Projecto de Lei N.º 644/XV-1ª

Reforça as medidas de proteção das vítimas de violência doméstica

(10.ª alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro)

Exposição de motivos

A Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que define o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à proteção e à assistência das suas vítimas, tem como finalidades consagrar os direitos das vítimas assegurando a sua proteção de forma célere e eficaz, integrando uma multiplicidade de setores de resposta social que numa situação de emergência assegurem à vítima o que for indispensável.

É essa a intenção quando em matéria laboral e de proteção no emprego se pretende garantir a cooperação das entidades empregadoras; se criam condições para a transferência a pedido do trabalhador, sendo vítima de crime de violência doméstica ou sejam consideradas faltas justificadas por parte de um trabalhador as que sejam motivadas por impossibilidade em razão da prática de crime de violência doméstica.

O que a prática tem demonstrado é que a conjugação destas normas com as normas do Código do Trabalho (designadamente dos artigos 195.º e 196), tem conduzido a que em muitas situações não seja aplicado qualquer mecanismo de proteção, ou não sejam encontradas estratégias de conjugação dos dois diplomas, em que as entidades empregadoras não contribuem de facto para a estabilidade e proteção da vítima.

Assim, para além da divulgação da legislação existente e da fiscalização da sua aplicação que compete à ACT, o PCP considera que a harmonização dos diplomas simplifica a sua aplicação que manifestamente deve ser imediata numa situação de emergência.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

(Alteração da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro)

São alterados os artigos 41.º, 42.º e 43.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 19/2013, de 21 de fevereiro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 129/2015, de 3 de setembro, 42/2016, de 28 de dezembro, 24/2017, de 24 de maio, 2/2020, de 31 de março, 54/2020, de 26 de agosto, Decreto-lei n.º 101/2020, de 26 de novembro e pela Lei n.º 57/2021, de 16 de agosto que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, com a seguinte redação:

«Artigo 41.º

Cooperação das entidades empregadoras

A entidade empregadora, sempre que a sua dimensão e natureza o permita, deve tomar em consideração de forma prioritária:

a) (…);

b) (…).

Artigo 42.º

Transferência a pedido do trabalhador

1- O trabalhador vítima de violência doméstica tem o direito de ser transferido, temporária ou definitivamente, a seu pedido, para outro estabelecimento da empresa, verificadas as seguintes condições:

a) Apresentação de denúncia ou queixa-crime;

b) (…).

2- (…).

3- (…).

4- (…).

5- (…).

6- (…).

7- Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 2.

Artigo 43.º

Faltas

1- As faltas dadas pelas vítimas que sejam motivadas por impossibilidade de prestar trabalho em razão da prática de crime de violência doméstica são consideradas justificadas para todos os efeitos.

2- Nos termos do número anterior, as faltas podem ser justificadas pela vítima, por um órgão de polícia criminal ou por gabinete certificado de apoio à vítima.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

  • Assuntos e Sectores Sociais
  • Trabalhadores
  • Projectos de Lei
  • violência doméstica