Resposta à <A href="pe-perg-20020515-1.htm">pergunta escrita prioritária<br />Execução do Programa RURIS (Desenvolvimento

O Plano de Desenvolvimento Rural de Portugal continental (RURIS) para o período 2000-2006, apresentado pelas autoridades portuguesas à Comissão em Janeiro de 2000, foi por esta aprovado por decisão de 22 de Novembro de 2000 1. Este programa, co-financiado pela secção "Garantia" do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), integra as quatro intervenções seguintes: reforma antecipada, zonas desfavorecidas (indemnizações compensatórias), medidas agro-ambientais e florestação de terras agrícolas. Todas as outras medidas de desenvolvimento rural são co-financiadas em Portugal, como em todas as regiões do objectivo n° 1, pela secção "Orientação" do FEOGA, no âmbito dos programas plurifundos integrados no 3° Quadro Comunitário de Apoio (QCA). Deve notar-se que as regras financeiras aplicáveis às duas secções do FEOGA são muito diferentes. A taxa de execução de 95% em 2001 refere-se à totalidade das despesas efectuadas por Portugal ao abrigo dos três planos de desenvolvimento rural co-financiados pelo FEOGA-Garantia: Continente, Açores e Madeira. No entanto, as previsões de despesa apresentadas para esse ano pelas autoridades portuguesas tinham sido superiores, o que explica a aplicação a Portugal, a título do exercício de 2002, de uma redução do envelope financeiro no montante de 4,58 milhões de €, em conformidade com o n° 3 do artigo 39° do Regulamento (CE) n° 1750/1999 da Comissão, de 23 de Julho de 1999, que estabelece as regras de execução pormenorizadas do Regulamento (CE) n° 1257/1999 do Conselho relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural 2(substituído pelo Regulamento (CE) n° 445/2002 da Comissão, de 26 de Fevereiro de 2002 3). A mesma disposição foi, de resto, aplicada a outros Estados-Membros. Essa disposição prevê, com efeito, que, se as despesas efectivas de um Estado-Membro relativas a um dado exercício forem inferiores a um limiar de 75 % das previsões de despesas comunicadas à Comissão em aplicação do artigo 37° do mesmo regulamento, as despesas a reconhecer a título do exercício seguinte sejam reduzidas de um terço da diferença verificada entre esse limiar e as despesas efectivas verificadas durante esse exercício. A aplicação da penalização resulta da diferença entre estas previsões de despesas e as despesas efectivas, e não da taxa de execução relativamente ao plano financeiro. A fim de evitar a repetição de tais casos no futuro, a Comissão aconselha aos Estados-Membros que apresentem estimativas de despesas tão próximas da realidade quanto possível, o que constituirá igualmente uma maneira de contribuir para uma máxima utilização dos recursos financeiros. 1 - C(2000)3368. 2 - JO L 214 de 13.8.1999. 3 - JO L 74 de 15.3.2002.

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