Projecto de Lei N.º 907/XIII/3.ª

Reforço de direitos e condições de acompanhamento a filho

Exposição de Motivos

A tomada de medidas de reforço das condições de acompanhamento a filho com doença oncológica e com doença crónica tem sido exigido, de forma reiterada, por associações e organizações de famílias, mães e pais de crianças e jovens com doença oncológica, com doença crónica ou em caso de episódio acidental e imprevisto, que na verdade, tem sempre como primeiro objetivo o superior interesse da criança.

Estima-se que anualmente cerca de 400 crianças e jovens são diagnosticados com doença oncológica. É inquestionável que desde o momento do diagnóstico e em todo o processo de acompanhamento destas crianças e jovens, a presença, o afeto, disponibilidade física e mental e o carinho dos pais são indispensáveis e insubstituíveis, devendo, por isso, ser garantidas condições que permitam aos pais estarem presentes em todo este processo e em todos os momentos necessários. Trata-se de uma realidade que têm fortes impactos emocionais, afetivos, sociais, no progresso clínico e também económico sentido tanto pelas crianças e jovens como pelas suas próprias famílias.

As medidas a serem tomadas têm de ter em conta todos os aspetos desta difícil realidade. O PCP tem apresentado propostas neste sentido desde há vários anos.

Na presente sessão legislativa, entregámos uma iniciativa para reforço de medidas na área da oncologia pediátrica e de apoio às crianças e com cancro e suas famílias, com a aprovação de todos os seus pontos, de entre os quais destacamos: o reforço do apoio psicológico à criança e ao jovem com doença oncológica e à sua família; o reforço dos mecanismos de comparticipação da atribuição de produtos de apoio; a comparticipação a 100% dos suplementos dietéticos destinados às crianças e jovens com cancro; o apoio especial educativo para estas crianças e jovens; o alargamento das condições de acesso e dos montantes das prestações sociais disponibilizados aos pais e cuidadores; a obrigatoriedade de a entidade patronal adequar o horário de trabalho e as funções a desempenhar, no respeito pelas especificidades concretas do cuidador.

Nesta legislatura apresentámos também um projeto de lei no sentido do reforço dos direitos de maternidade e paternidade, onde propomos a criação da licença de específica de prematuridade ou de internamento hospitalar do recém-nascido, adicional à licença de maternidade/paternidade, garantindo o seu pagamento a 100%.

Na anterior legislatura havíamos apresentado também iniciativas legislativas para o aumento da licença de 30 para 90 dias, no caso de filho com deficiência ou doença crónica; o pagamento do subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica a 100% da remuneração de referência; a eliminação da condição de recursos para efeito de atribuição dos subsídios sociais e a indexação do seu limite a 100% do valor do IAS (indexante dos apoios sociais), bem como a garantia de que a licença para assistência aos filhos não determina a perda do subsídio de desemprego no caso do encerramento da empresa ou da extinção do posto de trabalho.

Propostas que foram rejeitadas por PSD e CDS, refletindo de forma clara o seu descomprometimento para com a resolução de problemas reais e prementes para as crianças e jovens doentes e para as suas famílias. A legislação hoje em vigor, relativa ao acompanhamento de filhos com doença oncológica ou crónica, prevê que a mãe ou o pai que acompanha uma criança, aufira apenas 65% do seu rendimento de referência; prevê um período máximo de gozo da licença para assistência a filho de 4 anos, não prorrogáveis, no entanto, existem situações em que esse tempo é manifestamente insuficiente.

Para além disso, o período de licença para assistência a filho não é contabilizado como tempo efetivo de trabalho e não é tido em conta no cálculo do tempo de serviço para a reforma; outro dos problemas reside na impossibilidade de acumular subsídio de desemprego com o subsídio à 3ª pessoa.

Hoje, não está igualmente assegurada a possibilidade de, no caso de um dos pais acompanhar a tempo inteiro da criança, o outro tenha igualmente direito a tempo de acompanhamento da criança, seja em contexto de internamento hospitalar ou de apoio no domicílio.

