Projecto de Lei N.º 628/XII/3.ª

Regime jurídico da contratação do pessoal de investigação científica em formação

Regime jurídico da contratação do pessoal de investigação científica em formação

Uma grande parte dos meios humanos do Sistema Científico e Técnico Nacional (SCTN) mantem com a instituição em que desempenha as suas diversas tarefas, uma relação baseada no Estatuto de Bolseiros de Investigação, constante da Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto.

O último concurso da FCT de atribuição de Bolsas Individuais de Doutoramento e de Pós Doutoramento e a redução drástica do número de bolsas atribuídas, e os resultados do Concurso Investigador FCT 2013 e do Concurso de Bolsas Individuais de Doutoramento e Pós-Doutoramento de 2014 revelaram as debilidades profundas duma política baseada em “bolsas” e “projetos” que não permite desenvolver e consolidar a base humana e material onde assenta um SCTN que responda às necessidades do País.

O recurso ao “bolseiro de investigação” representa objetivamente uma forma de desvalorização do trabalho científico para suprir necessidades permanentes dos laboratórios associados, laboratórios de estado, instituições de2 ensino superior público.

Quer desempenhem funções de investigadores, de apoio à investigação, de apoio à docência, de assistentes administrativos, quer sejam doutores ou levem a cabo investigação sob orientação de doutores, a vasta maioria dos novos investigadores e técnicos são recrutados por via do estatuto do bolseiro de investigação.

Aos programas Ciência 2007 e Ciência 2008 não correspondeu a abertura de concursos para a sua integração na carreira de investigação nos quadros das instituições. Em 2012, a abertura de 80 vagas para contratação a termo de investigadores doutorados, nas vésperas do termo de mais de 1000 contratos demonstra que a não integração na carreira e a desvalorização do trabalho científico continua a ser a política deste Governo PSD/CDS.

O PCP defende que a generalização do recrutamento de mão-de-obra para suprir as necessidades do SCTN passa necessariamente pela abertura da contratação para as carreiras de técnico, investigador, docente ou técnico superior, ainda que, tendo em conta as limitações conhecidas, essa transição possa ser feita de forma gradual.

No sentido de salvaguardar os direitos dos técnicos, docentes, investigadores ou assistentes administrativos, e a estabilidade do trabalho científico é urgente criar um quadro legislativo que erradique a prática de recrutamento de bolseiros para prestação de trabalho efetivo.

Na prática, o atual Estatuto do Bolseiro tem permitido utilizar milhares de técnicos e investigadores sem a devida retribuição, com base em vínculos precários. Tendo em conta que estes trabalhadores científicos produzem efetivamente trabalho, imaterial e material, é da mais elementar justiça que lhes seja garantido um contrato, com estatuto legal de natureza jurídico-laboral.

A principal proposta contida no presente Projeto de Lei é a substituição do regime de bolsas, atualmente vigente, por contratos de trabalho que garantam um efetivo vínculo entre o investigador e a instituição onde presta trabalho.

O objetivo é erradicar o recrutamento via bolsas de investigação para suprir necessidades de trabalho das instituições do SCTN. Urge garantir que quem exerce a profissão de investigador, independentemente do estádio da carreira em que se encontre (tal como preconizado pela Carta Europeia do Investigador) usufrua dos direitos que resultam da existência de um contrato de trabalho, incluindo o direito à segurança social.

Assim, o objetivo do Projeto de Lei do PCP é eliminar da lei a figura do “bolseiro de investigação” tal como hoje existe, assumindo que a esmagadora maioria dos atuais bolseiros são objetivamente trabalhadores por conta de outrem.

O presente projeto de lei do PCP é uma resposta aos investigadores em formação, designadamente aos investigadores a realizar doutoramento.

No caso dos investigadores a realizar pós-doutoramento, o PCP entende que estes devem estar integrados na carreira, nas instituições públicas onde exercem funções, sendo que para tal, devem ser realizados os procedimentos concursais necessários para o seu provimento. Esta proposta é de elementar justiça, pois faz corresponder às necessidades permanentes a contratação efetiva dos trabalhadores.

