Intervenção de António Filipe na Assembleia de República

Regime Jurídico do Processo de Inventário

Proposta de lei que procede à segunda alteração ao Regime Jurídico do Processo de Inventário, aprovado pela Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho

Sr. Presidente,
Srs. Membros do Governo,
Srs. Deputados:
Esta proposta de lei contém, de facto, algumas originalidades.
A originalidade não é este Governo estar a procurar reparar danos causados por legislação aprovada pelo governo anterior, porque isso não é original, também o está a fazer a propósito das leis penais, mas o facto de nesta proposta de lei o estarmos a fazer a título preventivo, visto que estamos a aprovar alterações a um diploma que não chegou a entrar em vigor porque foi aqui aprovada, já nesta Legislatura, uma lei para que não entrasse em vigor. Portanto, a originalidade é que estamos a proceder à segunda alteração a um diploma que nem sequer chegou a entrar em vigor. Isto resulta também da forma como se legislou na passada Legislatura, por força da maioria absoluta que existia nesta Casa.
Quanto às reparações que estão agora a ser propostas, cumpre-nos chamar a atenção para a que se refere ao artigo 21.º, no qual se prevê que o modelo do requerimento de inventário seja aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. Essa foi precisamente uma proposta que o PCP aqui apresentou e que o Partido Socialista votou contra. Portanto, curiosamente, estão agora a propor que seja aprovado aquilo a que se opuseram na anterior Legislatura, mas obviamente que só temos de nos congratular com esse facto.
Queria ainda dizer que se mantêm, mesmo com esta proposta de lei, algumas das objecções que
formulámos na anterior Legislatura, designadamente mantêm-se as normas que permitem a uma das partes escolher o decisor do processo ou as normas que atribuem aos conservadores e notários competência para decidir questões que, do nosso ponto de vista, devem carecer de decisão judicial.
Também não surge qualquer solução para os problemas que se colocam quanto à intervenção do Ministério Público em processos que passam a ser decididos por notários e conservadores.
Saliento particularmente a nossa objecção ao artigo 14.º, em que se atribui competência aos solicitadores de execução para a apreensão de bens, quando, em nosso entender, essa devia ser uma competência do tribunal da área da situação dos bens.
Portanto, pela nossa parte, temos algumas objecções a esta proposta de lei, reconhecendo que o seu objectivo é, de facto, procurar corrigir aquilo que de mau foi feito na anterior Legislatura.
No entanto, no pouco tempo que me resta não posso deixar de chamar a atenção para as normas insólitas relativamente à entrada em vigor deste diploma. Diz-se numa norma que entra em vigor no dia seguinte à sua publicação, diz-se noutra norma que produz efeitos no dia 19 de Julho de 2010 e diz-se noutra ainda que produz efeitos 90 dias após a publicação de uma portaria. Ou seja, temos de nos entender quanto a esta matéria.
Se é verdade que tecnicamente é possível uma entrada em vigor e uma produção de efeitos em datas diferenciadas, o facto de se prever produção de efeitos também em datas diferenciadas é gerador de confusão e essa matéria deve ser evidentemente uniformizada para bem da segurança jurídica.

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