Pergunta ao Governo N.º 1623/XII/2

Revogação do ato de aposentação por incapacidade

Revogação do ato de aposentação por incapacidade

Chegou ao conhecimento do Grupo Parlamentar do PCP a situação vivida pelo Senhor José Carlos Alves Martins (Guarda Prisional aposentado por incapacidade), cujo processo teve o seu início em 2009.
Com efeito, depois de efetuado um conjunto de procedimentos relativos à verificação da incapacidade e respetivo grau, relatórios de Juntas Médicas e respetivo recurso por parte do utente da Caixa Geral de Aposentações (n.º 1275313/00), apresentações no seu local de trabalho (Guarda Prisional no Estabelecimento Prisional de Tires), o Senhor José Carlos Martins foi aposentado por incapacidade.
Estando as entidades competentes cientes da situação, das questões levantadas ao longo dos anos e apetrechadas com toda a documentação, a questão que se levanta de momento é a do Despacho n.º238/2012/SEO, de 2 de março emitido pelo Gabinete do Senhor Secretário de Estado do Orçamento, onde o Gabinete de Consultadoria Orçamental da Direção-Geral do Orçamento, depois de concluir que “o ato de aposentação por incapacidade do Guarda Prisional José Carlos Martins é válido, sugere a sua revogação ao abrigo do artigo 140.º, n.º 2, alínea b), do Código do Procedimento Administrativo, desde que todos os intervenientes, designadamente a Direção-Geral dos Serviços Prisionais, que promoveu aquela aposentação, estejam de acordo”.
Ora, o Diretor Central da Caixa Geral de Aposentações (Ofício n.º 1730/2011, de 23 de novembro de 2011) tinha já assumido a necessidade de revogação do ato administrativo, por erro sobre os pressupostos de facto, quer por ter estado a decorrer um processo de junta médica de recurso (que por eventual erro do sistema informático, não foi detetado que o subscritor havia requerido junta médica de recurso realizada em 19 de outubro de 2010, facto que suspenderia o procedimento administrativo tendente à aposentação obrigatória por incapacidade, promovida pela Direção-Geral dos Serviços Prisionais);
quer por esta ter corrigido o parecer anterior das suas funções, mas não se encontrar numa situação de incapacidade absoluta geral para todo e qualquer trabalho, o que implicaria umrecálculo da pensão com aplicação do fator sustentabilidade.
Sem se entrar na análise no teor dos relatórios médicos e das respetivas conclusões, acresce que o Senhor José Carlos Martins não foi observado pela última Junta Médica, nem tão pouco teve acesso ao Relatório, sendo que a Ordem dos Médicos não lhe deu qualquer informação por não ter referências suficientes para tal.
Pelo exposto e ao abrigo da alínea d) do artigo 156.º da Constituição e da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, solicita-se à Senhora Ministra da Justiça que informe se face ao teor do Despacho n.º 1644/2012/Secretário de Estado do Orçamento e à informação recolhida e já na posse do Ministério:
Foi já revogado o ato administrativo que devia ter promovido a suspensão do processo em curso e que consequências se produziram;
Em que termos se encara a revogação da aposentação obrigatória do Senhor Guarda Prisional José Carlos Martins e sua consequente reintegração nas funções administrativas que já anteriormente exercia no Estabelecimento Prisional de Tires.

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