Projecto de Resolução N.º 659/XII-2ª

Recomenda ao Governo que reconheça o direito a indemnizações por morte ou doença dos trabalhadores e ex-Trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio

Recomenda ao Governo que reconheça o direito a indemnizações por morte ou doença dos trabalhadores e ex-Trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio

A actividade no interior de minas, em anexos mineiros ou instalações afectas a essa exploração é reconhecidamente uma actividade que acarreta riscos acrescidos para a saúde dos trabalhadores, tendo características que a determinam como especialmente desgastante. É por esse motivo que o regime previsto para trabalhadores de interior de mina, no que toca a antecipação de reforma, estabelece os 50 anos como idade mínima, através do Decreto-Lei nº 195/95. Em 2005, o Decreto-Lei nº 28/2005, de 10 de Fevereiro veio estabelecer os 55 anos como limite para a antecipação da reforma.

Diversos estudos referem a perigosidade a que estão expostas as populações cuja actividade é levada a cabo em contacto com materiais radioactivos, onde se insere a extracção de urânio e o trabalho nas respectivas minas. São estudos levados a cabo inclusivamente por institutos públicos (Instituto de Tecnologia Nuclear e Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge) que bem destacam a influência nefasta da proximidade e exposição ao urânio e produtos do seu decaimento radioactivo.

Assim, exigiu-se uma rápida adaptação do regime legal à realidade objectiva que comprova bem que um conjunto de trabalhadores foi exposto às condições que servem de base para a construção do Decreto-Lei nº 28/2005, e que hoje se encontra por ele abrangido.

A antecipação da idade da reforma e o acesso a cuidados e acompanhamento de saúde gratuitos e permanentes foram conquistas da luta dos mineiros e ex-trabalhadores da ENU. Na sequência dessa luta, foi o Grupo Parlamentar do PCP o primeiro a colocar a necessidade de atentar a todos os problemas dos referidos trabalhadores, nomeadamente em três eixos: antecipação da idade da reforma, acompanhamento e tratamento médicos gratuitos e planificados e o direito à justa indemnização por morte ou doença.

Por um lado, relevamos a posição dos restantes partidos, com excepção do PS, que viabilizaram as soluções propostas pelo PCP. No entanto, não podemos deixar de lamentar a indisponibilidade manifestada pelos partidos da direita para a resolução do terceiro eixo mencionado, o da indemnização. Já na presente sessão legislativa foi apresentado, discutido e votado um Projeto de Lei do PCP que tinha como objetivo solucionar a questão do acesso a indemnizações por parte destes trabalhadores e suas famílias. Esse Projeto de Lei foi rejeitado com os votos contra dos partidos da maioria parlamentar.

O grau de perigosidade, a negligência revelada pela própria forma como o manuseamento de material radioativo era imposto a estes trabalhadores, a exposição a ambientes radioativos que se estende inclusivamente às suas famílias, por via das roupas e dos materiais de construção utilizados nos alojamentos, justificam uma intervenção específica do Governo para assegurar que o Estado não volta as costas aos trabalhadores que ao Estado entregaram anos e vidas de trabalho.

Não pretendendo a maioria parlamentar que a Assembleia da República legisle sobre a matéria, como lhe caberia fazer, é essencial que não sejam os trabalhadores e as suas famílias a pagar a inconstância e a incapacidade desses grupos parlamentares. Assim, tendo em conta que pode efetivamente o Governo estabelecer um plano expedito de indemnização por morte e doença, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta à Assembleia da República uma nova forma de iniciar a resolução deste problema, apelando a que os esforços que lhe correspondam decorram da forma mais célere possível.

Nos termos constitucionais e regimentais em vigor, a Assembleia da República recomenda ao Governo que:

No seguimento dos planos de acompanhamento médico já aplicados aos ex-trabalhadores da ENU, seja criado um mecanismo expedito de indemnização a quem seja identificada doença profissional, independentemente da data do seu diagnóstico.

Assembleia da República, em 27 de Março de 2013

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