Nenhum sistema público de investigação e ciência se pode construir com base na desvalorização do trabalho, imposição de trabalho não remunerado e na ausência de direitos fundamentais no trabalho e na vida.

Sucessivos governos PS, PSD e CDS têm optado pela “bolsa” para impedir o acesso e a integração na carreira de investigação, permitindo pagar a um custo muito baixo mão-de-obra altamente qualificada, negando direitos sócio laborais fundamentais.

Esta opção visa diminuir os custos do trabalho, degradar as condições de trabalho e agravar os instrumentos de exploração dos trabalhadores altamente qualificados que integram o SCTN.

Em Portugal, cerca de metade dos trabalhadores científicos – 25.000 investigadores a tempo integral – têm vínculos precários. Para além do prejuízo individual e familiar para cada um dos trabalhadores, esta opção política de desvalorização do trabalho científico no recrutamento de mão-de-obra altamente especializada é, simultaneamente, causa de uma degradação da estrutura do SCTN e de minimização do seu papel na economia do país.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Capítulo I
Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável ao pessoal de investigação científica em formação.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação

1- Para os efeitos da presente lei, o regime jurídico de investigação em formação é aplicável aos investigadores inseridos em:
a) Programas ou planos de investigação destinados à obtenção do grau de doutoramento;
b) Programas ou planos de investigação destinados à obtenção do grau académico de mestrado não integrado, doravante denominado por mestrado;
c) Atividades de iniciação à investigação científica, desenvolvimento tecnológico, experimentação ou transferência de tecnologia e de saber.

Artigo 3.º
Estatuto dos Investigadores em Formação

1- Os programas, planos e atividades de investigação em formação são formalizados através da celebração de contratos individuais de trabalho a termo certo entre os investigadores e as entidades financiadoras.
2- Os programas, planos ou atividades de investigação em formação previstos na presente lei têm caráter não permanente, visam garantir condições de iniciação a atividades de investigação ou de obtenção do grau académico de mestrado e doutoramento, não se destinando a satisfazer necessidades permanentes de ensino ou investigação das entidades de acolhimento.
3- Os regulamentos de frequência de programas, planos e atividades de investigação em formação devem conter as cláusulas aplicáveis aos contratos de trabalho a celebrar no seu âmbito.

Artigo 4.º
Duração do contrato

1 - O contrato de trabalho celebrado entre o investigador em formação e a entidade financiadora tem uma duração mínima de seis meses, renovável, não podendo porém exceder a duração de:

a) Quatro anos, no caso de contrato inserido em programa de obtenção do grau académico de doutoramento;
b) Dois anos, no caso de contrato inserido em programa de obtenção do grau académico de mestrado.
c) Dois anos, no caso de contrato de iniciação da atividade de investigação, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º;
2 – Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, o contrato poderá ser prorrogado por mais um ano.
Artigo 5.º
Regime de proteção social

O investigador em formação está sujeito, para todos os efeitos legais, ao regime geral da Segurança Social aplicável aos trabalhadores por conta de outrem.

Artigo 6.º
Estatuto Remuneratório

1- O estatuto remuneratório do investigador em formação é objeto de diploma a aprovar pelo Ministério da Educação e Ciência e deve ter em conta, para além da remuneração base estabelecida, os seguintes encargos:
a) Inscrição, matrícula e propinas relativas ao tipo de atividade do investigador em formação;
b) Execução gráfica da tese;
c) Apresentação de trabalhos em reuniões científicas;
d) Atividades de formação complementar e apresentações de trabalhos no estrangeiro.
2- Caso a atividade seja exercida no estrangeiro, o investigador em formação tem ainda direito a:
a) Subsídio de manutenção mensal para além da remuneração, indexada ao custo de vida do país do destino;
b) Subsídio de transporte para a viagem de ida no início de atividade e de regresso no final da atividade;
c) Subsídio de instalação para estadias iguais ou superiores a seis meses.

