social aos 16 anos. Com 40 anos de contribuições teria 56 anos podendo aceder ao regime de flexibilização uma vez que tem mais do que 55 anos de idade e 30 de contribuições. Ora, reformando-se aos 56 anos – após 40 anos de contribuições – seria aplicado o fator de redução sobre 6 anos (nos termos do artigo 36º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro). Tal significaria que a esta trabalhadora seria retirado um valor de 36% da sua pensão de reforma.
O PCP sempre defendeu a valorização das longas carreiras contributivas, como aliás está consagrado em ordenamentos jurídicos de outros países. As longas carreiras contributivas refletem o valor intrínseco da vinculação dos trabalhadores à segurança social e dos seus descontos ao longo de uma vida de trabalho no financiamento da proteção social que lhe é devida, e no assegurar da solidariedade intergeracional.
Deste modo, uma longa carreira contributiva deverá ser devidamente valorizada no que concerne aos direitos que lhe estão associados seja em matéria de idade de reforma, seja no direito a uma pensão digna, que não poderá deixar de integrar o conjunto das reformas e pensões que devem anualmente ser revalorizadas.
Assim sendo, considera o PCP que se está não só a valorizar direitos de proteção social devidos aos trabalhadores, como a incentivar as novas gerações de trabalhadores e os trabalhadores em geral a inscreverem-se na segurança social.
O PCP defende a adoção de políticas sociais centradas no direito à reforma que adquirida ao longo de muitos anos de trabalho é um direito essencial dos trabalhadores, não sendo aceitável a imposição do regresso ao tempo em que as pessoas eram obrigadas a trabalhar até ao limite das suas vidas e das suas forças.
Não é justo, nem socialmente aceitável que depois de 40 anos de trabalho alguém seja obrigado a trabalhar para sobreviver até chegar à idade legal de reforma, num quadro marcado por elevado nível de desgaste físico e emocional, sujeito a intensos ritmos de trabalho e quando cumpriu 40 anos de descontos para a segurança social.
É no respeito pelo contributo que milhares de trabalhadores já deram ao país, à produção de riqueza e ao sistema público da Segurança Social, que o PCP entende ser da mais elementar justiça o direito do trabalhador com 40 anos ou mais de descontos poder optar pelo direito à reforma sem quaisquer penalizações ou reduções, independentemente da idade, a quem tenha no mínimo 40 anos de carreira contributiva.
Com esta proposta, o PCP valorizando as longas carreiras contributivas, está a contribuir para estimular o pagamento dos descontos para a segurança social, para combater a evasão contributiva, inserindo-se assim no reforço do sistema público de segurança social.Com esta proposta, o PCP propõe o direito a uma pensão de reforma sem quaisquer penalizações ou reduções, independentemente da idade, aos trabalhadores com 40 anos de descontos. É um contributo fundamental na valorização do trabalho e dos trabalhadores, na defesa da dignidade de todos aqueles que têm uma vida inteira de trabalho e um passo de progresso e justiça social.

Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
Com vista à valorização das longas carreiras contributivas, a presente lei garante a antecipação da idade de acesso à pensão de velhice, sem penalizações, aos beneficiários que tenham completado 40 anos civis de registo de remunerações.

Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio
São aditados ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 dezembro, pelo Decreto-Lei nº 85-A/2012, de 5 de abril e pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro, a alínea e) do n.º 1 do art.º 20.º, o art.º 24.º-A e o n.º 4 do art.º 25.º, com a seguinte redação:
«[…]
Artigo 20.º
(…)
1 – (…):
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) O cumprimento de 40 anos civis de registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão, independentemente da idade.
2 – (…)
3 – (…)
4 – (…)
5 – (…)
6 – (…)
7 – (…)
8 – (…)
9 – (…)

[…]
Artigo 24.º-A
Acesso à pensão de velhice com 40 anos civis de registo de remunerações
1 - A antecipação da idade de pensão de velhice, no âmbito das longas carreiras contributivas, previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 20.º, pode ocorrer a partir do momento em que o beneficiário complete 40 anos civis de registo de remunerações relevantes para o cálculo da pensão, independentemente da idade do beneficiário.

2 – O fator de sustentabilidade previsto no art.º 64.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, alterada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro e nos n.ºs 2, 3, 4 e 5 do artigo 20.º e no art.º 35.º do presente Decreto-Lei não é aplicável às pensões resultantes da antecipação prevista no número anterior.

[…]
Artigo 25.º
(…)
1 – (…)
2 – (…)
3 – (…)
4 – No regime de flexibilização da idade de pensão de velhice previsto na alínea e) do artigo 20.º, o suporte financeiro da antecipação da pensão é garantido pelo Orçamento da Segurança Social.
[…]»
Artigo 3.º
Produção de efeitos
Aos beneficiários que preencham as condições previstas na alínea e) do n.º 1 do art.º 20.º que tenham requerido a pensão à data da entrada em vigor da presente lei e esta ainda não tenha sido definitivamente atribuída, deve ser aplicada a presente lei caso se mostre mais favorável.

Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, em 16 de Março de 2016

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