Projecto de Resolução

Projecto de Resolução n.º 340/X - Acordo Laboral relativo à Base das lajes

 

Recomenda ao Governo que adopte as medidas diplomáticas necessárias para assegurar o cumprimento rigoroso do Acordo Laboral relativo à Base das lajes

 

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O Acordo de Cooperação e Defesa celebrado entre Portugal e os Estados Unidos da América em 1995, nos termos do qual as autoridades portuguesas conferem autorização para a utilização da Base das Lajes por parte da Força Aérea dos Estados Unidos, integra um Acordo Laboral, destinado, segundo o seu próprio preâmbulo, a promover e manter condições de trabalho que garantam a segurança e a igualdade de tratamento de todos os trabalhadores. Esse Acordo e o correspondente Regulamento de Trabalho, regulam as relações de emprego entre as Forças dos Estados Unidos da América nos Açores e os seus trabalhadores portugueses.

Este Acordo Laboral dispõe, em matéria salarial, que as tabelas sejam actualizadas anualmente com base num inquérito salarial realizado na ilha Terceira, nos termos previstos no artigo 13.º do Regulamento de Trabalho.

Em matéria de postos de trabalho o Acordo Laboral prevê, no seu artigo 6.º, que as USFORAZORES não colocarão cidadãos dos Estados Unidos da América, quer a tempo inteiro quer em part-time, em postos de trabalho anteriormente ocupados por trabalhadores portugueses apenas com a finalidade de evitar o recrutamento e colocação destes últimos, excepto se não houver candidatos portugueses devidamente qualificados.

O Regulamento do Trabalho prevê ainda no seu artigo 76.º, que a intenção de dispensar trabalhadores na Base das Lajes, seja por despedimento, mudança de posto de trabalho ou baixa de categoria, em resultado de falta de fundos, falta de trabalho, reorganização ou alterações à missão, sejam objecto de comunicação formal ao Comandante da Base Aérea 4 e obedeça a uma tramitação estabelecida nesse mesmo artigo.

Para a aplicação do Acordo Laboral foi estabelecida no artigo 2.º, a existência de três níveis de intervenção: Num primeiro nível, os comandantes da Base Aérea n.º 4 e das USFORAZORES; num segundo nível uma comissão laboral integrada por três elementos escolhidos por cada parte; e ainda um terceiro nível, que é a Comissão Bilateral Permanente estabelecida no Acordo de Cooperação e Defesa, integrando altos funcionários de ambos os países sob a direcção do Ministério dos Negócios Estrangeiros Português e do Departamento de Estado dos Estados Unidos. Em caso de conflito, a respectiva resolução fica entregue a estes três níveis de intervenção, sendo certo porém que não existem prazos estabelecidos para a intervenção de cada uma dessas instâncias.

O que tem vindo a acontecer na Base das Lajes é que o Acordo Laboral não tem vindo a ser cumprido, em aspectos essenciais, por parte das USFORAZORES.

Na verdade, desde 1999 que as tabelas salariais não têm vindo a ser actualizadas de acordo com o inquérito salarial. Os postos de trabalho têm vindo a ser sistematicamente reduzidos sem observância dos termos acordados. Em 1992 trabalhavam na Base das Lajes 1206 trabalhadores portugueses, estando esse número reduzido a 856 em 2006. Em 2007 foi aberto um concurso para a ocupação de postos de trabalho na Base do qual os cidadãos portugueses foram expressamente afastados, sendo esse concurso aberto a cidadãos de qualquer outro país na NATO. Acontece ainda que os níveis de intervenção previstos no Acordo, pura e simplesmente, não têm contribuído na prática para a resolução de problema algum.

Nestes termos, a Assembleia da República resolve recomendar ao Governo que:

1- Ao nível das relações diplomáticas entre Portugal e os Estados Unidos da América, e designadamente no âmbito da Comissão Bilateral Permanente estabelecida no Acordo de Cooperação e Defesa entre Portugal e os Estados Unidos relativo à utilização da Base das Lajes por parte das USFORAZORES, adopte as medidas adequadas para assegurar o cumprimento rigoroso do Acordo Laboral da Base das Lajes, incluindo nomeadamente:

  • a) A actualização dos salários de acordo com o Inquérito Salarial previsto no artigo 13.º do Regulamento de Trabalho aplicável;
  • b) O estabelecimento de prazos para a decisão dos diferendos de natureza laboral por parte dos Comandantes militares da Base, da comissão laboral e da Comissão Bilateral Permanente;
  • c) O pleno reconhecimento por parte das autoridades militares norte-americanas da jurisdição dos tribunais portugueses nos litígios emergentes das relações entre o Comando da Base e os respectivos trabalhadores;
  • d) O cumprimento das condições de preferência previstas nos Acordos quanto à admissão de trabalhadores portugueses e a não discriminação destes relativamente a outros trabalhadores ao serviço das USFORAZORES;
  • e) O cumprimento escrupuloso do artigo 76.º do Regulamento de Trabalho, que estabelece mecanismos de comunicação formal às autoridades portuguesas e de tramitação específica a respeitar, caso as autoridades norte-americanas tencionem dispensar trabalhadores na Base, seja por despedimento, mudança de posto de trabalho ou baixa de categoria, em resultado de falta de fundos, falta de trabalho, reorganização ou alterações à missão.

2- Que mantenha a Assembleia da República regularmente informada acerca dos progressos obtidos em aplicação da presente Resolução, nomeadamente após cada reunião semestral da Comissão Bilateral Permanente estabelecida no Acordo de Cooperação e Defesa entre Portugal e os Estados Unidos da América relativo à Base das Lajes.

 

Assembleia da República, em 6 de Junho de 2008

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