Na verdade, para o PCP os direitos de maternidade e paternidade e de acompanhamento dos filhos ao longo do seu crescimento tem uma importante dimensão, que deve ser continuamente aprofundada tendo em conta o superior interesse das crianças e dos jovens. O PCP decide agora, através desta iniciativa legislativa, a apresentação de propostas de reforço das condições de acompanhamento de crianças com doença oncológica e doença crónica:

  • Aumento de 30 para 90 dias de faltas justificadas e remuneradas ao trabalho ou durante o período completo de eventual hospitalização, tratamento ou convalescença, para assistência a filho menor ou independentemente da idade, no caso de filho com deficiência ou doença crónica;

  • Criação de um subsídio para assistência a filho durante o período completo de eventual hospitalização, tratamento ou convalescença para filhos menores ou independentemente da idade, no caso de filho com deficiência ou doença crónica;

  • Garantia do gozo em simultâneo da licença para assistência a filho por parte dos progenitores em caso de filho com doença oncológica, doença crónica ou na sequência de acidente;

  • O montante diário do subsídio para assistência a filho corresponde a 100% da remuneração de referência do beneficiário e a 80% da remuneração de referência do outro progenitor;

  • Proibição da discriminação em função do exercício de direitos de maternidade e paternidade, nomeadamente garantia de pagamento de subsídio de assiduidade, progressão na carreira, contabilização como tempo de serviço efetivo os períodos de ausência por assistência a filho;

  • Garantia de que nas situações de desemprego, a remuneração para cálculo de atribuição do subsídio de assistência a filho tem por referência o último mês com registo de remuneração;

  • Garantia de atribuição de um subsídio social de assistência a filho, nas situações em que o progenitor não reúna condições de preencher os requisitos do prazo de garantia;

  • Garantia do direito a manter o subsídio de desemprego em gozo de licença para assistência a filho, no caso de encerramento da empresa ou extinção do posto de trabalho;

  • Garantia de o limite mínimo de subsídio para assistência a filho corresponder à remuneração mínima mensal garantida (RMMG);

  • Manutenção dos direitos dos trabalhadores, nomeadamente do direito à retribuição e subsídio de alimentação no caso das faltas previstas para assistência a filho.

Estas propostas reforçam direitos de maternidade e paternidade avançando nas condições de acompanhamento à criança com doença crónica, doença oncológica ou na sequência de acidente, concretizando o objetivo de defesa do superior interesse da criança e do seu desenvolvimento integral.

Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à consagração e regulamentação dos direitos de maternidade e paternidade, especificamente, do direito de assistência aos filhos.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

Os artigos 8.º, 19.º, 20.º, 25.º, 28.º, 35.º, 36.º, 38.º, 41.º, 46.º, 47.º e 51.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, 16 de junho e pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«[…]

Artigo 8.º

(…)

1 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) [novo] Subsídio por assistência a filho em caso de doença ou acidente;

f) [novo] Subsídio por assistência a filho com deficiência ou doença crónica e oncológica.

2 – (…).

Artigo 19.º

(…)

1 – O subsídio para assistência a filho é concedido, nas situações de impedimento para o exercício de atividade laboral determinadas pela necessidade de prestar assistência inadiável e imprescindível a filhos, em caso de doença ou acidente, medicamente certificadas, pelo período de 90 dias, em cada ano civil, seguidos ou interpolados, ou durante o período completo de eventual hospitalização, de tratamento ou convalescença, mesmo que em casa, para assistência a filho menor, ou independentemente da idade, no caso de filho com deficiência ou doença crónica e oncológica;

2 – (…).

3 – A concessão do subsídio para assistência a filho não depende de o outro progenitor ter atividade profissional, podendo exercer o direito ao respetivo subsídio pelo mesmo motivo e, ainda, no caso de filho maior, se este se integrar no agregado familiar do beneficiário.

4 – (…).

Artigo 20.º

(…)

1 – (…).

2 – (…):

a) (…)

b) Revogado.

