Pergunta ao Governo N.º 1881/XI/2

Situação dos Trabalhadores na Empresa Lanifato – Concelho de Belmonte, Distrito de Castelo Branco

Situação dos Trabalhadores na Empresa Lanifato – Concelho de Belmonte, Distrito de Castelo Branco

A empresa Lanifato trata-se de uma empresa de confecções, situada no Concelho de Belmonte, no Distrito de Castelo Branco, e tem cerca de 100 trabalhadores. Normalmente, esta empresa procede ao pagamento dos salários dos trabalhadores, num período posterior àquele que está previsto.
Segundo a alínea b), do nº1, do art.º 127 do Código de Trabalho, a entidade patronal está obrigada a pagar pontualmente a retribuição mensal aos trabalhadores. Nesta empresa o contrato de trabalho colectivo estabelece na Cláusula 41º que “o pagamento da retribuição mensal deverá ser efectuado até ao final do mês a que respeita, podendo em casos excepcionais ser efectuado até ao 3º dia útil do mês seguinte.
No entanto a empresa não está a cumprir os prazos estabelecidos para o pagamento dos salários, efectuando consecutivamente o pagamento dos salários entre o dia 10 e o dia 20 do mês seguinte. Acresce ainda o facto de os trabalhadores só terem o salário disponível, alguns dias após o pagamento, porque a empresa paga por cheque, dificultando ainda mais as suas vidas, dado que dependem dos rendimentos do seu trabalho.
Ora, o Código do Trabalho dispõe ainda, no seu artigo 324.º que à entidade patronal em situação de falta de pagamento pontual de retribuição é aplicável o disposto no artigo 313.º (a entidade patronal não pode distribuir lucros ou dividendos, pagar suprimentos e respectivos juros ou amortizar quotas sob qualquer forma; remunerar membros dos corpos sociais por qualquer meio, em percentagem superior à paga aos respectivos trabalhadores; comprar ou vender acções ou quotas próprias a membros dos corpos sociais; efectuar pagamentos a credores não titulares de garantia ou privilégio com preferência em relação aos créditos dos trabalhadores, salvo se tais pagamentos se destinarem a permitir a actividade da empresa; efectuar pagamentos a trabalhadores que não correspondam ao rateio do montante disponível, na proporção das respectivas retribuições; efectuar liberalidades, qualquer que seja o título; renunciar a direitos com valor patrimonial; celebrar contratos de mútuo na qualidade de mutuante; proceder a levantamentos de tesouraria para fim alheio à actividade da empresa) e que violação do deste preceito é punida com pena de prisão até 3 anos, sem prejuízo de pena mais grave aplicável ao caso.
Ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e em aplicação da alínea d), do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, solicitamos ao Governo, que por intermédio do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, nos sejam prestados os seguintes esclarecimentos:

1. O Governo tem conhecimento da situação dos trabalhadores desta empresa?
2. Que acções de fiscalização, nomeadamente através da ACT, foram realizadas nesta empresa?
3. Estão a ser cumpridas as normas previstas no artigo 313º do Código do Trabalho por parte da entidade patronal?
4. Que medidas pretende o Governo tomar para que os direitos dos trabalhadores sejam cumpridos e as remunerações pagas atempadamente, como determina a lei?

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