Projecto de Lei N.º 130/XII/1.ª

Reforça a tributação sobre os rendimentos distribuídos por entidades localizadas em off-shore ou em países ou regiões com regimes fiscais claramente mais favoráveis e elimina a isenção da tributação das mais- valias mobiliárias realizadas por SGPS

(altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, e o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho)

1. “As elites têm uma responsabilidade acrescida na situação terrivelmente dolorosa que o País atravessa”. Esta é uma entre muitas outras ideias expressas há já algum tempo pelo Sr. Alexandre Soares dos Santos, atual presidente não executivo do Grupo Jerónimo Martins, numa postura aparentemente moralista e ética sobre a designada crise financeira e económica em Portugal.

Dias depois do País tomar conhecimento de que a Sociedade Francisco Martins dos Santos, SGPS, holding da família Soares dos Santos que controla diretamente mais de 56% do capital social do Grupo de Distribuição Jerónimo Martins, havia transferido a sua participação neste grupo para uma outra sociedade familiar com o mesmo nome (SFMS, BV) mas com sede na Holanda, país com um regime fiscal claramente mais favorável que em Portugal, aquela frase de Alexandre Soares dos Santos ganha uma nova dimensão política.

Pode bem dizer-se que aos olhos do País caiu por terra a imagem da defesa portugalidade e da defesa da produção portuguesa que durante algum tempo, o Grupo Jerónimo Martins, mormente através do Pingo Doce e das suas campanhas publicitárias, tentou “vender” junto dos portugueses e dos consumidores; caiu por terra, com estrondo, a máscara de hipocrisia do Grupo Jerónimo Martins e do segundo homem mais rico de Portugal, o autor da frase atrás reproduzida, quando se tornou conhecida aquela transferência da residência fiscal da holding familiar que controla o Grupo Jerónimo Martins para um local onde os impostos podem vir a ser reduzidos à expressão mínima.

Esta não foi, contudo, a primeira vez que a máscara da hipocrisia caiu ao Grupo Jerónimo Martins, um utilizador sistemático de planeamento fiscal, por vezes mesmo ao arrepio do que a legislação fiscal vai permissivamente continuando a permitir em Portugal. Há pouco tempo, por exemplo, e segundo notícias de que a Comunicação Social se fez eco no final do primeiro trimestre de 2011, o Tribunal Central Administrativo do Sul, considerou que uma participada do Grupo Jerónimo Martins, a Recheio, usou de forma deliberada uma sociedade sediada no off-shore do Funchal (agora eufemisticamente designado por Centro Internacional de Negócios da Madeira…) para conceder empréstimos a outras empresas do Grupo e permitir depois transformar os respetivos juros em dividendos não tributáveis (furtando-se assim ao pagamento de mais de 20 milhões de euros de IRC).

Recorde-se também que, no final de 2010, o Grupo Jerónimo Martins, já se tinha “juntado” à Portucel, à Semapa e à PT, (depois da venda da participação na brasileira VIVO), no “truque” fiscal de antecipar a distribuição de dividendos relativos ao exercício desse ano – que só deveria ser feita em 2011, depois de concluído de facto o respetivo exercício – com o objetivo expresso de fugir ao agravamento fiscal da tributação dos dividendos que o Orçamento do Estado previa para o ano de 2011. Nessa altura, o Grupo Jerónimo Martins procedeu à antecipação da distribuição de 120 milhões de euros de dividendos que assim se puderam “evadir” fiscalmente face à complacência do PS que, de mãos dadas com o PSD e o CDS, rejeitou um projeto de lei do PCP que respondia a estas manobras de planeamento fiscal fazendo também antecipar para 2010 a tributação agravada prevista no Orçamento do Estado para 2011.

