Projecto de Lei

Projecto de Lei n.º 39/X - Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
(Sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, alterado pelos Decreto-Lei n.º 427-G/76, de 1 de Junho; Lei n.º 40/80, de 8 de Agosto; Lei n.º 93/88, de 16 de Agosto; Lei Orgânica n.º 1/2000, de 21 de Junho (Declaração de Rectificação n.º 7/2000, de 19 de Julho); Lei Orgânica n.º 2/2000, de 25 de Agosto; e Lei Orgânica n.º 3/2004, de 22 de Julho)

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Preâmbulo  

Visando dar cumprimento à norma constitucional – artigo 47.º n.º 1 e 2 da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho – que prevê a revisão da lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, o Grupo Parlamentar do PCP-Madeira apresentou na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira um Projecto de Proposta de Lei à Assembleia da República consagrando as alterações necessárias à conformação do sistema eleitoral para a Região Autónoma da Madeira, com o princípio da representação proporcional.

Na proposta do PCP pretende-se assegurar a representação proporcional de forma mais eficaz, aproveitando o maior número de votos possível para tradução em mandatos, principal razão que justifica a opção pelo círculo eleitoral único, englobando as duas ilhas, Madeira e Porto Santo, designando-se, assim, de regional.

Sabendo-se que tem sido confirmado pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, o sistema de representação proporcional com base em círculos eleitorais plurinominais, o círculo único, apresenta-se como aquele que garante a proporcionalidade mais perfeita, isto é, a tradução da distribuição dos votos pela repartição dos mandatos é mais exacta. Desta forma, consegue-se uma maior representação de todas as forças políticas, concretizado-se um sistema verdadeiramente democrático, pondo fim à querela constitucional e garantindo a regra da proporcionalidade na conversão dos votos em mandatos.

Acontece porém que o debate sobre esta matéria na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decorreu, por imposição da maioria PSD, em condições inaceitáveis, na medida em que, não só as propostas apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PCP - Madeira foram liminarmente rejeitadas, como se insistiu em incluir inconstitucionalmente as disposições relativas à Lei Eleitoral na proposta de alteração do Estatuto Político-Administrativo da Região, mantendo a agravando as distorções do princípio da proporcionalidade que já afectam a Lei Eleitoral actual.

Mas para além disso, as circunstâncias que rodearam este processo legislativo conduziram, por responsabilidade exclusiva da maioria PSD na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, a que se tenha esgotado o prazo previsto no artigo 47.º n.º 1 e 2 da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, no decurso do qual se conferiu a essa Assembleia Legislativa a exclusividade da iniciativa em matéria eleitoral.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP na Assembleia da República dispõe de plena legitimidade política e constitucional para apresentar um Projecto de Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira que retoma o conteúdo da Proposta apresentada pelo PCP – Madeira. Assim, ao abrigo da alínea g) do n.º 2 do artigo 180º da Constituição e do artigo 47º da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projecto de Lei:  

Artigo 1º

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º,6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, alterado pelos Decreto-Lei n.º 427-G/76, de 1 de Junho; Lei n.º 40/80, de 8 de Agosto; Lei n.º 93/88, de 16 de Agosto; Lei Orgânica n.º 1/2000, de 21 de Junho (Declaração de Rectificação n.º 7/2000, de 19 de Julho); Lei Orgânica n.º 2/2000, de 25 de Agosto; e Lei Orgânica n.º 3/2004, de 22 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º

(…)

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira é composta por Deputados eleitos mediante sufrágio universal, directo e secreto por círculo eleitoral único, com sede no Funchal.

Artigo 2.º
(Círculo Eleitoral )

A Ilha da Madeira e do Porto Santo, formam um círculo eleitoral único, designado regional.  

Artigo 3.º

(...)

O círculo eleitoral corresponde a um colégio eleitoral.

Artigo 6.º

(...)

1 – Os Deputados à Assembleia Legislativa serão eleitos por listas plurinominais apresentadas pelo colégio eleitoral, dispondo o eleitor de um voto singular.

2 – Considerar-se-ão candidatos efectivos aqueles que preencherem número igual aos dos mandatos do colégio eleitoral, segundo a ordenação constante da declaração de candidatura, sendo os restantes candidatos, em número não inferior a três, nem superior ao dos efectivos, considerados suplentes.

Artigo 7.º

(...)

A conversão dos votos em mandatos, no círculo eleitoral regional, faz-se de acordo com o método de representação proporcional de Hondt, obedecendo às seguintes regras:

Apura-se em separado o número de votos recebidos por cada lista no colégio eleitoral;
O número de votos apurados por cada lista será dividido sucessivamente por 1, 2, 3, 4, 5, etc., e alinhados os quocientes pela ordem decrescente da sua grandeza, numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao colégio eleitoral;
Os mandatos pertencerão às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos são os seus termos na série;
No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato caberá á lista que tiver obtido menor número de votos.
 

Artigo 9.º

(...)

1 – As vagas ocorridas na Assembleia Legislativa serão preenchidas pelo primeiro candidato não eleito, na respectiva ordem de precedência, da lista a que pertencia o titular do mandato vago.

2 – (...)

Artigo 10º

(...)

1 – O Presidente da República marcará a data da eleição dos Deputados á Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira com a antecedência mínima de cinquenta e cinco dias.

2 – (...)

Artigo 11.º

(...)

1 – (...)

2 – Nenhum partido poderá apresentar mais de uma lista de candidatos no círculo eleitoral regional.

3 – (...)

Artigo 13.º

(...)

Ninguém pode ser candidato a Deputado figurando em mais de uma lista, sob pena de inelegibilidade.

Artigo 14º

(Ilícito eleitoral )

É aplicável a esta matéria prevista na presente lei o disposto nos artigos 121.º, 122.º, 123.º, 124.º, 126.º, e 127.º, da Lei 14/79, de 16 de Maio.”

 

Artigo 2º

O artigo 5.º é substituído, passando a ter a seguinte redacção:

 

Artigo 5.º

(Número de Deputados )

O número de Deputados ao círculo eleitoral regional é de 47.

 

Artigo 3 º

O disposto na presente lei entra em vigor simultaneamente com a alteração do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

 

 

Assembleia da República, em 18 de Abril de 2005

 

 

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