Projecto de Resolução N.º 901/XII/3.ª

Recomenda ao Governo que garanta condições dignas de sobrevivência e de inserção social aos cidadãos residentes em Portugal com o estatuto de refugiados

Recomenda ao Governo que garanta condições dignas de sobrevivência e de inserção social aos cidadãos residentes em Portugal com o estatuto de refugiados

Nos termos constitucionais, o Estado Português garante o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência da sua atividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.

Com o advento do regime democrático em Abril de 1974, terminou um ciclo político em que os portugueses vítimas de perseguição no seu próprio país por razões políticas beneficiavam de asilo político em países de acolhimento e iniciou-se uma nova era em que o Estado democrático passou a poder acolher cidadãos perseguidos em outros países, honrando assim as suas responsabilidades históricas em defesa dos direitos humanos.

A Constituição da República de 1976 assumiu a consagração dessas responsabilidades e Portugal passou a assumir as responsabilidades decorrentes da Convenção de Genebra de 28 de julho de 1951 relativa ao estatuto dos refugiados, alterada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de janeiro de 1967, ratificada por Portugal em 17 de abril de 1975.
Nas últimas duas décadas, as orientações prevalecentes na União Europeia têm vindo a restringir de forma muito significativa as condições para a concessão de asilo. Em Portugal, tais orientações restritivas têm vindo a ser transpostas para a legislação nacional a partir de 1993, sendo hoje muito reduzido o número de refugiados em Portugal (serão escassas centenas) e sendo muito exigentes as condições para a concessão do estatuto de refugiado.

De facto, o estatuto de refugiado em Portugal só é concedido mediante uma avaliação muito rigorosa do perigo de vida que sofrem os cidadãos requerentes nos seus países de origem em função das suas atividades em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.

Para além disso, esse estatuto só pode ser concedido, nos termos da lei, por razões humanitárias, para proteger cidadãos que se vejam obrigados a recorrer a um país de acolhimento por razão de conflitos armados que ocorram nos seus países de origem. Nesses casos, os países de acolhimento assumem compromissos de proteção temporária desses cidadãos em articulação com o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados.

Não há pois qualquer comparação entre os refugiados e os imigrantes. São ambas realidades merecedoras de consideração. Mas são realidades diferentes. Enquanto a imigração corresponde a uma opção voluntária quanto à escolha do país de acolhimento, buscando os imigrantes os países em que tenham melhores condições de integração por razões de afinidade cultural ou de acolhimento familiar, a situação dos refugiados é bem diferente. Na verdade, entre os refugiados acolhidos em Portugal encontram-se pessoas que não têm qualquer conhecimento da língua portuguesa, não têm familiares nem amigos em Portugal, não têm condições razoáveis de integração no mercado de trabalho. Carecem portanto de uma atenção especial do Estado Português de modo a que possam dispor de condições mínimas de sobrevivência. Porém, a realidade é que os apoios concedidos aos refugiados em Portugal têm sido significativamente reduzidos, criando situações dramáticas para a subsistência desses refugiados e dos familiares a seu cargo.

Nestes termos, o grupo Parlamentar do PCP, apresenta o seguinte Projeto de

RESOLUÇÃO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1.º - Proceda, através da Segurança Social, e em colaboração com o Conselho Português para os Refugiados, a um levantamento rigoroso da situação social e familiar dos cidadãos que vivem em Portugal com estatuto de refugiados, com vista a determinar as medidas a tomar para garantir a esses cidadãos e aos seus familiares condições dignas de sobrevivência e de inserção social em Portugal.

2.º - Na sequência do levantamento efetuado nos termos do número anterior, adote as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para garantir as condições de sobrevivência e de inserção dos refugiados, designadamente no âmbito do acesso ao emprego, à habitação, à saúde, à educação e ao apoio social.

3.º - Tendo em conta as situações detetadas, adote as medidas de emergência que se revelem adequadas para acorrer aos casos em que as condições de sobrevivência dos refugiados e das suas famílias se apresentem mais problemáticas.

4.º – No prazo de 180 dias após a aprovação da presente Resolução informe a Assembleia da República do levantamento efetuado e das medidas tomadas no âmbito da sua aplicação.

Assembleia da República, em 3 de janeiro de 2014

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