Artigo 7.º
Regime de ingresso

1 - O ingresso em programas de investigação científica em formação processa-se mediante a aprovação de candidaturas apresentadas junto das entidades financiadoras, de acordo com os respetivos regulamentos e pressupõe a admissão do investigador numa entidade de acolhimento de acordo com os respetivos critérios de admissão.
2 - Compete à Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT) elaborar e publicitar os regulamentos de acesso e frequência dos programas, planos e atividades de investigação em formação por si financiadas.
3 - As demais entidades financiadoras de programas, planos e atividades de investigação em formação devem submeter os respetivos regulamentos de ingresso e frequência à aprovação da FCT.
4 - A FCT, as demais entidades financiadoras, bem como as entidades de acolhimento de programas, planos ou atividades de investigação em formação devem facultar a todos os interessados informação suficiente e atempada acerca dos regulamentos aplicáveis ao respetivo ingresso e frequência.

Artigo 8.º
Regime de dedicação exclusiva

1- O contrato de trabalho com o investigador em formação deve estabelecer um número de horas semanais de referência consideradas exigíveis para a prossecução das atividades de investigação constantes do respetivo plano de trabalho, de acordo com informação prestada pela entidade de acolhimento.
2- Os investigadores em formação podem exercer outras atividades por conta própria ou por conta de outrem que não prejudiquem a prestação das horas de referência exigidas para a prossecução das atividades de investigação e não sejam consideradas incompatíveis com essas atividades.
3- O exercício de atividades em acumulação com a investigação em formação deve ser autorizado pela FCT e pela instituição de acolhimento, mediante parecer favorável do orientador do programa de doutoramento ou mestrado, se for o caso.

Capítulo II
Direitos e deveres

Artigo 9.º
Direitos do investigador em formação

O investigador em formação tem direito:
a) Ao apoio técnico e logístico necessários ao cumprimento do plano de atividades estabelecido;
b) À supervisão adequada das atividades desenvolvidas;
c) À justa avaliação de desempenho;
d) A informação pertinente e atempada sobre as regras de funcionamento da entidade de acolhimento e sobre o estatuto dos respetivos investigadores;
e) A possibilidade de mudança de orientador, mantendo o contrato de trabalho, no caso de manifesto incumprimento da responsabilidade de supervisão;
f) A frequência das unidades curriculares que estejam previstas nos respetivos regulamentos;
g) Possibilidade de mudança de entidade de acolhimento, no caso de incumprimento dos deveres desta, mantendo o contrato de trabalho.

Artigo 10.º
Deveres do investigador em formação

O investigador em formação deve:
a) Cumprir os objetivos dos programas, planos ou atividades de investigação em formação em que se integrem;
b) Comunicar à FCT e à entidade de acolhimento a ocorrência de qualquer facto que justifique a suspensão ou a cessação do contrato estabelecido;
c) Colaborar com a entidade de acolhimento no acompanhamento e supervisão das suas atividades de investigação, respondendo às solicitações que lhes forem feitas nesse âmbito;
d) Cumprir as normas internas ou de funcionamento da entidade de acolhimento;
e) Cumprir os demais deveres decorrentes da lei, de regulamento ou de contrato.

Artigo 11.º
Entidade de acolhimento

1 – Consideram-se entidades de acolhimento as seguintes instituições de investigação científica e desenvolvimento tecnológico:
a) As instituições previstas nos artigos 3.º a 6.º do Decreto-Lei n.º 125/99, de 20 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/2005, de 3 junho;
b) As instituições de ensino superior públicas e privadas;
c) As empresas públicas e privadas cuja atividade haja sido reconhecida como de interesse científico ou tecnológico;
d) Outras instituições públicas e privadas, sem fins lucrativos, que desenvolvam ou participem em atividades de investigação científica.
2- À entidade de acolhimento cabe-lhe, entre outros, os seguintes deveres:
a) Acompanhar e fornecer o apoio técnico e logístico necessário ao cumprimento do plano de atividades por parte do investigador em formação, designando-lhe, designadamente, um supervisor da atividade desenvolvida;
b) Proceder à avaliação do desempenho do investigador;
c) Informar atempadamente o investigador das suas regras de funcionamento.

Artigo 12.º
Painel Consultivo

1- O acompanhamento da presente lei é realizado por um órgão paritário denominado por painel consultivo.