2. Não obstante o mediatismo associado à decisão de proceder à transferência da participação maioritária da família Soares dos Santos no Grupo Jerónimo Martins para um país com regime fiscal mais favorável, a verdade é que este tipo de planeamento fiscal em busca de evasão fiscal constitui um método há muito adotado pelos grupos económicos e financeiros, em especial pelas Sociedades Gestoras de Participações Sociais criadas para diminuir a carga fiscal e pagar impostos bem abaixo do que qualquer micro ou pequena empresa com atividade em Portugal é obrigada a pagar. Neste aspeto, convém aliás recordar que, ao contrário do que sucedeu com o regime fiscal sobre as SGPS (objeto de alterações no Orçamento do Estado de 2012 que alargaram os benefícios fiscais de que já usufruíam), as micro e pequenas empresas viram o respetivo quadro fiscal substancialmente agravado, com a eliminação da taxa de IRC para as empresas em regime de interioridade e com a eliminação do escalão de 12,5% que incidia sobre os lucros tributáveis abaixo de 12500 euros.

No que concerne às SGPS e aos grupos económicos e financeiros, de acordo com notícias há muito conhecidas, dezanove dos vinte grupos nacionais que fazem parte do PSI 20 detinham meses atrás 74 sociedades localizadas em off-shores ou em territórios considerados como paraísos fiscais, caso mais conhecido e utilizado da Holanda. Só à sua conta, o BES detinha então 10 sociedades desta natureza e com esta finalidade (sete das quais localizadas nas ilhas Cayman), no que era seguido pelo BANIF, com 9 entidades localizadas em off-shores (seis nas ilhas Cayman). Na Holanda, e em Agosto de 2011, estavam localizadas 31 entidades pertencentes a 16 dos grupos do PSI 20, do BCP (com 3), da PT (4), da SONAECOM (2), da SONAE (4), da EDP (1), da CIMPOR (1), da BRISA (3), da GALP (2), da Mota-Engil (2), da SEMAPA (4), da Portucel (1), da SONAE INDÚSTRIA (2), da ZON e do Grupo Jerónimo Martins.

Há inúmeros casos concretos desta “engenharia fiscal” que a generalidade dos grupos económicos privados nacionais desenvolvem com o objetivo único de acederem aos altos níveis de evasão fiscal que a permissiva legislação fiscal nacional continua a viabilizar e que uma inaceitável situação de dumping fiscal na União Europeia continua a promover, pagando impostos bem abaixo do que os respetivos rendimentos (lucros, dividendos singulares ou coletivos) deveriam determinar face à profunda, injusta e recessiva austeridade imposta pela Troika ao nosso País pela mão do PS, do PSD e do CDS-PP. Indicam-se, entre outros, alguns exemplos que têm sido divulgados na imprensa: 32% da participação da Família Queirós Pereira na Portucel faz-se através de uma sociedade com sede em Amesterdão (Seinpar, Invest); a SGPS que permite à família Espírito Santo controlar o BES tem sede no Luxemburgo, outro dos “paraísos fiscais” da UE; um terço do capital da GALP é detido pela Amorim Energia, BV, com sede na Holanda, na qual Américo Amorim tem 55%, através de outras duas entidades de propriedade familiar, com sede fora do País; a Efanor, holding da família Belmiro de Azevedo, detém várias empresas com sede na Holanda que, por sua vez, controlam maioritariamente as participações pessoais na SONAE e na SONAECOM; Joaquim Oliveira detém a sua participação na PT (2,28%) através de uma empresa com sede no Luxemburgo; e Nuno Vasconcelos procede da mesma forma com a participação da Ongoing na PT (10,05%), através da intervenção de uma outra subsidiária localizada na Holanda.

