Pergunta Escrita à Comissão Europeia de João Ferreira no Parlamento Europeu

Sistema Integrado Multimunicipal de Águas Residuais da Península de Setúbal- ETAR Barreiro/Moita(III)

Em pergunta anteriormente formulada sobre este mesmo assunto (P-012653/2011), na qual era feita referência a um pedido de modificação da Decisão de 9.12.2005, relativa ao projecto 2005 PT 16 C PE 002 (ETAR Barreiro/Moita), apresentado pelas autoridades portuguesas, questionei a Comissão sobre se poderia equacionar uma alteração ou adenda ao texto da cláusula restritiva da Decisão em vigor (cláusula restritiva n.º 13,secção 3.1, da Decisão, envolvendo acções que ultrapassam a área de intervenção do executor).
Em resposta a esta pergunta, (em 10.2.2012), a Comissão afirmou que o pedido de alteração da Decisão estava a ser tratado e que a “secção 13.1 obriga as autoridades nacionais a garantirem o pré-tratamento das águas residuais provenientes de explorações de suinicultura, antes de serem submetidas a tratamento no sistema Simarsul”.
Mais afirmava que se tratava “de uma obrigação já prevista na Decisão de 2005 que concede o apoio do Fundo de Coesão ao projecto e que reflecte o compromisso formal assumido pelas autoridades nacionais no sentido de adoptarem uma solução global, que responda simultaneamente ao problema das águas residuais urbanas e de tratamento das águas residuais provenientes de cerca de 130 explorações de suinicultura na zona, que, caso não seja tratado, tornar-se-á num importante risco para o ambiente”.
Entretanto, tive conhecimento que o Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, IFDR, remeteu um ofício à Comissão Europeia, anexando carta da Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, datada de 18/06/2012, “com informação sobre as soluções adoptadas na área abrangida pelo projecto, que visa demonstrar que o Estado-Membro assegura um adequado tratamento, disponibilizando informação que permite rever os termos do diagnóstico efectuado em 2005 aquando da adopção desta condicionante” e que em seu “entendimento encontram-se agora reunidas as condições para ultrapassar a referida condicionante”.

Em face do exposto, solicito à Comissão que me informe sobre o seguinte:
Considera que os elementos remetidos pelas das autoridades portuguesas são suficientes para, finalmente, modificar e ultrapassar a referida Decisão, (secção 3.1), libertando o saldo, de modo a não penalizar a Região de Setúbal e o beneficiário da ajuda, a Simarsul, por acções pelas quais não pode ser responsabilizado?

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