2- O painel consultivo é composto obrigatoriamente por personalidades de reconhecido mérito nomeadas pelo Ministro da Educação e Ciência, representativas da Comunidade Científica, do Ensino Superior e dos investigadores em formação.

3- Ao Painel Consultivo, no âmbito da sua atividade compete:
a) Solicitar informações e esclarecimentos à FCT, às demais entidades financiadoras, às entidades de acolhimento e aos investigadores em formação;
b) Solicitar ao Ministério da Educação e Ciência ou a quaisquer outras entidades a adoção de medidas que considere pertinentes e que sejam da respetiva competência, caso se verifique irregularidades;
c) Dirigir recomendações ao Ministério da Educação e Ciência, à FCT e a quaisquer entidades financiadoras ou de acolhimento, sobre quaisquer aspetos de aplicação da presente lei;
d) Elaborar um relatório anual de atividades, a enviar ao Ministério da Educação e Ciência, que pode incluir parecer relativo à política de formação de recursos humanos na área da ciência e da tecnologia, devendo ser objeto de publicação;
e) Pronunciar-se obrigatoriamente sobre as situações em que sejam invocadas causas de cessação de contrato.

3 - O Painel Consultivo dispõe de apoio técnico e administrativo, funcionando na dependência orgânica e funcional do Ministério da Educação e Ciência.

4 - O estatuto dos membros do Painel Consultivo é objeto de diploma regulamentar a aprovar pelo Ministério da Educação e Ciência.

Artigo 13.º
Integração na Carreira de Ensino e de Investigação

1- A obtenção do grau de doutor ou a conclusão de outras atividades de investigação contratualizadas nos termos da presente lei habilitam os respetivos titulares para o ingresso nas carreiras de Ensino e de Investigação, tanto em instituições públicas como em instituições do setor privado ou cooperativo, nos termos previstos nos respetivos Estatutos.

2- Os Estatutos e regulamentos internos das entidades de acolhimento de programas, planos ou atividades de investigação em formação devem prever os mecanismos de integração nos seus quadros, dos investigadores em formação que cessem os respetivos contratos tendo cumprido os objetivos neles previstos.

Capítulo III
Disposições Finais

Artigo 14.º
Regime transitório

1- O disposto na presente lei é aplicável:
a) à renovação das bolsas de investigação já existentes à data da sua entrada em vigor;
b) aos bolseiros de investigação que, à data da sua entrada em vigor, desenvolvam atividades de gestão de Ciência e Tecnologia ou satisfaçam necessidades permanentes de investigação das instituições em que se inserem, com as devidas adaptações;
c) em tudo o que não seja contrariado por regulamentação internacional mais favorável, aos bolseiros portugueses a desenvolver atividade no estrangeiro e aos bolseiros estrangeiros a desenvolver atividade em Portugal, sempre que os respetivos contratos de bolsa sejam feitos por entidades nacionais, com as necessárias adaptações.
2 - Os regulamentos de bolsas de investigação científica em vigor ao abrigo da Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto devem adaptar-se ao disposto na presente lei no prazo de 60 dias a contar da publicação da sua regulamentação, sem prejuízo dos direitos e obrigações já constituídos.

Artigo 15.º
Aplicação subsidiária

Às relações de trabalho estabelecidas no âmbito da aplicação da presente lei, são aplicáveis, com as devidas adaptações determinadas na presente lei, a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro que aprova a revisão do Código do Trabalho e a Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que aprova o Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, consoante a relação laboral seja estabelecida com entidades privadas ou públicas, respetivamente.

Artigo 16.º
Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto, alterado pelos decretos-lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, n.º 233/2012, de 29 de outubro, pela lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro e pelo decreto-lei n.º 89/2013, de 9 de 2013.

Artigo 17.º
Regulamentação

O Governo deve proceder à regulamentação da presente lei no prazo de 60 dias após a sua publicação.

Artigo 18.º
Entrada em vigor

O previsto na presente lei entra em vigor 30 dias a seguir à sua publicação.

Assembleia da República, em 20 de junho de 2014

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