3. O País confronta-se com o programa de profunda austeridade do Memorando da Troika, que foi aceite pelo PS, pelo PSD e pelo CDS e que está a ser levado à prática pelo atual Governo; confrontamo-nos com um programa de austeridade que constitui uma autêntica agressão e que está a levar o País para uma profunda recessão que vai agravar ainda mais a nossa dependência económica e que está a fazer disparar os números do desemprego para valores insustentáveis.
Os trabalhadores e o Povo confrontam-se com a imposição de inaceitáveis e injustos sacrifícios, com cortes nos salários a par do aumento generalizado dos transportes e demais serviços públicos, com o roubo dos subsídios de Natal e de férias da generalidade dos funcionários públicos, dos reformados e dos pensionistas, com o insuportável aumento dos impostos, do IRS ao IVA e ao IRC para as micro e pequenas empresas, com os cortes indiscriminados em apoios sociais, da saúde à educação e à segurança social, que vão agravar ainda mais a situação de quem está no desemprego, de quem tem um trabalho precário, a termo ou mal remunerado.

A situação é cada vez mais insustentável, a distribuição dos sacrifícios impostos pela Troika e pelo Governo é profundamente injusta e desigual, penalizando sobretudo quem trabalha e os mais fracos e mais débeis, ao mesmo tempo que liberta desse esforço os mais ricos e poderosos. Isso mesmo reconhece a própria Comissão Europeia quando ainda há poucos dias veio confirmar que em toda a União Europeia, é em Portugal que esta desigual repartição dos sacrifícios é maior e mais generalizada, penalizando sobretudo os mais fragilizados.

Perante esta iníqua situação não é mais possível pactuar, há que também procurar agir de forma clara e frontal no plano legislativo, fazendo contribuir de facto os grupos económicos e financeiros – alguns deles com lucros quase imorais face á austeridade imposta ao País – e impedindo que os mais poderosos, como a Grupo Jerónimo Martins/Pingo Doce, utilizem os alçapões da legislação fiscal em Portugal para promoverem vastas operações de planeamento fiscal que provocam a diminuição das receitas fiscais do Estado e do valor dos impostos que lhes são efetivamente liquidados.
Mandam os valores da ética e da equidade fiscal impedir que continuem a ser os mais fracos a contribuir com os seus impostos, com o desemprego, com a precariedade ou com os seus parcos salários para a (pretensa) solução de uma crise que não provocaram e de que em nada são responsáveis; simultaneamente, mandam os mesmos valores da ética e da equidade fiscal impedir que as operações de “engenharia fiscal”, realizadas pelos mais poderosos para se furtarem às respetivas responsabilidades e obrigações fiscais, possam prosseguir. Há que reintroduzir critérios adequados de equidade fiscal, sob pena de se poderem gerar situações sociais quase explosivas.

4. É este o objetivo desta iniciativa legislativa do PCP: impedir que os grupos económicos e financeiros possam usar em proveito próprio a falta de legislação fiscal, que possam continuar a desenvolver em proveito próprio métodos e estratagemas que lhes permitam diminuir os impostos devidos pelos rendimentos obtidos, ou que até possam continuar a nada pagar por rendimentos gerados pela sua atividade normal, agravando ainda mais a iniquidade fiscal gerada pelo programa da Troika aceite pelo PS, PSD e CDS.

Com esta iniciativa legislativa, o PCP visa promover as seguintes alterações:

- aditar um novo n.º 4 ao artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas – que define os sujeitos passivos de IRC - que concretize o conceito de “direção efetiva em território português” referido no atual n.º 3 do mesmo artigo, conforme a versão há muito proposta pela própria Direção Geral dos Impostos (DGI). No entendimento da DGI, o local onde são tomadas as decisões de direção superior, refletindo o controlo de facto de um dada sociedade é “aquele donde promana a gestão global da empresa, onde se reúnem os órgãos da pessoa coletiva”. No entendimento proposto pela DGI, se uma sociedade não for residente em território nacional mas “detiver a sua direção efetiva – entendida no sentido atrás exposto – em território nacional, ela é considerada como residente em Portugal” para efeitos fiscais.

