Resposta à <A href="pe-perg-20020122-1.htm">pergunta escrita prioritária<br />Criação de unidades anti-globalização

1. O Conselho chama a atenção para o artigo 33.º do Tratado da União Europeia, onde se lê: "O presente Título (Título VI: Disposições relativas à Cooperação Policial e Judiciária em Matéria Penal") não prejudica o exercício das responsabilidades que incumbem aos Estados-Membros em matéria de manutenção da ordem pública e de garantia da segurança interna." 2. No que diz respeito à protecção de dados, a Convenção do Conselho da Europa para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, de 1981, foi ratificada por todos os 15 Estados-Membros. 3. Nas conclusões aprovadas pelo Conselho e pelos Representantes dos Governos dos Estados-Membros em 13 de Julho de 2001 relativas à segurança das reuniões do Conselho Europeu e de outras manifestações susceptíveis de ter um impacto comparável, recordou-se que um dos objectivos da União Europeia é manter e desenvolver a União enquanto espaço de liberdade, de segurança e de justiça. Nesse espaço, os cidadãos deverão gozar do direito de expressar livremente as suas opiniões e de se reunir de forma pacífica, conforme reconhecido pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e de o fazer em condições que não constituam ameaça à sua própria segurança ou à segurança de outros cidadãos ou bens. Nas mesmas conclusões, salientou-se a importância de um diálogo construtivo entre os organizadores das manifestações públicas e as autoridades do país de acolhimento, bem como a importância do estabelecimento de contactos estreitos no plano internacional, designadamente entre as autoridades responsáveis pela aplicação da lei dos Estados-Membros, por forma a evitar que essas manifestações legítimas não sejam alvo de exploração ou de abuso com o único objectivo de praticar actos de violência individual ou colectiva.

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