Projecto de Lei

Projecto de Lei n.º 585/X - Código de Processo Penal

 

Altera o regime de aplicação da prisão preventiva previsto no Código de Processo Penal

Preâmbulo

A reforma do Código de Processo Penal efectuada através da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, que contou com a oposição e o voto contra do PCP e com a quase generalizada contestação dos intervenientes no sistema judiciário (designadamente juízes, magistrados do Ministério Público e elementos das forças de segurança), tem vindo a produzir consequências negativas em vários aspectos do combate à criminalidade.

Foi com a consciência da gravidade de algumas das opções então tomadas pela maioria parlamentar do PS, que o PCP apresentou na passada sessão legislativa um projecto de lei visando alterar algumas das soluções mais negativas para o combate à criminalidade altamente organizada.

Nos últimos meses, a braços com um perceptível aumento da criminalidade, designadamente de assaltos à mão armada, o país tomou consciência das consequências negativas da alteração ao regime da prisão preventiva efectuada na revisão do Código de Processo Penal, quando no artigo 202.º deixou de se prever a aplicação da prisão preventiva aos suspeitos da prática de crimes puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos, para passar a aplicar-se esse regime aos suspeitos da prática de crimes puníveis com pena de prisão de máximo superior a 5 anos.

O PCP, tendo consciência de que essa alteração implicaria necessariamente a não aplicação da prisão preventiva a suspeitos de crimes graves, votou contra essa alteração, e alertou para o alarme social que a sua aplicação poderia gerar. A realidade veio demonstrar o fundamento dessa preocupação. Não pode o Governo vir lamentar a não aplicação da prisão preventiva por parte de alguns juízes, a suspeitos de crimes graves, quando a não aplicação dessa medida de coacção correspondeu a uma opção claramente assumida e imposta pelo legislador. Entende assim o PCP que se impõe corrigir de imediato esta situação e repor o regime de aplicação da prisão preventiva que vigorava antes da última revisão do Código de Processo Penal. Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projecto de Lei:

Artigo único

O artigo 202.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 202.º

Prisão preventiva

1 - Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando:

  • a) houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos;

  • b) [actual alínea c)]

2 - (...).

Assembleia da República, em 19 de Setembro de 2008

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