- aditar um novo n.º 13 ao artigo 51.º do CIRC, relativo “à eliminação da dupla tributação económica de lucros distribuídos”, para impedir ou limitar fortemente a dedução, prevista no n.º 1 do mesmo artigo, dos rendimentos, incluídos na base tributável de sociedades com sede ou direção efetiva em território português, correspondentes aos lucros distribuídos por sociedades com sede em países ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, sejam estas residentes em paraísos fiscais constantes de lista publicada por portaria do Ministro das Finanças, ou residentes em locais onde o regime do imposto sobre o rendimento corresponda ao disposto no n.º 5 do artigo 66.º do CIRC.
Este aditamento – e as subsequentes implicações traduzidas em adaptações e aditamentos nos artigos 90.º e 91.º do CIRC, respeitantes, respetivamente, ao “procedimento e forma de liquidação” e ao “crédito de imposto por dupla tributação económica e internacional” – justifica-se pela redação que o Orçamento do Estado de 2011 deu ao n.º 10 do artigo 51.º do CIRC, o qual passou a determinar que a “dedução a que se refere o n.º 1 só é aplicável quando os rendimentos provenham de lucros que tenham sido sujeitos a tributação efetiva”. Sucede que a administração fiscal só clarificou o seu entendimento de tributação efetiva no passado mês de Outubro através de um despacho do atual Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que não fixou valores mínimos para esta tributação efetiva, permitindo-se, assim, a dedução integral de rendimentos cuja tributação tenha sido pouco mais que nula, como sucede em paraísos fiscais, ou como sucede em territórios da própria União Europeia com regimes fiscais claramente mais favoráveis que em Portugal e muito inferiores a 60% do valor do imposto aplicado em Portugal, conforme consta do n.º 5 do artigo 66.º do CIRC.

Importa referir que este aditamento foi o objeto da proposta de alteração 406-C apresentada pelo PS em sede do mais recente Orçamento do Estado.

- alterar o artigo 66.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, relativo à “imputação de lucros de sociedades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado”, no mesmo sentido em que o PCP também já o fez em sede do Orçamento do Estado para 2012. Pretende-se fazer com que os lucros ou rendimentos de entidades residentes em país, território ou região com um regime fiscal claramente mais favorável passem a ser sempre imputáveis aos sujeitos passivos de IRC com sede em território português.
Na redação atual do CIRC, essa imputação só é feita quando as sociedades residentes em Portugal detenham uma participação superior a uma certa percentagem (25% ou 50%, dependendo das situações), não existindo qualquer razão par se manter esta condição. Independentemente da participação que a sociedade com sede em Portugal detenha na sociedade não residente e sujeita a regime fiscal privilegiado, a imputação dos lucros deve sempre ser feita.
Por outro lado, o artigo 66.º do CIRC isenta desta imputação os lucros que as sociedades com sede em Portugal recebam de sociedades residentes em país pertencente à União Europeia ou em país que integre o espaço económico europeu, facto que, sem prejuízo da faculdade de proceder à eliminação da dupla tributação económica, de todo em todo não se pode aceitar. Esta é a situação que abrange e de que pode diretamente beneficiar a holding familiar de Alexandre Soares dos Santos, na sua mais recente transferência das participações socias do Grupo Jerónimo Martins para a Holanda.

- Finalmente, o PCP propõe a revogação do artigo 32.º do Estatuto Benefícios Fiscais, na sua mais recente redação aprovada no Orçamento do Estado de 2011, que isenta de tributação as mais-valias obtidas por Sociedades Gestoras de Participações Sociais.

Neste contexto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresenta o seguinte Projeto de Lei.

Artigo 1.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Os artigos 2.º, 51.º, 66.º, 90.º e 91.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 2.º
[…]
1. […].
2. […].
3. […].

