Intervenção de

Regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais

 

Regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.

O texto final da Projecto deLei n.º 786/X que "Regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro", aprovado pelo PS é um diploma inaceitável.

Este diploma deixa bem clara a opção do PS em privilegiar os interesses das companhias de seguro em detrimento dos legítimos interesses dos sinistrados do trabalho.

O PS, deixando para o final da legislatura um diploma de uma grande complexidade e sensibilidade, uma vez que estamos a tratar da reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, e promovendo, de forma irresponsável, uma discussão apressada, tem por objectivo que o seu vergonhoso comportamento passe despercebido.

Na verdade, neste diploma, e não obstante ter sido confrontado pelo PCP, o PS opta por não resolver os principais problemas que se colocam na reparação dos sinistrados do trabalho e das doenças profissionais.

Apenas três exemplos bastam para o provar.

- Confrontado com a absurda situação de os sinistrados não serem indemnizados pelos danos não patrimoniais em caso de acidente, o PS prefere manter esta ilegítima e absurda discriminação. Assim, se duas pessoas sofrerem um mesmo acidente (no mesmo local e devido à mesma causa) estas recebam indemnizações diferentes apenas porque uma está a trabalhar e outra não. Esta discriminação, que apenas serve os interesses das companhias de seguro, além de inconstitucional é imoral.

-Quando se discutiu a questão da remição das pensões, o PS manteve a obrigatoriedade de as pensões por incapacidade permanente inferior a 30% serem obrigatoriamente remidas. Esta remição, que beneficia as companhias de seguros em largos milhões de euros, constitui um avultado prejuízo para os sinistrados. Confrontado com a urgência de alterar este artigo e proteger os sinistrados, o PS preferiu manter a redacção e proteger os lucros das companhias de seguro.

- Em todo este diploma domina uma concepção em que se considera o trabalhador como um peça, que uma vez reparada é "despachada" com a menor indemnização possível, de preferência nenhuma, e o mais depressa possível. A prová-lo está a possibilidade de a aplicação de uma prótese poder reduzir ou mesmo eliminar o direito a pensão, uma vez que "recuperou a capacidade de ganho", descorando assim as mazelas que ficam para o resto de vida, a possibilidade de agravamento das mesmas, e os danos sociais e psíquicos que o trabalhador sofre.

As alterações que foram introduzidas na discussão de especialidade, suscitadas pelas propostas e questões apresentadas pelo PCP, tais como o passar a considerar-se contra ordenação grave o não cumprimento das obrigações previstas no n.º 3 do artigo 142 (obrigação de comunicar a doença profissional); um novo artigo 36.º que garante ao sinistrado o acesso a uma cópia de todos os documentos respeitantes ao seu processo, designadamente, o boletim de alta e os exames complementares de diagnóstico em poder da seguradora; a alteração no artigo 48.º em que se garante a totalidade do montante por incapacidade temporária enquanto o sinistrado estiver em regime de tratamento ambulatório ou de reabilitação profissional e, entre outras, um novo n.º 2 do artigo 109.º que garante que o reembolso das despesas deve ser efectuado, pelo serviço com competência na área de protecção dos riscos profissionais, no prazo máximo de 30 dias, provam que há alternativas e propostas concretas que melhoram o diploma e a protecção dos trabalhadores sinistrados ou com doença profissional.

Contudo, o PS não permitiu que nas questões centrais, acima referidas, se avançasse, e rejeitou propostas do PCP que iam no sentido de obrigar a reparação por danos não patrimoniais, de apenas permitir a remição da pensão a pedido do sinistrado e de eliminar a possibilidade de um trabalhador ver a sua incapacidade diminuída ou eliminada em função da aplicação de uma prótese, entre outras.

Assim, face à opção do PS de construir um diploma moldado aos interesses das companhias de seguro, que não trata justamente os sinistrados do trabalho e os trabalhadores com doenças profissionais e uma vez que não foram introduzidas as profundas mudanças que o PCP defende para o regime da reparação dos sinistrados do trabalho e de doenças profissionais, votamos coerentemente e convictamente contra.

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