Projecto de Lei N.º 168/XII-1ª

Revê o regime laboral dos ajudantes familiares

Revê o regime laboral dos ajudantes familiares

A prossecução das funções sociais do Estado tem-se vindo a desenvolver e aperfeiçoar em diversas vertentes, nomeadamente nas modalidades de apoio social a famílias e indivíduos que se encontram em situação de isolamento, dependência ou marginalização social, designadamente a idosos e deficientes.

Uma das formas que tem contribuído para a concretização daquele objectivo é a ajuda prestada no domicílio às famílias cujos membros, por razões de vária ordem, não podem assegurar com normalidade as tarefas inerentes à vida pessoal e familiar.

Verifica-se porém que o enquadramento jurídico consagrado para os designados ”ajudantes familiares” não se coaduna com a realidade laboral em que prosseguem as suas funções.

Trata-se, na verdade, de trabalho subordinado e com cumprimento de horário e não trabalho independente como a lei, datada de 1989 prevê.

De facto, estes trabalhadores enquadram-se no regime dos trabalhadores dependentes uma vez que a actividade é realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado; os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem ao beneficiário da actividade; o prestador de actividade observa horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma; é paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma; todos estes factores presunções da existência de um verdadeiro contrato de trabalho nos termos do artigo 12º do Código do Trabalho.

Assim, estes trabalhadores têm visto os seus direitos negados, nomeadamente o direito a férias, subsídio de férias e de natal, descontos para a segurança social com garantia de protecção nas diversas eventualidades previstas para os trabalhadores por conta de outrem, quando, no fundo, são, de facto e de direito, trabalhadores dependentes, importando corrigir esta injustiça.

Artigo 1º
Alteração ao Decreto-lei n.º 141/89, de 28 de Abril

Os artigos 9º, 10º, 14º e 16º passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9º
Ajuda familiar

Após o decurso do período de formação com aproveitamento dos interessados, a realização da ajuda domiciliária é ajustada com instituições de suporte, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 10º
(…)

A formalização do contrato de trabalho obedece aos requisitos e normas estabelecidas na Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro que aprova o Código do Trabalho, sobre o contrato de trabalho sem termo, o disposto na lei n.º 59/2009, de 11 de Setembro e a lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, consoante o regime aplicável.

Artigo 14º
Requisitos especiais

Devem constar do documento previsto no artigo 10º as regras a que obedece a ajuda familiar, nomeadamente quanto ao número de pessoas ou famílias a apoiar.

Artigo 16º
(…)
Os ajudantes familiares ficam obrigatoriamente enquadrados no regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

Artigo 2º
Disposições transitórias

1 – O artigo 10.º aplica-se a todos os contratos que forem celebrados após o início de vigência do presente diploma.

2- Todos os contratos de prestações de serviços celebrados antes do início de vigência do presente diploma, são convertidos em contrato de trabalho sem termo ou contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, consoante o regime legal aplicável.

Artigo 3º
Norma revogatória

São revogados os artigos 13.º, 15º e 17.º do Decreto-Lei 141/89, de 28 de Abril.

Artigo 4º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia após a publicação do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, em 9 de Fevereiro de 2012

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