Intervenção de Miguel Tiago na Assembleia de República

Sistema de unidades de medida legais

Autoriza o Governo a alterar o sistema de unidades de medida legais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 238/94, de 19 de Setembro, transpondo a Directiva 2009/3/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009

Sr. Presidente,
Sr.as e Srs. Deputados:
Como já foi referido, a proposta de lei que agora discutimos introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 238/94, que estabelece a utilização do Sistema Internacional de Unidades no território nacional, bem como atribui competências a instituições nacionais para proceder à sua normalização e à padronização das unidades de medida e à fiscalização do cumprimento da
lei.
Da análise desta proposta não surge nenhuma oposição por parte do PCP ao seu teor nem aos seus objectivos. Na verdade, o katal e o kelvin são, hoje, unidades do sistema internacional amplamente utilizadas e aceites e a introdução da possibilidade de utilização de unidades suplementares, desde que seja acompanhada pelas unidades de sistema internacional, alarga, obviamente, a capacidade de compreensão, por parte do utilizador, mantendo sempre a obrigatoriedade de referências ao sistema internacional em todas as medições.
No entanto, as questões que, do ponto de vista do PCP, importa colocar — e ainda que não surjam directamente do conteúdo desta proposta de lei — prendem-se com a real capacidade do Estado para fazer cumprir a veracidade das medições, particularmente nos serviços prestados aos cidadãos por entidades privadas.
Quem assegura, quem pode assegurar, hoje, que um litro de gasolina vendido ao cidadão é, efectivamente, um litro de gasolina? É que a pulverização e a liberalização dos serviços de metrologia, acompanhada pelo desmantelamento desses serviços em algumas autarquias, conduz à constituição de um mercado empresarial de fiscalização, deixando, assim, de certa forma, o Estado completamente alheado dessa sua responsabilidade.
A fiscalização que, agora, se atribui em exclusivo à ASAE remete apenas para um comportamento de vigilância, o que é compreensível, mas não assegura a dimensão essencial da inspecção, e é precisamente essa tarefa, a de inspecção, que está cada vez mais distante dos padrões de exigência desejáveis, também por força das políticas que este Governo tem vindo a praticar.
Relevo que não resulta directamente desta proposta de lei, como é óbvio, mas não podemos discutir só no vazio, importa ter em conta as capacidades do Estado para depois fazer cumprir aquilo que aqui nos é apresentado.
Tão importante quanto estabelecer as unidades e a obrigatoriedade da sua utilização, a sua padronização e fiscalização, é garantir aos portugueses que a utilização dessas medidas corresponde, de facto, aos padrões estabelecidos pelo Instituto Português da Qualidade. Ainda assim e remetendo-nos directamente ao conteúdo da proposta, recomendamos ao Governo que adapte o texto à habitual utilização portuguesa dos termos em causa, alertando para o facto de em Portugal se utilizar o termo «radionuclídeo» e não, como refere o texto da proposta de lei, «radionucleido».
Apelamos também ao Governo para que atente aos efeitos que a alteração do encaminhamento das receitas das coimas poderá vir a ter nas instituições em causa e para que salvaguarde eventuais desorçamentações de alguns dos institutos, nomeadamente do Instituto Português da Qualidade.
Aproveitamos a ocasião para relembrar ao Governo que esta legislação é um instrumento que ultrapassa o seu âmbito meramente normativo, constituindo-se como um importante instrumento também no meio académico, lançando ainda o desafio para que a tabela anexa a esta legislação possa vir a ser direccionada para as instituições que fazem uso diário destas unidades, porque elas próprias, muitas vezes, poderiam recorrer a esta tabela se a mesma fosse mais bem divulgada.

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