Resposta à <a href="pe-perg-19991216-2.html">pergunta escrita da<br />Estrat?gia de deslocaliza??o da multinacional FORD

Embora lamentando o impacto social negativo da decisão anunciada pela Ford relativa à sua fábrica da Azambuja, Portugal, a Comissão recorda ao Sr. Deputado que não compete à Comissão interferir nas decisões tomadas pela empresa, tais como aquela a que se refere o Sr. Deputado, excepto se se revelar que o direito comunitário não foi respeitado. Nada indica na presente frase (e não se menciona nada na pergunta) que seja esse o caso. De qualquer forma, a Comissão recorda que neste caso poderiam revelar-se aplicáveis pelo menos três directivas comunitárias: Directiva 98/59/CE do Conselho de 20 de Julho de 1998 relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos colectivos1, Directiva 77/187/CEE do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos2; e a Directiva 94/45/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 1994, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária3. 1 - JO L 225 de 12.8.1998. 2 - JO L 61 de 5.3.1977 (Directiva alterada pela Directiva 98/50/ CE - JO L 201 de 17.7.1998). 3 - JO L 254 de 30.9.1994.

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