Regulamento da habilita??o legal para conduzir<br />

Senhor Presidente,Senhor Secret?rio de Estado,Senhores deputadosO Decreto-lei n? 209/98 que Aprova o Regulamento da Habilita??o legal para conduzir, cuja aprecia??o estamos a fazer, pretende, segundo o legislador:"Regulamentar o novo c?digo da estrada Decreto-Lei n? 2/98 de 3 de Janeiro, desenvolvendo os princ?pios b?sicos nele contidos.""Contemplar as obriga??es decorrentes de Directiva n? 91/439/CEE, de 29 de Julho e as suas altera??es posteriores de Julho de 96 e Junho de 97."Introduz ainda altera??es no Decreto-lei n? 175/91, de 11 de Maio sobre a realiza??o de exames de condu??o por Associa??es de Direito Privado."Ora, os requisitos da aptid?o f?sica, mental e psicol?gica dos condutores, bem como a forma da sua avalia??o inicial ou confirma??o peri?dica na revalida??o de cartas e licen?as de condu??o ? um assunto de grande import?ncia.No entanto, a nosso ver, tal como hav?amos referido em Maio passado, quando da aprecia??o parlamentar do Decreto-lei 86/98 de 3 de Abril que aprova o Regime Jur?dico do Ensino da Condu??o em que diz?amos que o referido diploma n?o garantia totalmente os objectivos que consideramos priorit?rios nesta mat?ria ou seja: garantir um ensino da condu??o de qualidade, atrav?s de meios humanos devidamente qualificados e de meios t?cnicos adequados, agora, podemos sobre este Regulamento da Habilita??o legal para conduzir referir exactamente o mesmo pois o diploma tem exactamente as mesmas caracter?sticas, visto que procura disciplinar aspectos apenas formais da avalia??o dos condutores mas n?o vai ao fundo da quest?o, isto ?: Baseado numa avalia??o efectiva do ensino da condu??o, tomar as medidas necess?rias para que deix?ssemos de constatar no nosso dia a dia, que a obten??o de licen?a de condu??o, por vezes e s?o demasiadas, n?o confere ao seu titular nem conhecimentos m?nimos, nem capacidade para conduzir em condi??es de seguran?a. Tamb?m n?o nos parece, que os exames te?ricos em sistema multim?dia e pr?ticos em parques de manobras como obriga a portaria 520/98 de 27 de Agosto produza as altera??es que todos n?s gostar?amos de ver. ? sobretudo o conte?do e n?o apenas a forma do ensino e da avalia??o bem como uma correcta fiscaliza??o da actividade pela Direc??o geral de Via??o que deveriam, merecer da parte do Governo a aten??o indispens?vel para melhorar qualitativamente a condu??o no nosso Pa?s.Por outro lado, este diploma cont?m algumas disposi??es que poder?o introduzir precaridade nas rela??es de trabalho dos examinadores e nalgumas categorias profissionais de condutores.Referimo-nos ao facto de um novo exame psicol?gico requerido pelo trabalhador de acordo com o art. 20? Ter de esperar um ano, mesmo tratando-se de sintomas que se possam ficar a dever a uma situa??o pontual de cansa?o ou que depois de tratamento m?dio da especialidade seja considerado curado.N?o nos parece igualmente razo?vel que a frequ?ncia obrigat?ria de uma actualiza??o pelos examinadores que ? desej?vel, possa ter associado a precaridade de emprego, o mesmo acontecendo se com motivos devidamente justificados que n?o tenham a ver com a sua capacidade profissional, n?o fa?a exames durante um ano.Ou ainda que os condutores das categorias D e D+E n?o possam revalidar a carta at? aos 65 anos, podendo perder a capacidade de exercer a profiss?o por limite de idade sem possu?rem em contra-partida o direito ? reforma.Finalmente sobre os Parques de manobras que constituem sempre uma situa??o artificial e, portanto, menos pr?pria para avaliar as capacidades reais, sejam sempre obrigat?rias ainda que existam condi??es reais alternativas para avaliar o grau de conhecimento e a capacidade do examinado.Assim, propomos algumas altera??es ao presente decreto-lei, com o objectivo de melhorar o seu articulado em sede de discuss?o na especialidade enquanto deixamos o desafio para que o Governo procure resolver a quest?o de fundo da qualidade do ensino da condu??o como atar?s referimos.Disse.

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