Pergunta ao Governo

Quadro legislativo das práticas culturais amadoras

Quadro legislativo das práticas culturais amadoras

Na Carta Europeia dos Músicos Amadores, assinada no Luxemburgo em 3 de Novembro de 1995 e subscrita por Portugal, pode ler-se que “é considerado músico amador, todo o músico instrumentista ou corista, que exerce a sua actividade gratuitamente a título não profissional”. E ainda, que “nos diferentes países europeus, as entidades públicas devem, quando solicitadas, criar e desenvolver as estruturas jurídicas, organizacionais e financeiras, necessárias à prática da música instrumental e vocal dos seus cidadãos;” e “apoiar as associações e federações de músicos amadores desde que estas participem na preservação das formas musicais tradicionais do seu património musical; contribuam para o enriquecimento da vida cultural…pela sua actividade; contribuam para a união dos povos através da música; participem na formação dos seus membros; desempenhem um papel preponderante no trabalho de e para os jovens.”
O que ainda se verifica no nosso país é uma grande dificuldade a movimentação das colectividades, das associações e das federações com esta actividade, uma vez que não existe qualquer legislação dirigida às práticas culturais amadoras. Na verdade, não existe legislação que enquadre na sua juridicamente na sua especificidade, designadamente, as actividades musicais recreativas.
Chegou ao conhecimento do Grupo Parlamentar do PCP, através da Confederação Musical Portuguesa, uma realidade bem distinta da conceptualizada na Carta Europeia dos Músicos Amadores ou pela diversificada documentação produzida pelo Conselho da Europa,
(1) os subsídios atribuídos são praticamente inexistentes e maioritariamente dirigidos a actividades profissionais;
(2) os apoios, não são concebidos através de contratos-programa tendo em conta o quadro de necessidades, a existência do material, a existência ou não de escolas de música; da qualificação das bandas por tipos, da frequência das acções de formação;
(3) não se dá qualquer relevância à compra de novos instrumentos e à manutenção dos instrumentos existentes; nem há necessidade de participação em festivais e ventos nacionais e nos estrangeiro;
(4) que é necessário ter em conta a formação de monitores e professores da escola de música; a formação de maestros/regentes e frequência de acções de actualização; a formação de jovens músicos;
(5) que a prática demonstra a urgência de regulamentação, fiscalização e apoio à edição de partituras, por forma a impedir a cópia privada e garantir a qualidade e o cumprimento da lei.
Pelo exposto e ao abrigo da alínea d) do artigo 156.º da Constituição e da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, pergunta-se ao Ministério da Cultura,
a) Quais são as verbas a atribuir pelo Ministério da Cultura no apoio às práticas culturais amadoras para 2011? Que critérios são considerados na atribuição desses apoios?
b) Tem o Governo prevista a elaboração de legislação que enquadre as actividades musicais recreativas/amadoras?

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