Projecto de Lei N.º 145/XII

Reconhece a liberdade sindical do pessoal da Polícia Marítima

Reconhece a liberdade sindical do pessoal da Polícia Marítima

(1.ª alteração à Lei n.º 53/98, de 18 de Agosto que estabelece
o regime de exercício de direitos do pessoal da Polícia Marítima)

Preâmbulo

Em 10 de Março de 2011, a Associação Sócio-Profissional da Polícia Marítima apresentou uma Petição à Assembleia da República, subscrita por mais de cinco mil cidadãos, solicitando o reconhecimento legal da liberdade sindical dos profissionais da Polícia Marítima.

A Polícia Marítima é uma força de segurança integrada no Sistema de Autoridade Marítima, não fazendo hoje qualquer sentido que os seus profissionais se vejam privados do exercício da liberdade sindical, ao contrário do que acontece com os profissionais de quase todas as demais forças de segurança: Polícia Judiciária, Polícia de Segurança Pública, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Corpo da Guarda Prisional e ASAE.

O impedimento do exercício da liberdade sindical tem decorrido do estatuto militarizado que tem sido imposto aos seus profissionais e que não faz hoje qualquer sentido, tendo em conta as missões de segurança interna de que a Polícia Marítima está incumbida. O PCP considera por isso que esta Força de Segurança deveria ter natureza civil, sendo reconhecidos aos seus profissionais os direitos inerentes ao estatuto dos trabalhadores com funções públicas.

O que está em causa, com o presente projeto de lei, não é, porém, alterar a natureza jurídica da Polícia Marítima. Essa matéria deverá ser objeto de iniciativa legislativa mais abrangente que equacione todos os aspetos relativos a essa alteração. Do que se trata agora é de reconhecer um direito constitucional fundamental aos profissionais da Polícia Marítima num quadro evolutivo de modernização dessa Força de Segurança, dando satisfação a uma justa aspiração manifestada expressivamente junto da Assembleia da República.

A solução proposta pelo PCP consiste em aplicar aos profissionais da Polícia Marítima o regime de liberdade sindical dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º
Disposições alteradas
O artigo 5.º da Lei n.º 53/98, de 18 de Agosto, que estabelece o regime de exercício de direitos do pessoal da Polícia Marítima, passa a ter a seguinte redação:

Artigo 5.º
Liberdade sindical
1 – O pessoal da PM tem direito a constituir associações sindicais para promoção dos correspondentes interesses, nos termos da Constituição e da lei.

2 – O exercício da liberdade sindical na PM rege-se pelo disposto nos artigos 308.º a 339.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que Aprova o Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas.

3 – Às associações sindicais legalmente constituídas é reconhecido o direito de apresentar, em condições a regulamentar, candidaturas para três lugares de membros eleitos do Conselho da Polícia Marítima.

Artigo 2.º
Disposições revogadas
São revogados os artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 53/98, de 18 de Agosto.

Assembleia da República, em 20 de Janeiro de 2012

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