Projecto de Lei N.º 840/XV/1.ª

Revoga o Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio que «Procede à conversão das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional em institutos públicos»

Exposição de Motivos

O processo de transferência de competências que tem vindo a ser concretizado pelo Governo PS, com a conivência do PSD, que se traduz na transferência de encargos, alijando a responsabilidade do Estado em áreas cruciais como a educação, a saúde, a cultura ou a rede viária, a par da denominada democratização das CCDR (as Comissões Coordenadoras de Desenvolvimento Regional) e da conversão destas em institutos públicos, com agregação de competências em matéria de agricultura, cultura e licenciamento e planeamento industrial, são peças de uma mesma estratégia, para continuar a adiar o cumprimento da Constituição da República Portuguesa em matéria de regionalização.

Todo este processo tem por base a ilusão de que a desconcentração de serviços é sinónimo de descentralização, iludindo a natureza distinta entre ambas e procurando encontrar em soluções desconcentradas um fator de redução da exigência de uma efetiva descentralização – uma verdadeira regionalização.

Neste contexto, o Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, que procede à reestruturação das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional e que lhes transfere atribuições de serviços periféricos da administração direta e indireta do Estado, designadamente em matéria de agricultura, cultura e licenciamento e planeamento industrial, constitui um passo para uma desarticulação total desses serviços.

Em particular no que respeita à área da agricultura, ao que se tem assistido é ao desmantelamento do Ministério da Agricultura, fruto da contínua eliminação de postos de trabalho, de se lhe ter retirado a tutela da área das florestas, de ver as atribuições relativas aos animais de companhia a serem transferidas para o ICNF, com o Governo PS a querer agora, quase de imediato, extinguir serviços ou integrá-los nas CCDR.

Apesar de no mencionado decreto-lei ser referida a manutenção das unidades orgânicas regionais, na realidade não está sequer garantida a manutenção dos núcleos de atendimento das atuais Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP), pondo em causa os serviços de proximidade junto dos agricultores e dos pescadores. E nem o precipitado (para não se lhe chamar outra coisa) anúncio por parte da Ministra da Agricultura de que os Diretores Regionais de Agricultura e Pescas seriam vice-presidentes das futuras CCDR, que obviamente não se confirma, alivia os impactos desta medida.

Por outro lado, não há também a garantia de que os atuais funcionários das DRAP, já de si em número insuficiente para responder às necessidades dos agricultores e produtores, não venham a ser desviados para a realização de outras tarefas, com prejuízos evidentes para os serviços prestados à agricultura e à pesca.

Este é um processo que, seguindo em contraciclo às necessidades sentidas, uma vez que o que faz falta é mais proximidade e meios e não mais afastamento dos serviços de apoio aos agricultores, e dando mais um passo no comprometimento do desenvolvimento da agricultura e do País, contou com a rejeição da generalidade das organizações agrícolas.

Nestes termos e ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º e da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1º

Revogação do Decreto-Lei n.º 36/2023 de 26 de maio

  1. É revogado o Decreto-Lei n.º 36/2023 de 26 de maio.
  2. O Governo assegura a reconstituição dos serviços extintos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 36/2023 de 26 de maio, no prazo de 60 dias após a publicação da presente lei.

Artigo 2º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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