Projecto de Resolução N.º 168/XI

Recomenda ao Governo que seja aplicado à educação pré-escolar o calendário escolar escolar estabelecido para os 1.º e 2.º ciclos do Ensino Básico

Recomenda ao Governo que seja aplicado à educação pré-escolar o calendário escolar estabelecido para os 1.º e 2.º ciclos do ensino básico

A educação pré-escolar tem um calendário escolar específico, que prolonga a actividade lectiva nos jardins-de-infância em mais 5 semanas do que o ensino básico, uma semana no período de natal, uma semana no período da Páscoa e três semanas no final do ano lectivo.

O Despacho n.º 17931, de 3 de Junho de 2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 127, de 3 de Julho, determina que “na programação das reuniões de avaliação, devem os órgãos de direcção executiva dos estabelecimentos assegurar a articulação entre os educadores de infância e os docentes do 1.º ciclo do ensino básico de modo a garantir o acompanhamento pedagógico das crianças no seu percurso da educação pré-escolar para o 1.º ciclo do ensino básico”.

Esta determinação não é, obviamente, compatível com calendários escolares distintos, impedindo, designadamente, a planificação, a avaliação e a articulação entre a educação pré-escolar e o 1.º ciclo do ensino básico.

Acresce que a diferença das interrupções lectivas, para além de incoerente com o Despacho n.º 17 931, de 3 de Julho de 2008, uma vez que estabelece que o calendário escolar do pré-escolar deve ser articulado com o 1.º ciclo, não serve os interesses das crianças para quem as interrupções lectivas são estabelecidas.

Naturalmente que o apoio que as famílias necessitam pode e deve ser prestado pela designada Componente de Apoio à Família (AF) que já existe nos jardins-de-infância.

De resto, o acordo de cooperação entre o Ministério da educação, o Ministério da Segurança Social e a Associação nacional de Municípios, em 1998, definiu, entre outras, a operacionalização das respostas adequadas às necessidades das famílias.

A Resolução deste problema vai ao encontro da Lei Quadro da educação Pré-Escolar (Lei n.º 5/97, de 10 de Fevereiro), das recomendações aprovadas pelo Conselho Nacional da Educação, da circular n.º 17/Direcção-Geral de Inovação e do Desenvolvimento Curricular /DEPEB, de 10 de Outubro de 2007 e com o conceito de universalização recentemente aprovado pela Assembleia da República.

Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, propõe-se que a Assembleia da república adopte a seguinte Resolução:
A Assembleia da República recomenda ao Governo que o Ministério da Educação aplique ao pré-escolar o Calendário Escolar que vier a ser definido para os 1.º e 2.º ciclos do ensino básico, a partir do ano lectivo seguinte à aprovação da presente Resolução.

Assembleia da República, em 15 de Junho de 2010

  • Educação e Ciência
  • Assembleia da República
  • Projectos de Resolução