Intervenção de

Publicação, identificação e formulário dos diplomas - Intervenção de António Filipe na AR

Segunda alteração da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas  

 

Sr. Presidente,  
Sr. Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros,
Srs. Deputados: 

Esta
é uma matéria para discutir na especialidade, porque, como se viu pelas
intervenções anteriores, na generalidade não há muito para dizer. 

Mas há uma sugestão que gostaria de deixar, desde já, e que tem a ver com a republicação dos diplomas. Obviamente, estamos todos de acordo com a edição electrónica do Diário da República, com a sua relevância jurídica e com as adaptações que é necessário fazer nessa matéria, designadamente quanto à vacatio legis. Tudo bem! 

A
republicação dos diplomas foi bem introduzida na versão anterior da Lei
Formulário, que, aliás, está em vigor, quando se entendeu que, em face
de determinadas matérias e tendo em conta a relevância ou extensão das
alterações, deveria ser determinada a republicação.

Isto
é muito útil, porque, nomeadamente, quanto a diplomas legislativos que
sofrem sucessivas alterações, torna-se, por vezes, difícil, para quem
queira interpretar a lei, não sendo um profissional, não sendo um
operador judiciário — não sendo jurista ou advogado —, acompanhar todo
o percurso das alterações legislativas de um determinado diploma. 

O Governo, nesta proposta de lei, propõe que se amplie o elenco de diplomas que serão objecto de republicação. Mas a questão que se coloca é a seguinte: se o Diário da República passa
a ser exclusivamente electrónico, não haverá custos adicionais se se
decidir que, sempre que há uma alteração de um diploma legislativo, se
faça a sua republicação, até porque, por vezes, é mais difícil detectar
uma pequena alteração do que uma grande alteração. 

Portanto,
haveria vantagem para toda a gente e não haveria um prejuízo para o
Estado — nem diria significativo, porque não há de todo — se, quando se
procedesse à alteração de um diploma, se fizesse a sua republicação.
Não há gastos de papel, tudo isto é electrónico, não haverá também um
gasto de tempo significativo e seria uma vantagem para todos.

 Deixo, pois, esta sugestão, porque é a única que nos parece ter relevância para o debate na generalidade. Seria, efectivamente, um ganho se se inscrevesse a regra da republicação no Diário da República electrónico
não apenas dos diplomas que constam da proposta de lei — as leis
orgânicas, a Constituição, os estatutos político-administrativos,
enfim, essas normas, ou outras, cuja extensão das alterações o
justifique — mas de qualquer diploma que sofra uma alteração. Seria um
ganho para todos e não haveria prejuízo para ninguém.

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