Projecto de Lei N.º 342/XV/1.ª

Reforça dos apoios ao alojamento no Ensino Superior

Exposição de Motivos

Foram publicados hoje, os resultados da 2.º fase do concurso de acesso ao ensino superior, levando a que o número de estudantes que ingressaram neste ano letivo no ensino superior seja de 51173.

No ano em que mais estudantes ingressam no Ensino Superior é o ano em que mais estudantes desesperam para encontrarem alojamento. Existem hoje cerca de 15073 camas em residência pública, para os 108 000 estudantes deslocados, sendo que mais de 43 000 são bolseiros. Já a oferta privada, reduziu em 80% face o ano passado. De acordo com o Observatório do Alojamento Estudantil, em setembro do ano passado estavam disponíveis 9589 camas no sector privado, este ano, apenas existem 1973 camas.

O Governo anunciou em 2018 o Plano Nacional de Alojamento Estudantil, fruto de proposta do PCP, contudo resultado de uma política cega de contas certas, este programa nunca teve o financiamento adequado para ser aplicado. Assim, só com o Programa de Recuperação e Resiliência, foram iniciados, tarde, os procedimentos para a requalificação e recuperação do alojamento estudantil. Deste modo, foi anunciado, uma verba de 375 milhões de euros para recuperar e construir residências estudantis, duplicando assim a oferta até 2026. É um investimento importante, todavia, continuará a não dar resposta a todos os estudantes bolseiros deslocados e mais importante, não dá resposta às necessidades de hoje.

São hoje urgentes soluções de alojamento, de modo que se evite o abandono escolar de muitos estudantes que não encontram alojamento e/ou não têm as condições económicas para pagarem os preços especulativos no mercado de arrendamento.

Assim, neste Projeto de Lei o PCP defende o aumento do aumento do valor do complemento de alojamento, quer para bolseiros com cama em residência de estudantes, como aqueles que não obtiveram lugar em residência.

É sabido que são muitos os estudantes que não têm direito ao complemento de alojamento porque não têm contrato de arrendamento não podendo, por este motivo, comprovar através de recibo o encargo com o alojamento. Esta situação surge pela incapacidade do Governo de fiscalizar o arrendamento especulativo que se faz à custa dos estudantes, contudo, não devem ser os estudantes bolseiros a pagar pelas opções políticas do Governo e matéria de arrendamento urbano. Face a este problema o PCP propõe neste Projeto de Lei que os estudantes possam provar o encargo com o alojamento por outros meios que não o recibo.

Prevê ainda o alargamento destes apoios a todos os estudantes deslocados, através de abertura de um período para apresentação de requerimento, por parte do estudante.

Aquela situação, da não existência de contrato, leva também a que os estudantes não tenham também acesso ao complemento de deslocação, pois é obrigatório para acederem a este apoio serem beneficiários do complemento de alojamento. Assim, o PCP propõe o alargamento do complemento de deslocação a todos os estudantes bolseiros deslocados.

Por fim, apresenta também uma proposta de levantamento de todos os equipamentos públicos suscetíveis a serem convertidos em alojamento estudantil.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede ao reforço dos apoios ao alojamento aos estudantes deslocados no ensino superior.

Artigo 2.º

Estudante Deslocado

  1. Considera-se para efeitos da presente lei estudante deslocado, a definição prevista no artigo 18.º do Despacho n.º 9619-A/2022, de 4 de agosto.
  2. São abrangidos pela presente lei os estudantes cujos agregados familiares tenham rendimento coletável anual até 48 033 euros.

Artigo 3.º

Aumento dos valores do complemento de alojamento

  1. Para efeitos do previsto no n.º 1 do artigo 19.º do Despacho n.º 9619-A/2022, de 4 de agosto, o complemento de alojamento concedido é igual ao valor base mensal a pagar pelos bolseiros nas residências, até ao limite de 29,2 % do indexante dos apoios sociais.
  2. Para efeitos do previsto no n.º 2 do artigo 19.º do Despacho n.º 9619-A/2022, de 4 de agosto, o complemento de alojamento concedido é igual ao valor do encargo efetivamente pago pelo alojamento, até ao limite de 60 % do indexante dos apoios sociais, sem prejuízo das majorações a que haja lugar.
  3. O valor do encargo efetivamente pago pelo alojamento previsto no número anterior, pode ser comprovado através de recibo, comprovativo de transferência bancária ou declaração do senhorio do pagamento do encargo.
  4. Os estudantes bolseiros deslocados abrangidos pelo previsto nos números 2 e 3 do presente artigo podem solicitar aos serviços de ação social a reapreciação do seu processo, de modo a beneficiarem do complemento de alojamento, mesmo que não tenham requerido alojamento em residência.

Artigo 4.º

Alargamento do complemento de alojamento a todos os estudantes deslocados

  1. O complemento de alojamento previsto no número anterior é alargado a todos os estudantes deslocados, inclusive os que não sejam beneficiários de bolsa de estudo.
  2. Para efeitos do previsto no presente artigo, é aberto um processo de candidatura para acesso ao complemento de alojamento, em cada Instituição do Ensino Superior, até ao final de outubro de 2022.
  3. Para beneficiarem do complemento de alojamento, o estudante tem que apresentar requerimento aos serviços de ação social escolar da Instituição onde está matriculado, comprovando que é estudante deslocado, de acordo o previsto no artigo 18.º do Despacho n.º 9619-A/2022, de 4 de agosto.

Artigo 5.º

Complemento de deslocação

Para efeitos do previsto no artigo 20.º-C do Despacho n.º 9619-A/2022, de 4 de agosto, tem direito ao complemento de deslocação todos os bolseiros deslocados, sejam ou não beneficiários de complemento de alojamento.

Artigo 6.º

Levantamento de equipamento suscetíveis converter em alojamento estudantil

O Governo, procede até ao final de 2022, ao levantamento de todos os equipamentos públicos, com pouca ou nenhuma utilização, suscetíveis de converter em alojamento estudantil.

Artigo 7.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

  1. A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
  2. Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos em 2022, considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico, incluindo a possibilidade de recurso a financiamento comunitário.
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