Projecto de Lei

Projecto de Lei nº 56/X - passe social intermodal na Área Metropolitana do Porto

Cria o passe social intermodal na Área Metropolitana do Porto

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A população da Área Metropolitana do Porto nunca teve a possibilidade
de aceder a um verdadeiro título de transporte colectivo de natureza
intermodal que lhe garantisse condições acrescidas de mobilidade mesmo
com os meios existentes.

A desertificação crescente da cidade do Porto, centro
urbano polarizador determinante nas deslocações pendulares casa –
trabalho, o afastamento cada vez mais acentuado entre os locais de
trabalho e de residência, a utilização crescente de vários meios de
transporte colectivo, públicos e privados, tornam cada vez mais
inaceitável a inexistência de um passe social intermodal disponível
para centenas de milhar de pessoas que vivem e trabalham nesta região
do País.

Conhece-se a experiência da Área Metropolitana de
Lisboa onde o passe social intermodal constitui o título de transporte
mais usado desde que foi criado em 1977, há mais de 27 anos. Com a
criação deste passe, os utentes do transporte colectivo da Área
Metropolitana de Lisboa passaram a dispor de um sistema tarifário mais
racional e simplificado que permitiu a vastas camadas da população,
especialmente às de maior carência económica, acréscimos significativos
de mobilidade para usufruir de direitos de cidadania, no trabalho, no
lazer e na ocupação dos tempos livres.

Na Área Metropolitana do Porto são conhecidos alguns
exemplos pontuais, bem localizados, de passes combinados entre dois
operadores. É o caso do passe combinado estabelecido entre a Sociedade
de Transportes Colectivos do Porto (STCP) e a CP, limitado apenas a
algumas ligações, é também o caso de passes combinados, em certas rotas
específicas, entre a STCP e alguns operadores privados.

Com a entrada em funcionamento da primeira linha do
metro ligeiro de superfície (m. l. s.) da Área Metropolitana do Porto,
a Administração da Empresa do Metro acordou com a STCP e a CP o
lançamento de um título de génese intermodal, mas cujo preço elevado
lhe retira a natureza social Para além disso, face à inexistência de
alternativas, tal título é na prática obrigatório mesmo para aqueles
que só necessitam de utilizar o serviço de um único daqueles meios de
transporte. Prevê-se mesmo que, ainda a partir do último trimestre
deste ano, este título intermodal possa começar a articular o metro
ligeiro de superfície, com algum do serviço regional da CP, com toda a
rede da STCP e com o serviço prestado em certas linhas por algumas
empresas privadas, ainda que, no caso destas, em número muito limitado.

Ao contrário das experiências referidas dos “passes
combinados” que, apesar de muito limitados, são disponibilizados a
preços médios acessíveis e com alguma preocupação social, o tarifário
introduzido com a entrada em funcionamento das primeiras linhas do m.
l. s. está longe de poder ser considerado compatível com os níveis de
vida de uma parte muito significativa dos utentes actuais e futuros.

Para além do metro ligeiro de superfície (cuja
importância será crescente com as próximas ligações a Gaia, à Póvoa de
Varzim, à Trofa e a Vila do Conde, todas elas incluídas na 1ª fase da
obra), – da CP e da STCP, há também um número muito significativo de
operadores privados que intervêm na oferta de transporte existente na
Área Metropolitana do Porto.

A criação de um passe social intermodal terá assim,
obrigatoriamente, de atender a esta realidade, motivando a participação
do maior número de operadores, públicos e privados, na oferta desta
nova modalidade tarifária.

Uma outra questão a ponderar tem a ver com a
delimitação das áreas geográficas a abranger pelo passe social
intermodal e, bem assim, com a definição do respectivo zonamento. Só o
simples facto do metro ligeiro de superfície prever a ligação com a
Trofa, Vila do Conde e Póvoa de Varzim mostra bem que a delimitação
geográfica da incidência de um passe social intermodal nesta região
terá que considerar concelhos que se situam significativamente
distanciados do que é designado por coração da Área Metropolitana.

Por isso, só o estudo aprofundado, quantitativo e
qualitativo, das mobilidades com origem nas mais diversas origens,
incluindo, a título de exemplo, Santa Maria da Feira, ou Paredes e
Penafiel – estes dois municípios servidos aliás com o serviço suburbano
da CP e nem sequer pertencentes à Área Metropolitana do Porto – poderá
determinar e fundamentar opções credíveis e sustentadas de definição
global da área de incidência e de delimitação do zonamento.

Seja como for, a criação de um passe social
intermodal não pode em caso algum determinar um aumento geral de preços
e tarifas, sendo certo que terá sempre que prever modalidades especiais
mais favoráveis para idosos, crianças e jovens/estudantes, não devendo,
nestes casos, limitar o seu pleno uso a determinados dias de utilização
por parte dos beneficiários.

Deverá competir à Autoridade Metropolitana de
Transportes a realização dos estudos necessários para a apresentação de
propostas de zonamento, para a determinação de preços e tarifas, e
ainda para a definição de regimes especiais a criar para o passe social
intermodal.

