Projecto de Resolução N.º 576/XII/2ª

Recomenda ao governo que proceda a alterações regulamentares de modo a permitir, na arte xávega, a venda do produto do primeiro lance em que predominem espécimes que não tenham o tamanho mínimo legalmente exigido

Recomenda ao governo que proceda a alterações regulamentares de modo a permitir, na arte xávega, a venda do produto do primeiro lance em que predominem espécimes que não tenham o tamanho mínimo legalmente exigido

Preâmbulo

A portaria nº 1102-F/2000 aprovou o Regulamento da pesca por arte envolvente-arrastante. Esta pesca só pode ser exercida através da arte xávega. Esta portaria regulamenta o Decreto Regulamentar nº 43/87 de 17 de julho, alterado pelo Decreto Regulamentar nº 7/2000 de 30 de maio, sobre conservação de recursos. Estamos assim perante matéria regulamentar de competência governativa o que inibe a apresentação de um projeto de lei. Isto foi determinante na escolha do instrumento legislativo que ora utilizamos.

O regulamento referido, no seu artigo 7º, denominado “Interrupção dos lanços”, especifica claramente que “Sempre que nas capturas de um lanço predominem espécimes que não tenham o tamanho mínimo legalmente exigido, a atividade da xávega será interrompida até ao virar da maré.” Esta interrupção é importante para a preservação dos recursos, contudo, o pescado já capturado, não pode ser vendido por incumprimento da regulamentação que estabelece os tamanhos mínimos de desembarque.

Estas capturas não são evitáveis uma vez que esta é uma arte cega em que é impossível aos pescadores preverem as espécies e o tamanho do pescado que virá no lance. No entanto, a sua devolução ao mar não corresponde a uma ação de proteção dos recursos, uma vez que o peixe que já foi retirado do mar, não poderá ser devolvido por se encontrar morto, mas também não poderá ser comercializado. Esta inibição da venda, não representa, neste caso concreto, uma ação de salvaguarda dos recursos, mas poderá resultar numa melhoria da rentabilidade da atividade uma vez que foram despendidos meios para efetuar o lance.

A captura de espécimes de tamanho abaixo do regulamentado não é intencional e a inibição da sua venda não tem qualquer efeito positivo sobre a preservação dos recursos nem é dissuasora da realização da atividade, mas pode fazer diferença face aos custos com o lançamento da rede. Assim a rejeição de um lance neste enquadramento não tem efeito sobre a preservação das espécies e por isso a sua venda, não sendo lesiva, teria toda a utilidade. É, contudo, fundamental que seja garantida a interrupção da atividade da xávega até ao virar da maré (o que a portaria já prevê) para que os princípios originais das portarias regulamentares sejam salvaguardados.

Uma alteração desta natureza poderá implicar revisão das portarias que estabelecem os tamanhos mínimos de desembarque (Portaria nº 27/2001, de 15 de Janeiro, alterada pelas Portarias nº 402/2002, de 18 de abril, nº 1266/2004, de 01 de outubro, e nº 82/2011, de 22 de fevereiro), o que implicará também a ação junto de Bruxelas, uma vez que a definição de tamanhos mínimos de captura emana de regulação comunitária.

Esta é uma matéria de relevância que tem levado à intervenção de autarquias locais e ao acompanhamento de entidades representativas do setor, nomeadamente do Sindicato dos Trabalhadores da Pesca do Norte e da Federação dos Sindicatos do Setor da Pesca. Também já determinou a intervenção de deputados de diferentes Grupos Parlamentares, nomeadamente daqueles que constituem a maioria parlamentar que suporta o governo, pelo que é previsível, que esta iniciativa legislativa colha amplo consenso.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Resolução:

A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República:

1. Proceda às alterações regulamentares de modo a que, na arte xávega, o produto do lanço que determina a interrupção indicada no artigo 7º da Portaria nº 1102-F/2000 de 22 de novembro, sendo único e irrepetível até mudança de maré, possa ser vendido.

Assembleia da República, em 17 de janeiro de 2013

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