Projecto de Lei N.º 803/XV/1.ª

Reforça o pagamento do subsídio de doença para as situações de tuberculose e das doenças crónicas, incluindo a doença oncológica

procedendo à sexta alteração ao Decreto-lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro

Exposição de motivos

As doenças crónicas, que perduram, recidivam e exigem terapêuticas complexas por longos períodos como é o caso das doenças oncológicas representam uma importante causa de morbilidade pela presença de sintomas da doença, na maioria dos casos para o resto da vida. Felizmente, para muitos doentes oncológicos, a possibilidade de sobrevivência tornou-se uma realidade, ainda que a doença persista durante meses ou anos, requerendo tratamentos complexos, por vezes agressivos, debilitantes, tóxicos e com elevadas consequências psicológicas e emocionais para os doentes, mas também para a família e amigos.

A doença oncológica é extremamente complexa e tem imediatas repercussões na vida do doente desde o momento em que se recebe a notícia, passando por todo o processo de diagnóstico e tratamento onde as restrições ao seu desempenho físico e intelectual, a sensação de cansaço persistente, as limitações nas suas atividades diárias, o mal-estar físico estão presentes com uma intensidade muito elevada, a que acrescem as dificuldades financeiras, bem como a dificuldade na manutenção ou obtenção de emprego.

É pois, importante que se criem condições de efetiva proteção social, numa doença que é tão geradora de incapacidade, desvantagem ou mesmo necessidades especiais. Condições essas que devem ser aplicadas a todas as doenças crónicas, designadamente as doenças oncológicas, no sentido da promoção da qualidade de vida, do bem-estar não só do doente oncológico como também do doente crónico.

Uma proteção social que pode ser melhorada pelo reconhecimento da necessidade de eliminar o corte no vencimento que o impedimento para trabalhar representa.

Considerando que em Portugal, apenas no caso da tuberculose se admite a possibilidade de atribuição de um subsídio de doença que pode atingir entre os 80% e os 100 % da remuneração, é indispensável que relativamente a outras doenças absolutamente indubitáveis quanto ao diagnóstico, mas também quanto às consequências físicas, psicológicas, emocionais, sociais e até financeiras se reconheça o mesmo critério.

O subsídio de doença, prestação do subsistema providencial, contributivo, é uma prestação que deve compensar com justiça os rendimentos de trabalho perdidos em função de uma situação de doença que determina uma realidade de incapacidade para o trabalho.

Sendo um direito dos trabalhadores, esta prestação social deve, por isso, numa fase de maior fragilidade dos trabalhadores, corresponder a uma efetiva proteção social até estes estarem em condições de regressar ao trabalho.

Ao longo dos anos foram feitas diferentes alterações legislativas, fruto das quais o subsídio de doença foi sendo amputado na sua dimensão da proteção social, conhecendo uma especial gravidade no tempo do PSD/CDS. Em todos esses momentos, o PCP denunciou os prejuízos que essas alterações significavam na vida dos trabalhadores que necessitam de recorrer a essa proteção social e interveio, batendo-se pela garantia de que o subsídio de doença fosse (como deve ser) um instrumento de proteção social dos trabalhadores que, sendo obrigados a parar de trabalhar devido a uma determinada situação de saúde, dependem desse rendimento para as despesas da sua vida, muitas vezes, agravadas com os custos acrescidos de medicação e/ou tratamentos.

Os doentes oncológicos e os doentes crónicos encontram-se numa situação de maior vulnerabilidade, devido às características das suas doenças, das consequências que as mesmas produzem a nível físico, psicológico, emocional, tanto aos doentes, como às suas famílias, bem como pelo facto de as mesmas serem doenças que se prolongam bastante no tempo e que, muitas vezes significam baixas médicas de largos meses ou mesmo anos.

Com esta iniciativa, o PCP reforça o subsídio de doença para as situações de tuberculose e das doenças crónicas, incluindo a doença oncológica, garantindo assim melhores condições de baixa médica para estes doentes, designadamente quando a situação de doença significa incapacidade para o regular exercício da profissão.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede ao reforço do pagamento do subsídio de doença para as situações de tuberculose e das doenças crónicas, incluindo a doença oncológica alterando o Decreto-lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro

Os artigos 16.º, 21.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, alterado pelos Decreto-Lei n.º 146/2005, de 26 de agosto, Decreto-Lei n.º 302/2009, de 22 de outubro, Lei n.º 28/2011, de 16 de junho, Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho e Decreto-Lei n.º 53/2018, de 2 de julho passam a ter a seguinte redação:

«[…]

Artigo 9.º

(…)

  1. A atribuição do subsídio de doença depende de os beneficiários, à data do início da incapacidade temporária para o trabalho, terem cumprido um prazo de garantia de três meses civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações.
  2. (…).

(…)

Artigo 16.º

(…)

  1. (…).
  2. A percentagem a que se refere o número anterior é a correspondente a 85% para o cálculo do subsídio referente ao período de incapacidade temporária.
  3. O montante diário do subsídio de doença nas situações de incapacidade para o trabalho decorrente de tuberculose ou de doença crónica, designadamente de doença oncológica, medicamente certificada nos termos da legislação em vigor, corresponde a 100% da remuneração de referência do beneficiário.

(…)

Artigo 21.º

(…)

  1. O início do pagamento do subsídio de doença dos trabalhadores por conta de outrem é devido desde o primeiro dia de incapacidade temporária para o trabalho.
  2. (…).
  3. O início do pagamento do subsídio de doença dos trabalhadores independentes é devido desde o primeiro dia de incapacidade temporária para o trabalho.
  4. (…).
  5. (…).
  6. Não existe período de espera nas situações de incapacidade temporária para o trabalho decorrentes de:
    1. (…);
    2. Tuberculose ou doença crónica, designadamente doença oncológica, medicamente certificada nos termos da legislação em vigor;
    3. (…).

(…)

Artigo 23.º

(…)

  1. (…).
  2. (…).
  3. (…).
  4. A concessão do subsídio de doença por incapacidade decorrente de tuberculose ou de doença crónica, designadamente doença oncológica, medicamente certificada nos termos da legislação em vigor não se encontra sujeita aos limites temporais estabelecidos no n.º 1, mantendo-se a concessão do subsídio enquanto se verificar a incapacidade.

[…]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento de Estado do ano seguinte ao da sua publicação.

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