Projecto de Lei N.º 813/XIII

Requalificação e construção de residências universitárias

Requalificação e construção de residências universitárias

A realidade do hoje nas Instituições do Ensino Superior Públicas, quanto ao número de camas disponíveis em residências universitárias é assustadora, chegando o rácio a ser, em alguns casos, como na cidade Lisboa, de uma cama para dez mil estudantes.

Nesta cidade, existem aproximadamente 2427 camas nas residências universitárias públicas, mas também está localizada a maior Instituição do Ensino Superior Público, com mais de 40 000 estudantes. É obvio que a oferta não é suficiente para suprir as necessidades, tendo os estudantes obrigatoriamente de procurar no privado solução de alojamento.

É através da iniciativa privada, que vê no arrendamento a estudantes um investimento bastante lucrativo, que são supridas as necessidades de alojamento dos estudantes, sendo que há estudantes que chegam a pagar 450 euros por um quarto. De salientar ainda que o preço médio dos quartos aumentou perto de 10% nos últimos anos.

Acresce a isto que as residências universitárias existentes estão muitas vezes degradadas, com equipamentos obsoletos ou avariados, não respondendo às necessidades diárias dos estudantes.

O problema de falta de camas é um facto que se verifica por todo o país, juntando-se no interior do país ao problema falta de transportes públicos e infraestruturas rodoviárias e ferroviárias que permitam a deslocação das populações. Grande parte das universidades e politécnicos têm infraestruturas espalhadas por todo o concelho ou mesmo distrito, não sendo, esta realidade geográfica acompanhada com a existência de residências universitárias, nesses polos ou escolas, que supram as necessidades dos estudantes.

Quando se conjuga o subfinanciamento das Instituições de Ensino Superior, com a profunda limitação da Ação Social Escolar e a inexistência de resposta pública a nível de alojamento, leva a que muitos estudantes vejam o acesso ao ensino superior “negado”, por não conseguirem suportar os custos de frequência, a que a do alojamento consome parte do valor mensal.

O Estado tem, de acordo com a Constituição da República Portuguesa (CRP), responsabilidade direta sobre a Educação, em todos os seus graus de ensino, e tem de “garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística”, bem como “estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino.”

Com vista ao cumprimento da CRP e à efetivação do direito à Educação para todos, paralelamente ao sistema de concessão de apoios por via de bolsas de estudo, têm de existir apoios gerais, como forma de promoção da igualdade de oportunidades na frequência do Ensino Superior. Fala-se, designadamente, da existência de valências direcionadas para o acesso à alimentação e ao alojamento, acesso a serviços de saúde e psicopedagogia; apoio a atividades culturais e desportivas; apoio bibliográfico e reprográfico; entre outras.

O PCP defende uma conceção de ação social escolar no Ensino Superior assente no princípio de que deve ser assegurada a possibilidade real de frequência do Ensino Superior a todos os que, independentemente da sua situação económica, revelem capacidade para o frequentar.

O PCP considera que ao Estado compete financiar o sistema de ação social escolar do Ensino Superior, na realização dos objetivos de política educativa constitucionalmente definidos. Por isso, recusamos opções que assentem na imposição de encargos de acordo com os custos reais dos serviços prestados ou na sua transferência para as Instituições de Ensino Superior Público.

O presente Projeto de Lei apresentado pelo PCP pretende que seja dada uma resposta pública efetiva aos estudantes, de acordo com as necessidades de cada Instituição, prevendo assim a requalificação e construção de residências universitárias.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1º
Objeto
A presente lei prevê um plano de intervenção para a adaptação e construção de residências universitárias.

Artigo 2.º
Plano de intervenção para a requalificação e construção de residências universitárias
1 – O Governo até agosto de 2018, elabora um plano de requalificação e construção de residências universitárias, tendo por base as necessidades dos estudantes das instituições do ensino superior público e respeitando a sua distribuição por todo o território nacional.
2 – A partir do ano de 2019, o Governo inica a aplicação do plano previsto no número 1 do presente artigo de acordo com o definido nos artigos seguintes.

Artigo 3.º
Requalificação das residências universitárias
1 – O Governo, em cooperação com as instituições do ensino superior público, realiza no prazo de 3 meses após a publicação da presente lei um levantamento do estado e necessidades de requalificação das residências universitárias nas instituições do ensino superior público.
2 – O levantamento previsto no número anterior deve ter em conta, entre outros, os seguintes critérios:
a) Número de estudantes deslocados que frequentam a instituição do ensino superior;
b) Número de estudantes deslocados com necessidades educativas especiais;
c) Número de estudantes com bolsa de estudo atribuída segundo o previsto em diploma próprio;
d) Melhoria e ampliação de infraestruturas físicas;
e) Reequipamento ou melhoria das condições materiais das residências.

Artigo 4.º
Construção de residências universitárias
São construídas residências universitárias nas seguintes situações:
a) Da não existência na instituição do ensino superior;
b) Quando a Universidade ou Politécnico tenha faculdades ou escolas em diversos concelhos e onde, nestes concelhos, não existam residências universitárias.

Artigo 5.º
Estudantes deslocado
O estudante deslocado é aquele que, em consequência da distância entre a localidade da sua residência e a localidade onde frequenta o ciclo de estudos em que está matriculado e inscrito, necessita de residir nesta localidade ou nas suas localidades limítrofes para frequentar as atividades curriculares do curso em que se encontra inscrito.

Artigo 6.º
Financiamento
Compete ao Governo assegurar que sejam transferidas anualmente, para as instituições do ensino superior, através do Orçamento do Estado, as verbas necessárias para a adaptação e construção das residências universitárias, tal como a sua manutenção.

Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia a seguir a sua publicação.

Assembleia da República, 23 de março de 2018

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