Pergunta ao Governo N.º 1633/XI/2

Tentativa de limitação de direito de expressão na Escola Secundária de Gouveia

Tentativa de limitação de direito de expressão na Escola Secundária de Gouveia

Dispõe o artigo 37º da Constituição da República Portuguesa que “todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem, ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações”, não podendo p exercício destes direitos ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.
Aliás, é unânime a jurisprudência em matéria de direito de expressão: «A liberdade de expressão [e a de propaganda política que nela se radica] constitui mesmo um momento paradigmático de afirmação do duplo carácter dos direitos fundamentais, de direitos subjectivos e de elementos fundamentantes de ordem objectiva da comunidade. É que a regulação constitucional dda liberdade de expressão não está só a determinar, delimitar e assegurar o estatuto jurídico do indivíduo. Por ela adquire e “toma forma a ordem da Democracia e do Estado de Direito”.» (in Acórdão 636/95 do Tribunal Constitucional)
O direito à expressão do pensamento, por qualquer meio, é um direito fundamental que, como outros, admite restrições, restrições essas que deverão limitar-se ao necessário para salvaguardar outros interesses ou direitos constitucionalmente protegidos, revestir carácter geral e abstracto, não podendo ter efeito retroactivo ou diminuir o alcance e o conteúdo essencial dos preceitos constitucionais, com respeito pelo princípio da proporcionalidade imposto pelo art.º 18º, nº2 da Constituição.
E sempre se diga que impedimento ou constrangimento do exercício deste direito fundamental de expressão e informação, inscrito no Título II da Constituição da República Portuguesa, constitui atentado aos direitos liberdades e garantias.
Ora, também o direito de reunião previsto na Constituição assenta na formação e manifestação colectiva da opinião e na garantia constitucional de desenvolvimento, em grupo, da personalidade, podendo este ser exercido em locais abertos ao público.
Ora, em causa está a tentativa de pressão e de condicionamento do exercício da liberdade de expressão e manifestação na Escola Secundária de Gouveia onde no dia 9 de Dezembro estudantes realizaram uma acção de contacto e mobilização alertando para a falta de funcionários e a degradação da qualidade dos serviços de bar, falta de condições materiais nas salas, na papelaria, no espaço da Rádio, substituição do campo de futebol e voleibol por um parque de estacionamento. Os estudantes que participaram nessa acção terão sido pressionados e ameaçados com sanções e processos disciplinares no dia 9 de Dezembro, pelo exercício daquele que é um direito fundamental. Recentemente o Director da escola terá voltado a insistir na pressão e ameaça dos estudantes.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156º da Constituição da República Portuguesa e da alínea d), do n.º 1 do artigo 4º do Regimento da Assembleia da República, solicito ao Governo que, por intermédio do Ministério da Educação me sejam prestados os seguintes esclarecimentos:
1. Tem o Ministério da Educação conhecimento desta situação?
2. Qual a avaliação e que medidas prevê tomar quanto à situação objecto desta pergunta?
3. Entende o Ministério que esta atitude representa uma clara violação de direitos dos estudantes?
4. Que medidas prevê tomar no sentido de garantir o cumprimento dos direitos democráticos acima citados, em situações futuras?

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