Intervenção de

Regime de aplicação da prisão preventiva - Intervenção de João Oliveira na AR

 

Regime de aplicação da prisão preventiva previsto no Código de Processo Penal

Sr. Presidente,

Sr.as e Srs. Deputados:

Este projecto de lei do PCP (projecto de lei n.º 585/X) é a iniciativa que o Sr. Ministro da Administração Interna devia ter discutido como forma de responder às preocupações que motivaram o Governo a apresentar hoje a proposta de lei de alteração à Lei das Armas...

É que, de facto, o que se procurava alterar através da proposta de lei que discutimos há pouco deve ser discutido em sede do Código de Processo Penal e não criando regimes paralelos relativamente à prisão preventiva e à detenção fora de flagrante delito que já estão contemplados no Código de Processo Penal.

A proposta que o PCP aqui traz, com este projecto de lei, é a da reposição do regime que vigorava até à reforma, imposta pelo Partido Socialista, do Código de Processo Penal que, durante anos, mostrou que era um regime equilibrado de determinação dos pressupostos de aplicação da prisão preventiva.

Importa ter aqui em conta dados, que são objectivos, factuais, relativamente ao número de presos preventivos que tínhamos em Portugal, que apontavam que não existia um problema a esse nível.

Todos os dados objectivos relativos, quer à população prisional quer à proporção do número de presos preventivos em função do número de habitantes do País, apontavam que, até a reforma, em 2007, tínhamos um número de presos preventivos que ia ao encontro da média, quer nos países europeus quer mesmo a nível mundial. E o mito de que, em Portugal, tínhamos um excesso de presos preventivos era, isso mesmo, um mito que nunca foi sustentado pelos dados objectivos.

O que, de facto, era um problema, evidenciado pelas estatísticas, era a duração da prisão preventiva. Aí é que tínhamos um problema gravíssimo, porque uma coisa é o número de presos preventivos, outra coisa é a duração da prisão preventiva a que os mesmos estão sujeitos.

De facto, no plano da duração da prisão preventiva, tínhamos um problema complicadíssimo porque, em Portugal, os presos preventivos estavam sujeitos a prazos que iam para além do que é a média, quer na Europa quer em todo o mundo, o que não pode ser justificável com as dificuldades de investigação.

É fundamental que a investigação - o Ministério Público e as autoridades judiciárias - tenha ao dispor os meios necessários para, rapidamente, dar resposta às necessidades de realização e conclusão do inquérito, mas o atraso na investigação não pode justificar a protelação da prisão preventiva de um arguido, cujos direitos, obviamente, têm de ser respeitados, por via da ineficácia ou da falta de meios ao dispor da investigação.

A verdade é que, confundindo esta realidade, o Partido Socialista impôs uma alteração ao Código de Processo Penal que reduziu, de cinco anos para três anos, o limite máximo da moldura penal dos crimes a que é possível aplicar prisão preventiva.

A verdade é que o equilíbrio do regime anterior era tal que o Governo viu-se na necessidade, depois, de abrir uma excepção àquela nova regra, excepção essa tão lata que quase se transforma na regra e que, ainda assim, levanta algumas dificuldades, precisamente como verificámos hoje, na discussão da Lei das Armas.

Há um outro pormenor que é fundamental ter em conta nesta discussão.

É que, por ter sido criada a situação que foi criada com esta alteração ao Código de Processo Penal, abre-se a porta a que surjam propostas - e essas, certamente, já não contarão com a nossa subscrição - de aumento dos limites máximos das molduras penais para, por essa via, ser contemplada a possibilidade de aplicação da prisão preventiva. Ora, o aumento das molduras penais, esse, repito, não conta com o apoio do PCP.

Portanto, o projecto de lei que agora apresentamos dá resposta a uma situação que está criada, e é inultrapassável, e repõe o equilíbrio que existia com a anterior legislação.

Esperemos que o Partido Socialista reconheça também este erro que foi cometido na última revisão do Código de Processo Penal.

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