Caber-lhe-á também estabelecer as fórmulas de
repartição das receitas, necessariamente em função dos níveis de oferta
de cada operador.

De igual maneira competirá à Autoridade Metropolitana
de Transportes a responsabilidade de estabelecer níveis de
indemnizações compensatórias que permitam o estabelecimento de preços
finais compatíveis com os níveis de vida da população da Área
Metropolitana do Porto, que tenham em conta a natureza pública do
serviço de transportes colectivos e o seu carácter eminentemente
social.

A Autoridade Metropolitana de Transportes,
governamentalizada na sua génese e constituição, não tem até agora dado
as respostas que a realidade cada vez mais exige. É tempo de, também
aqui, acelerar processos, promover o debate, retirar as sínteses que
permitam aumentar a mobilidade de todos os que trabalham e vivem na
Área Metropolitana do Porto

É bom que haja a sensibilidade para reconhecer que a
criação de mais e novas modalidades de transporte, só por si, não
determinará a opção dos utentes pela utilização do transporte
colectivo. Há que estabelecer e criar outras condições. E, entre estas,
está certamente o preço dos bilhetes em geral e a existência de passes
sociais intermodais, em particular.

Uma política que motive a utilização crescente do
transporte colectivo e o abandono do transporte individual tem de facto
que ter na génese a oferta de preços e serviços acessíveis. Assim,
aumentará claramente o número de utentes, com reflexos empresariais
necessariamente positivos. Para já não falar nas consequências
ambientais – com reflexos também económicos – que uma diminuição
sensível de utilização do transporte individual certamente
determinaria.

Por forma a dar resposta às necessidades crescentes
de mobilidade da população, para dar sentido e salvaguardar objectivos
sociais que devem presidir a uma política de transportes colectivos, os
Deputados do PCP abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de
lei:

Artigo 1.º
Criação

É criado o passe social intermodal como título a utilizar nos
transportes colectivos que operem na Área Metropolitana do Porto.

Artigo 2.º
Validade

1 - asses sociais intermodais previstos na presente lei são válidos em
todos os operadores de transportes colectivos públicos e
concessionados, tal como em todos os operadores privados de transportes
colectivos que operem na zona geográfica definida nos termos do artigo
seguinte.

2 - lidade dos passes sociais
intermodais definida nos termos do número anterior é extensível à
utilização dos parques de estacionamento associados a interfaces da
rede de transportes colectivos. 
 

Artigo 3.º
Âmbito

1 - stema de passe social intermodal da Área Metropolitana do Porto,
para além dos municípios que a integram, pode abranger outros que, no
todo ou em parte, não se encontrem nessa área geográfica.

2 - ete à Autoridade Metropolitana de Transportes a
definição completa da área geográfica de utilização do passe social
intermodal num prazo máximo de 120 dias após a aprovação da lei.
 

Artigo 4.º
Delimitação de Zonas

1 - ete à Autoridade Metropolitana de Transportes a definição dos
zonamentos do passe social intermodal, num prazo máximo de 60 dias após
a definição completa da área geográfica de utilização nos termos do n.º
2 do artigo anterior.

2 - prejuízo do número anterior, a área geográfica de
cada Município abrangido pelo sistema de passe social intermodal deverá
integrar sempre uma única zona.
 

Artigo 5.º
Regime de preços

1 - prejuízo do carácter social do regime geral de preços do passe
social intermodal, é criado um regime especial, a preços mais
reduzidos.

2 - acesso ao regime referido no número anterior:

a) Os cidadãos com idade até 24 anos, desde que não aufiram rendimentos próprios.

b) Os cidadãos com idade a partir de 65 anos ou em situação de reforma por invalidez ou velhice.

3 - ete à Autoridade Metropolitana de Transportes a apresentação de
propostas de preço para o passe social intermodal a ratificar pela
Junta Metropolitana do Porto e pela tutela competente.

Artigo 6.º
Repartição de receitas

1 - partição de receitas do passe social intermodal será proporcional à
repartição do número de passageiros vezes quilómetro, transportados
pelos operadores, e terá em conta o meio de transporte.

2 - ete à Autoridade Metropolitana de Transportes
estabelecer anualmente os valores da repartição de receitas,
devidamente actualizadas, para o que promoverá os inquéritos e estudos
necessários.
 

Artigo 7.º
Indemnização compensatória

1 - operadores referidos no artigo 2.º será atribuído anualmente uma
indemnização compensatória com base numa lógica de rede e tendo em
conta as obrigações inerentes à prestação de serviço público

2 - ete à Autoridade Metropolitana de Transportes a
fixação e atribuição da indemnização compensatória, para o que
procederá à fiscalização e avaliação do serviço público prestado pelos
respectivos operadores.
 

Artigo 8.º
Entrada em vigor

 A presente lei entra em vigor com a lei do Orçamento de Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, em 6 de Maio de 2005

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