Projecto de Lei

Projecto de Lei nº 3/X - Pensões Mínimas

Actualização Extraordinária das Pensões Mínimas

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No conjunto dos cerca de 3 milhões de reformados (Sistema Público de Segurança Social, Função Pública, bancários e outros pequenos subsistemas), aqueles que mais pronunciadamente estão inseridos dentro do índice oficial para a definição de pobreza, são os que usufruem das 19 pensões mínimas do regime contributivo do Sistema Público de Segurança Social a que se juntam os beneficiários da pensão social e do regime dos trabalhadores agrícolas. Estamos a falar de cerca de 1,2 milhão de portugueses que recebem menos de 350 euros, ou seja, o valor correspondente a 60% da mediana nacional.

As actuais reformas mínimas do regime geral estão balizadas entre um mínimo de 216,79 euros e um máximo de 333,51 euros a que acrescem a pensão social (164,17 euros) e a pensão dos trabalhadores agrícolas (199,37 euros), estas duas últimas envolvendo cerca de 400.000 pensionistas. Todo este universo não dispõe de meios financeiros suficientes para ter acesso a uma vivência com um mínimo de dignidade.

Isto num país em que a relação dos 20% mais ricos e dos 20% mais pobres é a mais elevada da Europa dos 15, facto que evidencia uma profunda assimetria social, traduzida, por um lado, numa má distribuição da riqueza produzida, por uma fiscalidade não só injusta como pouco eficaz na recolha de impostos, favorecendo, naturalmente, a acumulação de capital e o lucro das empresas, e por outro lado, pela existência de baixos salários, designadamente do salário mínimo, o qual determina baixas reformas no futuro.

A circunstância do poder de compra do salário mínimo ter progressivamente vindo a diminuir, ao longo dos anos, acarreta assim situações sociais gravosas não só aos trabalhadores do activo como, igualmente, aos reformados e pensionistas.

Portugal é o País da União Europeia com prestações sociais mais baixas em termos relativos e absolutos sendo que este é o factor que maior responsabilidade tem no elevado número de pobres e excluídos no nosso País.

A proposta de aumento intercalar para 2005 apresentada pelo PCP visa enfrentar de forma progressiva, coerente e sustentada, a imperiosa necessidade de proceder à revalorização das pensões mínimas do Regime Geral da Segurança Social, bem como da pensão social. O PCP propõe que de imediato se proceda a um aumento intercalar tendo como base um salário mínimo nacional de 400 euros:

- Regime geral
. Pensão mínima correspondente a menos de 15 anos de carreira contributiva: 231,40 euros;
. Pensão mínima correspondente a 40 e mais anos de carreira contributiva: 356,00 euros
. As pensões com carreiras balizadas entre os 15 e os 40 anos terão aumentos proporcionais aos atrás referidos.

Escalões actuais (anos) Valor actual (Euros) Proposta do PCP
Actualização com base no valor de um SMN de 400 €
(356 € líquidos) % relativamente ao valor liquido do SMN
Menos de 15 216,79 231,4 65,00%
15 e 16 233,1 248, 84 69,90%
17 e 18 236,01 252,05 70,80%
19 e 20 238,83 254,9 71,60%
21 e 22 255,36 272,7 76,60%
23 e 24 259,29 276,61 77,70%
25 e 26 263,16 280,88 78,90%
27 e 28 265,7 283,73 79,70%
29 e 30 266,81 284,8 80,00%
31 310,56 331,44 93,10%
32 313,03 334,28 93,90%
33 315,64 336,78 94,60%
34 317,67 339,27 95,30%
35 319,83 341,4 95,90%
36 325,01 347,1 97,50%
37 327,03 349,24 98,10%
38 328,96 351,02 98,60%
39 332,41 354,93 99,70%
40 e mais 333,51 356 100,00%
       

O PCP propõe igualmente o aumento da pensão social para 178,00 euros e a pensão dos trabalhadores agrícolas: 214,00 euros. Estes aumentos correspondem a 50% e 60% respectivamente do valor líquido de um salário mínimo de 400 euros.

Valor actual em euros(Janeiro 2005) Situação actual:%
do SMN Proposta do PCP(euros) Proposta do PCP em % sobre o SMN líquido
Regime não-contributivo 164,17 49,22% 178 50%
RESAA 199,37 59,78% 214 60%
         

Esta proposta de aumento intercalar não resolve, de uma só vez, a situação de pobreza que aflige mais de 1 milhão de reformados e pensionistas. Constitui, isso sim, um contributo para amenizar o dia-a-dia de tais pensionistas, contributo que deve ser corajosamente prosseguido no decurso dos próximos anos através de medidas similares às agora propostas pelo PCP.

Trata-se, repetimos, de uma medida de largo alcance social, que urge prosseguir, cujos encargos, no conjunto das despesas totais do Sistema Publico de Segurança Social, são meramente residuais, mas cujos benefícios, embora modestos, poderão aliviar a dureza de um quotidiano de carências, de sofrimento e tristeza.

Assim, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte Projecto de Lei:

Actualização Extraordinária das Pensões Mínimas

Artigo 1º
(Âmbito)

Os montantes das pensões mínimas de invalidez e velhice do regime geral e de outros regimes da segurança social são actualizados extraordinariamente nas condições previstas no presente diploma.

Artigo 2º
(Valor da actualização extraordinária das pensões mínimas)

1 – As pensões mínimas de invalidez e velhice garantidas aos pensionistas dos diferentes regimes de segurança social beneficiam de uma actualização extraordinária de acordo com os seguintes montantes:

a) Pensão mínima do regime geral para os pensionistas com carreira contributiva inferior a 15 anos ...........€ 14,61

b) Pensão de invalidez e velhice do regime especial das actividades agrícolas ...........€14,63

c) Pensão de invalidez e velhice do regime não contributivo (pensão social), do regime transitório dos trabalhadores agrícolas e dos regimes equiparados ao regime não contributivo .......................................................€ 13,83

2 – As pensões mínimas do regime geral para os pensionistas com carreiras contributivas iguais ou superiores a 15 anos, são actualizadas proporcionalmente ao aumento previsto na alínea a) do número anterior, em função do respectivo escalão por anos de carreira contributiva e com diferenciação positiva a favor das pensões mais baixas, tendo presente que a uma carreira contributiva completa (40 anos e mais) corresponderá o valor líquido da remuneração mínima mensal mais elevada, de acordo com a tabela actualmente em vigor.

3 – As actualizações extraordinárias previstas neste diploma produzem efeitos a partir de 1 de Junho de 2005.

Artigo 3º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação da próxima Lei Orçamental.

Assembleia da República, em 16 de Março de 2005

 

 

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