Artigo 25.º

(…)

1 – (…).

2 – [novo] No caso do beneficiário se encontrar em situação de desemprego, a remuneração para cálculo da atribuição do subsídio para assistência a filho em caso de doença ou acidente ou com deficiência ou doença crónica ou oncológica, tem por referência o último mês com registo de remunerações anterior àquele em que se verifique o facto determinante da proteção.

3 – Anterior n.º 2.

4 – Anterior n.º 3.

Artigo 28.º

(…)

1 – (…).

2 – Nas situações em que se verifique a totalização de períodos contributivos, se os beneficiários não apresentarem no período de referência previsto no número anterior seis meses com registo de remunerações, a remuneração a ser tomada em conta é a referente ao último mês com registo de remunerações anterior àquele em que se verifique o facto determinante da proteção.

3 – (…).

Artigo 35.º

(…)

O montante diário do subsídio por riscos específicos e para assistência a filho, corresponde a 100% da remuneração de referência do beneficiário e 80% da remuneração de referência do progenitor que simultaneamente goza do direito de faltar ao trabalho para assistência a filho.

Artigo 36.º

(…)

O montante diário do subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica ou oncológica corresponde a 100% da remuneração de referência do beneficiário e 80% da remuneração de referência do progenitor que simultaneamente goza do direito de faltar ao trabalho para assistência a filho.

Artigo 38.º

(…)

1 – O montante diário mínimo dos subsídios previstos no presente capítulo não pode ser inferior a 1/30 do valor da retribuição mínima mensal garantida, com exceção do disposto no número seguinte.

2 – O cálculo do montante diário mínimo do subsídio parental alargado não pode ser inferior a 50% de 1/30 da retribuição mínima mensal garantida.

Artigo 41.º

(…)

1 – Em caso de doença do beneficiário que esteja a receber qualquer um dos subsídios previstos no presente diploma, designadamente se ocorrer o seu internamento hospitalar, suspende-se o período de licença, bem como a atribuição da prestação, mediante comunicação do interessado à instituição de segurança social competente e apresentação de certificação médica.

2 – [Novo] Após a comunicação referida no número anterior, a instituição de Segurança Social deve assegurar que ao beneficiário é concedida a proteção social que lhe é devida, especialmente a prestação substitutiva dos rendimentos do trabalho que lhe couber, não podendo este, em situação alguma, ficar colocado numa situação de desproteção.

3 – Caso ocorra o internamento hospitalar da criança durante o período de concessão de qualquer uma das licenças previstas no presente diploma, esta suspende-se durante todo o tempo que durar o internamento hospitalar.

Artigo 46.º

(…)

A proteção regulada no presente capítulo concretiza-se na concessão dos seguintes subsídios:

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

e) [novo] Subsídio por assistência a filho em caso de doença ou acidente;

f) [novo] Subsídio por assistência a filho com deficiência ou doença crónica ou oncológica.

Artigo 47.º

(…)

1 - A proteção dos beneficiários que estejam a receber prestações de desemprego concretiza-se na concessão dos seguintes subsídios:

a) (…);

b) (…).

e) [novo] Subsídio por assistência a filho em caso de doença ou acidente;

f) [novo] Subsídio por assistência a filho com deficiência ou doença crónica ou oncológica.

2 – (…).

Artigo 51.º

(…)

Constituem condições comuns da atribuição dos subsídios sociais previstos no presente capítulo:

a) (…);

b) O incumprimento do prazo de garantia previsto no artigo 25.º

[…]»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

É aditado o artigo 44.º-A ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, 16 de junho e pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, com a seguinte redação:

«[…]

Artigo 44.º-A

Desemprego involuntário dos progenitores

No caso de situação de desemprego involuntário dos progenitores, nomeadamente por encerramento da empresa ou extinção do posto de trabalho, o gozo da licença para assistência aos filhos não determina a perda do subsídio de desemprego.

