Pergunta ao Governo

Situação do fundo de pensões Gescartão

Situação do fundo de pensões Gescartão

Recentemente, o Grupo Parlamentar do PCP recebeu em Lisboa uma vasta e representativa delegação de trabalhadores da antiga Portucel de Viana do Castelo que, mais uma vez, nos vieram colocar problemas relacionados com a reiterada não solução das questões relativas ao cumprimento de diversas responsabilidades sociais, em especial a responsabilidade relativa ao pagamento dos complementos de reforma negociadas e consensualmente assumidas, nos finais da década de 80 do século passado, no acordo de empresa da então PORTUCEL e nos documentos e acordos relativos ao processo de integração da PORTUCEL na Gescartão e posterior privatização.

As partes envolvidas neste diferendo, designadamente a que deveria ter assumido sem subterfúgios, nem manobras dilatórias, as responsabilidades que lhe competem no que concerne ao pagamento total dos complementos de reforma dos trabalhadores da antiga PORTUCEL, tudo tem feito para dilatar no tempo a resolução desta questão, a qual, como bem se sabe foi já objecto de intervenção, há já alguns anos, da parte do Grupo Parlamentar do PCP.

Na realidade, depois de no final dos anos oitenta do século passado ter sido livremente negociado, aprovado e oficialmente publicado o texto relativo às “regalias sociais” constantes do Acordo de Empresa da antiga PORTUCEL, que incluía a obrigação da empresa liquidar os valores de complemento das reformas, o essencial desse texto, e tudo o que de substancial fazia parte deste Acordo de Empresa, foi incluído, em 2004, no designado “contrato constitutivo do Fundo de Pensões Gescartão”, depois de um processo – mais uma vez livremente negociado e aprovado pelas partes intervenientes – que se desenvolveu durante a integração da antiga PORTUCEL/Viana na Gescartão, incluindo a sua subsequente privatização.

Deste “Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões Gescartão”, constava também, para que não restassem dúvidas, as condições de atribuição do complemento de reforma, incluindo a respectiva fórmula de cálculo.

Posteriormente à sua privatização, a PortucelViana passou a fazer parte de um Grupo espanhol Europac, que, em 2005, assumiu o controlo daquela empresa nacional, tendo sido depois publicado, em 20 de Janeiro de 2006, o Decreto-Lei n.º 12/2006, o qual pretendia garantir a salvaguarda do Fundo de Pensões.

Só que, de forma tão inesperada quanto controversa e questionável, o ISP – Instituto de Seguros de Portugal autorizou a empresa a proceder a uma alteração no antes referido “Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões Gescartão”, com o objectivo de permitir que o BPI passasse a ser a única entidade gestora daquele Fundo de Pensões. O mesmo ISP, no ano seguinte (em 2007) volta a autorizar nova alteração no atrás citado “Contrato Constitutivo”, permitindo, na prática a criação de dois planos de pensões.

Num dos planos, (o Plano de Pensões de Benefício Definido), permaneceram os membros do Conselho de Administração e permaneceram também as regras e demais condições e cláusulas constantes do original Regulamento de Regalias Sociais, estabelecido em 1988.

No outro plano, (o Plano de Pensões de Contribuição Definida), passaram a constar apenas os trabalhadores da PortucelViana, relativamente aos quais a empresa alterou unilateralmente as formas e montantes de atribuição, com evidente prejuízo dos trabalhadores e do valor final dos complementos de reforma inicialmente previstos.

Desde esta inaceitável decisão de autorização de alteração das condições do Fundo de Pensão – unilateralmente viabilizada pelo ISP – vários dos trabalhadores da Portucel/Viana, que entretanto se reformaram, decidiram apresentar uma acção judicial contra a empresa pelas alterações introduzidas no Regulamento original das Regalias Sociais. Todos os casos impugnados judicialmente – à excepção de um que não teve ainda decisão final do Tribunal da Relação do Porto - mereceram sentença favorável dos Tribunais de Primeira Instância e do Tribunal da Relação do Porto.

Face ao exposto, e tendo em conta as disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, solicita-se ao Governo que, por intermédio do Ministério das Finanças e da Administração Pública, sejam respondidas as seguintes perguntas:

1. Que razões e objectivos determinaram que o Instituto de Seguros de Portugal tivesse autorizado (em 2006 e em 2007) alterações às condições originais aprovadas para o Fundo de Pensões Gescartão?

2. Como se pode entender (e explicar) que o ISP tenha autorizado um tratamento diferenciado – a manutenção das condições originalmente negociadas e aprovadas – apenas para os membros do Conselho de Administração?

3. Como se pode entender (e explicar) que o ISP tenha autorizado alterações no Fundo de Pensões que permitiram, por outro lado, um inaceitável desprezo dos restantes trabalhadores, para quem são profundamente alteradas e degradadas as condições e regras iniciais do Fundo de Pensões?

4. Em que condições é que o ISP autorizou tais alterações tão inaceitáveis e discriminatórias? Foram ouvidas, formal e inequivocamente, todas as partes envolvidas, designadamente os trabalhadores e suas organizações representativas para o efeito, na definição das condições originais do Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões Gescartão?

5. Face às recentes decisões do Tribunal da Relação do Porto, que de forma clara e inequívoca, têm dado razão aos trabalhadores e que já produziu sentença favorável às pretensões de 12 dos 13 trabalhadores que moveram acções judiciais contra a empresa, entende o Governo, ou não, que é altura do ISP rever as duas inaceitáveis decisões de 2006 e de 2007, e repor a situação inicial do Fundo de Pensões Gescartão?

6. Que tipo de acompanhamento e de fiscalização é, ou não, feito pelo ISP relativo à gestão do Fundo de Pensões Gescartão? Que obrigações de informação tem a entidade gestora do Fundo relativamente ao ISP? E que tipo de obrigações de informação é que esta mesma entidade gestora tem para com os beneficiários do respectivo fundo?

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