Pergunta ao Governo N.º 980/XI/2

Utilização de animais nas escolas do ensino básico e secundário

Utilização de animais nas escolas do ensino básico e secundário

A utilização de animais nas escolas do ensino básico para fins de investigação e experimentação apenas é permitida nos casos em que não existam métodos alternativos.

A evolução da ciência tem sido, ainda que a ritmos díspares, acompanhada pela legislação no sentido de encontrar alternativas à experimentação animal para fins científicos e comerciais. Exemplos disso são precisamente as sucessivas Directivas Europeias que proíbem a experimentação animal de produtos de cosmética e a comercialização de produtos testados em animais na Europa, bem como a Directiva 86/609/EEC, transposta pelo Decreto-Lei n.º 192/92, de 6 de Julho, com posteriores alterações, que estabelece que nenhum animal deve ser utilizado em experiências científicas sempre que exista uma alternativa disponível e validada.

Efectivamente, a política dos 3 R’s (The Principle of Humane Experimental Technique, Russel & Burch, 1959) tem vindo a ser desenvolvida e implementada na comunidade científica. Assim, o Replacement – Substituição, será o método científico empregando material não senciente substituindo métodos que usam vertebrados vivos e conscientes. Reduction – redução, serão os métodos para reduzir o número de animais utilizados para obter informação representativa e precisa e, por fim o Refinement –Refinamento, será o desenvolvimento que leve a uma diminuição na severidade de processos desumanos aplicados aos animais utilizados. Em 1978, Smith reformulou a definição dos 3R's como sendo «todos os procedimentos que podem substituir completamente a necessidade de efectuar experiências com animais, reduzir o número de animais necessários, ou diminuir o sofrimento sentido pelos animais utilizados para o benefício de humanos e outros animais» e desde então muito trabalho e evolução científica se lhe seguiu e foi produzido.

A educação para este método deve, pois, começar nas escolas e, desde logo, no ensino básico. Contudo, a realidade tem revelado que algumas escolas continuam a utilizar animais em casos onde existem processos alternativos, sendo, portanto, uma actuação à margem da lei e antitética com os compromissos internacionais e nacionais assumidos por Portugal, bem como contraproducente do ponto de vista pedagógico, tendo em conta a evolução científica nesta matéria.

Assim, ao abrigo da alínea d) do artigo 156º da Constituição e nos termos e para os efeitos do 229º do Regimento da Assembleia da República, pergunto ao Ministério da Agricultura, de Desenvolvimento Rural e das Pescas, através da Direcção-Geral de Veterinária o seguinte:

1 – Tem conhecimento de escolas que continuem a utilizar animais para fins de experimentação e investigação em casos onde existem processos alternativos?
2 – Em caso afirmativo, quais?
3 – Que escolas do ensino básico e secundário detêm alvará para utilização de animais para fins de experimentação e investigação?

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