[…]»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09 de abril

Os artigos 18.º, 20.º, 22.º, 23.º, 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09 de abril, que define e regulamenta a proteção na parentalidade no âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e adoção, no regime de proteção social convergente com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 133/2012, de 27 de junho, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 18.º

Subsídio para assistência a filho

1 – O subsídio para assistência a filho é concedido, nas situações de impedimento para o exercício de atividade laboral determinadas pela necessidade de prestar assistência inadiável e imprescindível a filhos, em caso de doença ou acidente, medicamente certificadas, pelo período de 90 dias, em cada ano civil, seguidos ou interpolados, ou durante o período completo de eventual hospitalização, de tratamento ou convalescença, mesmo que em casa, para assistência a filho menor, ou independentemente da idade, no caso de filho com deficiência ou doença crónica e oncológica;

2 – (…)

3 – (…):

  1. Revogado;

  2. (…).

4 – (…)

5 – (…)

Artigo 20.º

Subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica ou oncológica

1 - O subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica ou oncológica é atribuído nas situações de necessidade de lhe prestar assistência por período até seis meses, prorrogável até ao limite de quatro anos ou durante o período completo de eventual hospitalização, de tratamento ou convalescença, mesmo que em casa.

2 – (…):

a) (…);

b) Revogado.

Artigo 22.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 - Nas situações em que se verifique a totalização de períodos contributivos, se os beneficiários não apresentarem no período de referência previsto no número anterior seis meses com registo de remunerações, a remuneração a ser tomada em conta é a referente ao último mês com registo de remunerações anterior àquele em que se verifique o facto determinante da proteção.

4 – (…).

5 – (…).

Artigo 23.º

(…)

1 – (…).

2 – (…):

  1. (…);

  2. (…);

  3. (…);

  4. (…).

3 – (…).

4 – (…):

  1. (…);

  2. (…);

  3. (…);

d) Subsídios por riscos específicos e para assistência a filho, previstos no art.º 18.º, correspondentes a 100% da remuneração de referência do beneficiário e 80% da remuneração de referência do progenitor que simultaneamente goza do direito de faltar para assistência a filho;

e) Subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica e oncológica, previsto no art.º 20.º correspondente a 100% da remuneração de referência do beneficiário e 80% da remuneração de referência do progenitor que simultaneamente goza do direito de faltar para assistência a filho.

Artigo 24.º

(…)

1 – O montante diário mínimo dos subsídios previstos no presente capítulo não pode ser inferior a 1/30 do valor da retribuição mínima mensal garantida, com exceção do disposto no número seguinte.

2 – Exceciona-se do previsto no número anterior, o cálculo do montante diário mínimo do subsídio parental alargado, não podendo este ser inferior a 50% de 1/30 da retribuição mínima mensal garantida.

Artigo 25.º

(…)

1 – Em caso de doença do beneficiário que esteja a receber qualquer um dos subsídios previstos no presente diploma, designadamente se ocorrer o seu internamento hospitalar, suspende-se o período de licença, bem como a atribuição da prestação, mediante comunicação do interessado à instituição de segurança social competente e apresentação de certificação médica.

2 – Após a comunicação referida no número anterior, a instituição de Segurança Social deve assegurar que ao beneficiário é concedida a proteção social que lhe é devida, especialmente a prestação substitutiva dos rendimentos do trabalho que lhe couber, não podendo este, em situação alguma, ficar colocado numa situação de desproteção.

3 – Caso ocorra o internamento hospitalar da criança durante o período de concessão de qualquer uma das licenças previstas no presente diploma, esta suspende-se durante todo o tempo que durar o internamento hospitalar.

[…]»

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro

Os artigos 45.º e 51.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de março, pela Lei n.º 5/2010, de 5 de maio, pelos Decretos-Leis n.ºs 72/2010, de 18 de junho, e 64/2012, de 5 de março, pela Lei n.º 66-B/2013, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.ºs 13/2013, de 25 de janeiro, e 167-E/2013, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 34/2016, de 24 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 53-A/2017, de 31 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«[…]

Artigo 45.º

(…)


1 – (…).

