Projecto de Lei N.º 253/XI-1ª

Reforça o regime de protecção das uniões de facto

Exposição de motivos

A consagração de um regime legal de protecção das uniões de facto é uma conquista democrática para a qual o PCP contribuiu decisivamente com a sua intervenção política ao longo dos anos, particularmente através de propostas apresentadas na Assembleia da República desde 1985.

Os cinco Projectos de Lei apresentados pelo PCP desde a VII Legislatura, em que se conta o Projecto de Lei n.º 115/VIII que deu origem à Lei n.º 7/2001, bem como inúmeras propostas apresentadas em discussões na especialidade atestam a preocupação do PCP em contribuir para que seja garantida igual protecção aos cidadãos pelo Estado, independentemente da forma como decidem constituir família.

A justeza dessa reivindicação veio a ser confirmada com a definição de um regime legal de protecção das uniões de facto, inicialmente estabelecido na Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto, e posteriormente aperfeiçoado na Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, ainda em vigor.

A dinâmica da vida e das relações sociais têm, no entanto, imposto a constatação da necessidade de aperfeiçoamento daquela lei.

Algumas decisões judiciais ou de organismos do Estado têm trazido à evidência a falta de previsão legal de algumas situações ou a necessidade de clarificação de algumas das normas da Lei n.º 7/2001 com vista à sua correcta aplicação.

Na X Legislatura o Grupo Parlamentar do PS entendeu apresentar o Projecto de Lei n.º 665/X prevendo alterações à Lei n.º 7/2001 precisamente em algumas das matérias cuja necessidade de revisão tem sido identificada.

Ainda que inicialmente aquela iniciativa tenha sido objecto de crítica em alguns dos seus aspectos mais relevantes por parte do PCP, a verdade é que o processo legislativo permitiu que muitas dessas opções pudessem ser corrigidas. O Grupo Parlamentar do PCP contribuiu, uma vez mais, com muitas das propostas que viriam a ser consagradas na redacção final da Lei.

Apesar da discordância em relação a alguns dos aspectos que ficaram consagrados no texto final, particularmente na equiparação das uniões de facto ao casamento para fins de perda de ou redução de direitos e benefícios estabelecida no artigo 3.º, o PCP entendeu votar favoravelmente aquele texto final por considerar que o mesmo assumia um carácter globalmente positivo, representando um avanço relativamente ao texto legal em vigor.

Dos aspectos mais positivos dessa alteração legislativa destacámos então as alterações introduzidas em matéria de acesso às prestações por morte. Estas alterações corrigiriam uma situação de flagrante injustiça que deixa desprotegidos os membros das uniões de facto perante o falecimento do outro membro, situação que se verifica em resultado da aplicação da Lei n.º 7/2001 no sentido de excluir os membros sobrevivos das uniões de facto do acesso às prestações por morte.

O texto aprovado na Assembleia da República em Julho de 2009 veio, no entanto, a ser vetado pelo Presidente da República, não tendo chegado a ganhar força de lei.

Por entender que esta é matéria cuja discussão deve ser retomada, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o presente Projecto de Lei.

Nesta iniciativa retomamos as propostas que apresentámos na discussão efectuada na Legislatura anterior, apresentando alterações ao regime de protecção dos membros das uniões de facto em matéria laboral, de protecção da casa de morada de família e residência comum, bem como em matéria de acesso a prestações por morte.

Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1.º
Alterações à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, e 6.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
(…)
São impeditivos dos efeitos jurídicos decorrentes da presente lei:
a) Idade inferior a 18 anos à data do reconhecimento da união de facto;
b) (…);
c) Casamento anterior não dissolvido, salvo se tiver sido decretada separação de pessoas e bens;
d) (…);
e) (…).
Artigo 3.º
(...)
As pessoas que vivem em união de facto nas condições previstas na presente lei têm direito a:
a) (…);
b) Beneficiar do regime jurídico aplicável a pessoas casadas em matéria de férias, feriados, faltas, licenças e de preferência na colocação dos trabalhadores da Administração Pública;
c) Beneficiar do regime jurídico aplicável a pessoas casadas vinculadas por contrato de trabalho em matéria de férias, feriados, faltas e licenças;
d) (…);
e) Protecção na eventualidade de morte do beneficiário, por aplicação do regime geral ou de regimes especiais de segurança social e da presente lei, nos termos previstos para as pessoas casadas;
f) Prestações por morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, por aplicação dos regimes jurídicos respectivos e da presente lei, nos termos previstos para as pessoas casadas;
g) Pensão de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País, nos termos previstos para as pessoas casadas;
h) Beneficiar do regime de assistência aos servidores do Estado (ADSE) e dos regimes especiais.
Artigo 4.º
(…)
1 - Em caso de morte do membro da união de facto proprietário da casa de morada de família, o membro sobrevivo tem direito real de habitação sobre a mesma e direito de preferência na sua venda ou arrendamento.
2 – (…)
3 - Em caso de separação, pode ser acordada entre os interessados a transmissão do arrendamento em termos idênticos aos previstos no n.º 1 do artigo 1105.º do Código Civil.
4 – O disposto no artigo 1793.º e no número 2 do artigo 1105.º do Código Civil é aplicável à união de facto se o tribunal entender que tal é necessário, designadamente tendo em conta, consoante os casos, o interesse dos filhos ou do membro sobrevivo.
Artigo 6.º
(…)
1 - O membro sobrevivo da união de facto beneficia dos direitos previstos nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo 3º, independentemente da necessidade de alimentos, nos termos previstos para as pessoas casadas.
2 - A entidade responsável pelo pagamento das prestações previstas nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo 3º, quando entenda que existem fundadas dúvidas sobre a existência da união de facto, deve promover a competente acção judicial com vista à sua comprovação.
3 - Exceptuam-se do previsto no n.º 2 as situações em que a união de facto tenha durado pelo menos dois anos após o decurso do prazo estipulado no artigo 1º.»

Artigo 2.º
(Alteração ao Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro)
O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 8.º
(Uniões de facto)
1 - O direito às prestações previstas neste diploma e o respectivo regime jurídico são tornados extensivos às pessoas que vivam em união de facto.
2 - A prova da união de facto é efectuada nos termos definidos na Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que regula as medidas de protecção das uniões de facto.»

Artigo 3.º
(Alterações ao Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março)
Os artigos 40.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, com as alterações posteriormente introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 191-B/79, de 25 de Junho, que estabelece o Estatuto das Pensões de Sobrevivência, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 40.º
(Herdeiros hábeis)
1 - (…)
a) Os cônjuges sobrevivos, os divorciados ou separados de pessoas e bens e as pessoas que vivam em união de facto;
b) (…);
c) (…);
d) (…);
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
Artigo 41.º
(Ex-cônjuge e pessoa em união de facto)
1 - (…)
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o direito à pensão de sobrevivência por parte do membro sobrevivo da união de facto está dependente da prova da existência desta, a efectuar nos termos previstos na Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio.
3 - A pensão será devida a partir do início do mês seguinte ao do falecimento do beneficiário, quando requerida nos seis meses posteriores.»

Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 5.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio.

Artigo 5.º
Republicação
É republicada em anexo a Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, com as alterações introduzidas pela presente lei.

Assembleia da República, em 30 de Abril de 2010

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