Projecto de Lei N.º 828/XIII

Reposição do termo de validade das cartas de condução das categorias CE, D1, D1E, D, DE para os 65 anos de idade

Reposição do termo de validade das cartas de condução das categorias CE, D1, D1E, D, DE para os 65 anos de idade

Reposição do termo de validade das cartas de condução das categorias CE, D1, D1E, D, DE para os 65 anos de idade (2.ª alteração ao Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 40/2016, de 29 de julho)

Exposição de Motivos

Com o Decreto-Lei n.º 40/2016, de 29 de julho, o Governo procedeu à aprovação de um conjunto vasto de alterações ao enquadramento jurídico da carta de condução, do respetivo processo de emissão, revalidação, etc. Essas alterações, na sua grande maioria, estão diretamente relacionadas com objetivos de simplificação e modernização administrativa, facilitando e dispensando procedimentos burocráticos aos cidadãos, potenciando a utilização de meios tecnológicos, etc. – e que não levantam aqui objeções de fundo.

No entanto, a par de todas essas medidas de simplificação administrativa, o decreto-lei em apreço vem impor o aumento da idade máxima para a condução das categorias D1, D1E, D, DE e CE, cuja massa máxima autorizada exceda as 20 toneladas.

Esta medida nada tem a ver com redução da burocracia: representa na verdade um elemento de agravamento da exploração e de ataque aos direitos dos trabalhadores, nomeadamente os motoristas de veículos pesados no transporte rodoviário de passageiros e de mercadorias.

A limitação da idade no exercício de determinadas profissões não resulta de decisões arbitrárias ou aleatórias, mas sim da avaliação concreta das condições de trabalho e das suas implicações para a saúde do trabalhador, o desgaste físico e psicológico e as potenciais consequências para a segurança – sendo particularmente evidentes as preocupações que se colocam para a segurança de pessoas e bens, quando se trata da circulação de veículos pesados e do transporte de passageiros e mercadorias (incluindo mercadorias perigosas).

Com a política que foi sendo seguida ao longo dos anos por sucessivos governos, a situação que acabou por se verificar nestas áreas foi de impedimento da atividade profissional (devido ao limite máximo de idade para o exercício de funções), a par do impedimento do acesso à reforma sem penalizações (devido ao aumento da idade de reforma).

Com esta alteração legislativa, o Governo assumiu uma opção que “responde” a uma injustiça com outra injustiça: em vez de repor a idade legal de reforma aos 65 anos, alarga-se o limite de idade para a condução de pesados para os 67. É uma opção errada, decretada sem que tenham sido consultadas as organizações representativas dos trabalhadores, e que não pode merecer aceitação.

Não existe evidência nem demonstração de quaisquer alterações da realidade concreta que pudessem justificar a decisão de anular e retirar as normas preventivas que estavam em vigor até agora; não será possível considerar que desapareceram os riscos potenciais que até agora se colocavam. Aliás, em nenhum momento o Governo nunca adiantou quaisquer argumentos para justificar ou defender esta medida.

Concretamente, não está fundamentada esta decisão de alargar o limite de idade para conduzir veículos pesados. E quando o Governo refere, no preâmbulo do decreto-lei, a ressalva «desde que os condutores mantenham a aptidão física, mental e psicológica», essa é na verdade uma condição que se aplica a toda e qualquer revalidação da carta de condução, para qualquer tipo de veículo, em qualquer idade.

Não havendo relação desta matéria com as medidas de simplificação e modernização administrativa, que constituem a grande maioria das alterações aprovadas no decreto-lei, é indispensável revogar estas normas que aumentam o limite de idade para a condução de veículos pesados.

Importa sublinhar que o PCP defende, desde o primeiro momento, que se elimine a penalização das pensões de reforma em função do limite de idade para a profissão. Foi essa e continua a ser essa a posição do PCP. Por essa mesma razão este Projeto de Lei deve ser considerado de forma conjugada com o Projeto de Resolução n.º 520/XIII, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, que consagra esse direito à reforma sem penalizações, bem como com as várias iniciativas que o PCP apresentou para defender os trabalhadores com longas carreiras contributivas.

É com essas propostas e opções políticas que as preocupações com a segurança que estavam na origem do limite de idade podem e devem ter correspondência no respeito pelos direitos de quem trabalha e trabalhou toda uma vida.

Perante a situação que se verificou, o que podia e devia ter sido feito era corrigir o erro através da aprovação de um novo decreto-lei que alterasse este normativo, repondo o limite de idade que estava em vigor. Não foi essa a opção do Governo. Na Assembleia da República, o PCP, tendo apresentado a apreciação parlamentar do diploma em questão, prossegue a sua intervenção em defesa dos trabalhadores e em defesa da segurança rodoviária, apresentando agora o projeto de lei que permite resolver o problema que está colocado.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º
Objeto
A presente lei:
a)´Altera o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 40/2016, de 29 de julho
b) Revoga a alínea e) do Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 40/2016, de 29 de julho

Artigo 2.º
Alterações ao Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir
Os Artigos 16.º e 20.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 40/2016, de 29 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – O termo e validade das cartas de condução das categorias D1, D1E, D, DE, ocorre de cinco em cinco anos após a data de habilitação na categoria, até o condutor perfazer 65 anos, não podendo ser revalidadas a partir dessa data.

Artigo 20.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – Só podem conduzir veículos da categoria CE cuja massa máxima autorizada exceda 20.000 kg os condutores que não tenham completado 65 anos de idade.»

Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a alínea e) do Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 40/2016, de 29 de julho.

Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 12 de abril de 2018

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