Projecto de Lei N.º 353/XII/2ª

Revoga a transição para as carreiras gerais dos trabalhadores do IFAP,I.P. e das direções regionais de agricultura e pescas

Revoga a transição para as carreiras gerais dos trabalhadores do IFAP,I.P. e das direções regionais de agricultura e pescas

(Revoga o Decreto-Lei n.º 19/2013, de 6 de fevereiro)

Com a publicação do Decreto-lei n.º 19/2013, de 6 de fevereiro, que procede à transição dos trabalhadores do IFAP, IP, para o Regime de Carreiras Gerais da Administração Pública, nos termos do referido decreto-lei, o Governo determina que aos trabalhadores do IFAP, abrangidos pelo Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) para o Sector Bancário, esta convenção coletiva deixa de lhes ser aplicável.
Considerando que os trabalhadores do IFAP abrangidos pelo ACT para o Sector Bancário são detentores de um conjunto de direitos laborais e sociais que não podem ser expropriados por imposição administrativa, à revelia e contra a vontade das entidades outorgantes, a determinação do Governo configura uma flagrante violação do direito constitucional de contratação coletiva e da própria Convenção nº 98 da Organização Internacional do Trabalho.
Na verdade, o direito de contratação coletiva é um direito fundamental dos trabalhadores, consagrado no artigo 56.º da Constituição da República Portuguesa, cuja titularidade é atribuída aos trabalhadores, mas cujo exercício é cometido às associações sindicais.

Sendo um direito fundamental que integra os direitos liberdades e garantias dos trabalhadores, aplica-se ao direito de contratação coletiva o regime do artigo 18.º da Constituição, por força do artigo 17.º. O n.º2 do artigo 18.º faz depender a limitação ou restrição de direitos, liberdades e garantias de expressa previsão constitucional e da observância dos requisitos da necessidade, adequação e proporcionalidade – as restrições e limitações devem confinar-se ao mínimo requerido para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.

Embora a Constituição devolva ao legislador a tarefa de delimitação do direito de contratação coletiva, a margem de regulação de que este dispõe é limitada pela preservação e respeito pelo núcleo intangível do direito fundamental, o qual tem que ser determinado, por via interpretativa, a partir dos próprios preceitos constitucionais.
Ora, com este Decreto-lei o Governo PSD/CDS, violando claramente a Constituição da República Portuguesa, substitui-se às partes contratantes e determina que este ACT deixa de ser aplicável aos trabalhadores do IFAP.
Este poder, de determinar o âmbito de aplicação ou o seu universo de trabalhadores abrangidos, sendo uma norma essencial e consequente parte do núcleo essencial da contratação coletiva de trabalho, apenas pode ser alterado por acordo entre os trabalhadores, por via das suas associações sindicais, e a entidades patronais também por via das suas associações representativas.
Não é o caso, o Governo por iniciativa própria e há revelia destas associações representativas, determina, por via de um decreto-lei, uma profunda alteração deste ACT e assim ferindo ao seu núcleo essencial.
Para o PCP, os direitos dos trabalhadores do IFAP, quer os abrangidos pelo ACT para o Sector Bancário quer os que provieram de outros regimes contratuais, devem ser integralmente salvaguardados.
Face à ilegalidade deste ato legislativo do Governo, a única opção admissível será a anulação do mesmo. Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do PCP vem propor a revogação do Decreto-Lei n.º 19/2013, de 6 de fevereiro.

Artigo Único
Revoga o Decreto-Lei n.º 19/2013, de 6 de fevereiro
É revogado o Decreto-Lei n.º 19/2013, de 6 de fevereiro, que procede à transição para as carreiras gerais dos trabalhadores do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. e das direções regionais de agricultura e pescas.

Assembleia da República, em 15 de fevereiro de 2013

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