2 – (…).

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, às situações de incapacidade temporária para assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente, a filhos, adotados ou a enteados menores, independentemente da idade, em caso de deficiência ou doença crónica ou oncológica, nos termos do Código do Trabalho.

4 – (…).

5 – (…).

Artigo 51.º

(…)

1 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) [novo] Subsidio por assistência a filho em caso de doença ou acidente;

h) [novo] Subsidio por assistência a filho com deficiência ou doença crónica ou oncológica.

2 – (…).

[…]»

Artigo 6.º

Alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

Os artigos 49.º e 53.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro que aprova do Código do Trabalho, alterada pelas Leis n.º 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 08 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 01 de setembro, 8/2016, de 01 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto e 14/2018, de 19 de março, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 49.º

(…)

1 - O trabalhador pode faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente, a filho menor ou, independentemente da idade, a filho com deficiência ou doença crónica ou oncológica, pelo período de 90 dias, em cada ano civil, seguidos ou interpolados, ou durante o período completo de eventual hospitalização, de tratamento ou convalescença, mesmo que em casa.

2 – [Novo] A possibilidade de faltar ao trabalho prevista nos números anteriores pode ser exercida simultaneamente pelos progenitores.

3 – (...).

4 – Revogado.

5 - Para efeitos de justificação da falta, o empregador pode exigir ao trabalhador:

a) (...);

b) Em caso de tratamento ou convalescença, declaração emitida pelo médico acompanhante ou pelo médico de família e comprovativa da necessidade de permanecer em casa e da necessidade de assistência;

c) (...).

6 - No caso referido no n.º 3 do artigo seguinte, o pai e a mãe informam o respetivo empregador da prestação de assistência em causa, comprovando a necessidade da mesma atestada pelo médico acompanhante ou pelo médico de família.

7 – [novo] Em nenhum caso, faltas previstas para assistência a filho afetam os direitos dos trabalhadores, não importando, nomeadamente, a perda da remuneração e do subsídio de refeição.

8 – [novo] As faltas dadas no âmbito do presente artigo são consideradas prestação efetiva de trabalho.

9 – (Anterior n.º 7).

Artigo 53.º

(…)

1 - Os progenitores têm direito a licença por período até seis meses, prorrogável até quatro anos, para assistência de filho com deficiência, doença crónica ou oncológica.

2 - Caso o filho com deficiência, doença crónica ou oncológica tenha 12 ou mais anos de idade a necessidade de assistência é confirmada por atestado médico.

3 - É aplicável à licença prevista no n.º 1 o regime constante do n.º 7 do artigo anterior.

4 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.

[…]»

Artigo 7.º

Aditamento ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

São aditados os artigos 33.º-A e 35.º-A, 37.º-A, 39.º-A e 63.º-A à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto e pela Lei n.º 69/2013 de 30 de agosto, com a seguinte redação:

«[…]

Artigo 33.º-A

Obrigação de informação dos direitos de maternidade e paternidade

1 - As entidades empregadoras são obrigadas a fornecer informações escritas sobre o exercício dos direitos de maternidade e paternidade, no momento da admissão.

2 – É ainda obrigatória a afixação, em local adequado e visível, da totalidade da legislação aplicável em matéria de proteção da maternidade e paternidade.

Artigo 35.º - A

Proibição de discriminação pelo exercício dos direitos de maternidade e paternidade

1 - É proibida qualquer forma de discriminação em função do exercício pelos trabalhadores dos seus direitos de maternidade e paternidade.

2 – Inclui-se na proibição do número anterior, nomeadamente, discriminações remuneratórias relacionadas com a atribuição de prémios de assiduidade e produtividade, bem como afetações desfavoráveis em termos da progressão na carreira.

[…]»

Artigo 8.º

Norma Revogatória

É revogado o artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, 16 de junho e pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho.

«[...]

Artigo 53.º

(Condição de Recursos)

Revogar

[…]»

Artigo 9. º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

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