4. Nos termos do número anterior, considera-se que uma pessoa coletiva ou qualquer outra entidade sujeita de IRC tem direção efetiva em território português sempre que se verifique uma das seguintes situações:
a) O regime de responsabilidade aplicável aos sócios, aos gerentes ou aos administradores seja o do direito do Estado Português;
b) As decisões de direção superior, refletindo de facto o poder de controlo da pessoa coletiva ou de qualquer outra entidade sujeita de IRC e que vinculam a sua gestão global, sejam tomadas em território português, independentemente da localização da sede dessa pessoa coletiva ou entidade sujeita de IRC;
c) Haja lugar à distribuição pela administração de lucros de exercício gerados em território português.
[…]

Artigo 51.º
[…]
1. […].
2. […].
3. […].
4. […].
5. […].
6. […].
7. […].
8. […].
9. […].
10. […].
11. […].
12. […].

13. A dedução a que se refere o n.º 1 não é aplicável quando os lucros distribuídos provenham de sociedade submetida a regime fiscal claramente mais favorável, considerando-se como tal aquela cujo território de residência conste de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças ou aquela que aí não seja tributada em imposto sobre o rendimento idêntico ou análogo ao IRC ou ainda quando o imposto aí efetivamente pago seja igual ou inferior a 60% do IRC que seria devido se a sociedade fosse residente em território português, sendo nestes casos eliminada a dupla tributação económica através de crédito do imposto sobre os rendimentos pago, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 90.º.
[…]

Artigo 66.º
[…]
1. Os lucros ou rendimentos obtidos por entidades residentes em país, território ou região em que sejam submetidos a um regime fiscal claramente mais favorável são imputados aos sujeitos passivos de IRC residentes em território português que detenham direta ou indiretamente, mesmo que através de mandatário, fiduciário ou interposta pessoa partes de capital, dos direitos de voto ou dos direitos sobre os rendimentos ou os elementos patrimoniais dessas entidades.
2. [Eliminar].
3. […].
4. Para efeitos do número anterior, aos lucros ou rendimentos sujeitos a imputação é deduzido o imposto sobre o rendimento incidente sobre esses lucros ou rendimentos, a que houver lugar de acordo com regime fiscal no país, território ou região de residência dessa entidade.
5. […].
6. […].
7. […].
8. […].
9. […].
10. Quando o sujeito passivo residente em território português estiver sujeito a um regime especial de tributação, a imputação que lhe seria efetuada, nos termos aí estabelecidos, é feita diretamente às primeiras entidades que se encontrem na cadeia de participação, residentes nesse território sujeitas ao regime geral de tributação, sendo aplicável o disposto nos n.ºs 3 e seguintes, com as necessárias adaptações.
11. [Eliminar].
12. [Eliminar].
[…]

Artigo 90.º

[…]

1. […].

2. Ao montante apurado nos termos do número anterior são efetuadas as seguintes deduções, pela ordem indicada:

a) A correspondente à dupla tributação económica e à dupla tributação internacional;

b) […];

c) […];

d) […];

3. […].

4. […].

5. […].

6. […].

7. […].

8. […].

9. […].

10. […].
[…]

Artigo 91.º
Crédito de imposto por dupla tributação económica e internacional

1. A dedução a que se refere a primeira parte da alínea a) do n.º 2 do artigo 90.º é apenas aplicável quando na matéria coletável tenham sido incluídos os lucros distribuídos e corresponde ao imposto sobre o rendimento pago pela sociedade distribuidora.

2. A dedução a que se refere a segunda parte da alínea a) do n.º 2 do artigo 90.º é apenas aplicável quando na matéria coletável tenham sido incluídos rendimentos obtidos no estrangeiro e corresponde à menor das seguintes importâncias:
a) […];

b) […].

3. Quando existir convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, a dedução a efetuar nos termos dos números anteriores não pode ultrapassar o imposto pago no estrangeiro nos termos previstos pela convenção.”

Artigo 2.ª
Revogação de disposições do Estatuto dos Benefícios Fiscais
São revogados os n.ºs 2, 3 e 9 do artigo 32.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho.

Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, em 4 de Janeiro de 2012

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