Declaração de voto de João Pimenta Lopes no Parlamento Europeu

Sobre as medidas de controlo as novas substâncias psicoativas N-fenil-N-[1-(2-feniletil)piperidin-4-il]ciclopropanocarboxamida (ciclopropilfentanilo) e 2-metoxi-N-fenil-N-[1-(2-feniletil)piperidin-4-il]acetamida (metoxiacetilfentanilo)

O ciclopropilfentanilo e o metoxiacetilfentanilo são opióides sintéticos estruturalmente afins do fentanilo, uma substância regulamentada amplamente utilizada em medicina, como adjuvante em anestesia geral, em cirurgia, e como analgésico.
O ciclopropilfentanilo está acessível na União Europeia pelo menos desde junho de 2017, tendo sido detetado em seis Estados-Membros, que comunicaram 140 apreensões entre junho de 2017 e janeiro de 2018. As quantidades detetadas foram relativamente pequenas, embora devam ser apreciadas no contexto da elevada potência que normalmente caracteriza os fentanilos.
Não há provas diretas do envolvimento da criminalidade organizada no fabrico, distribuição (tráfico) e fornecimento de ciclopropilfentanilo na União. Todavia, por ter sido detetado numa amostra de heroína e em medicamentos falsificados, não pode excluir-se esse envolvimento.
A presente proposta de decisão de execução do Conselho tem por objetivo convidar os Estados-Membros a sujeitarem o ciclopropilfentanilo e o metoxiacetilfentanilo a medidas de controlo e a sanções penais previstas nas respetivas legislações, por força das obrigações que lhes incumbem nos termos da Convenção Única das Nações Unidas de 1961 sobre os Estupefacientes, alterada pelo Protocolo de 1972.
Votámos favoravelmente.

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