Resposta à <A href="pe-perg-20010321-1.html">pergunta escrita<br />Imposto Especial sobre bebidas alcoólicas e

A Comissão informa a Senhora Deputada de que a abolição de uma taxa reduzida de IVA aplicada ao vinho em Portugal deriva de um recente acórdão do Tribunal de Justiça, proferido em 8 de Março de 2001 (Processo C-276/98), que considerou que esta prática infringe a Sexta Directiva IVA 77/388/CEE de 17 de Maio de 1977 relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme 1. Actualmente, a Comissão prepara o segundo relatório sobre os níveis das taxas mínimas dos impostos especiais de consumo e das taxas dos impostos especiais de consumo aplicadas às bebidas alcoólicas pelos Estados-membros. Neste contexto, todos os Estados-membros foram consultados com base num questionário pormenorizado que abrangia os vários aspectos a tratar pela Comissão no seu relatório. Trata-se, designadamente, do funcionamento adequado do mercado interno, de concorrência entre diferentes tipos de bebidas alcoólicas, do valor real das taxas e outras prioridades do Tratado CE, tais como a saúde e a política agrícola. No que respeita ao último ponto, a Comissão tem plena consciência das preocupações manifestadas por diversos Estados-membros produtores de vinho relativamente ao impacto da introdução de uma taxa positiva sobre o vinho, em particular sobre a produção de vinhos de mesa. Tendo em conta todas as informações e opiniões recebidas, a Comissão redige o seu relatório que deverá ser adoptado durante os próximos meses. A questão levantada pela Senhora Deputada será abordada no relatório. Até ao momento, ainda não foi tomada qualquer decisão sobre a eventualidade de o relatório ser acompanhado de uma proposta de directiva que alteraria as taxas mínimas do imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas. 1 - JO L 145, 13.06.1977.

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