Projecto de Lei

Projecto de Lei n.º 37/X - Associações de pais e encarregados de educação

Altera o regime de constituição e os direitos e deveres a que ficam subordinadas as associações de pais e encarregados de educação

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O contributo das associações de pais e encarregados de educação, cada vez mais relevante na sociedade através da sua participação na vida escolar, justifica a introdução de melhoramentos à lei actualmente em vigor que regulamenta a actividade das associações de pais e encarregados de educação, reforçando-lhes a posição institucional que crescentemente assumem e garantindo aos pais e encarregados de educação condições de exercício pleno da sua actividade associativa voluntária, sem perda de direitos na sua actividade profissional.

Nesse sentido, propõe-se a isenção do pagamento de quaisquer emolumentos, quanto aos actos relativos à constituição e ao registo da constituição das associações de pais e encarregados de educação tendo em conta a função institucional que exercem e na análise comparativa com outras entidades igualmente isentas por lei, procedendo também à respectiva inserção no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado .

Ao mesmo tempo, considerando o papel que as associações de pais e encarregados de educação inúmeras vezes assumem na actividade escolar, particularmente no apoio à comunidade educativa, propomos que as despesas relativas a livros, a actividades de ocupação de tempos livres, entre outras, desde que prestadas por associações de pais e encarregados de educação, devidamente reconhecidas, devam ser consideradas, no âmbito das deduções à colecta do sujeito passivo de IRS, como despesas de educação por razões de justiça fiscal.

Finalmente e porque é crescente a dificuldade de participação dos pais e encarregados de educação na actividade associativa, alteramos o regime especial de faltas, previsto no artigo 15º do Decreto-Lei nº 372/90, de 27 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 80/99, de 16 de Março, introduzindo a possibilidade de serem consideradas faltas justificadas sem perda de remuneração ou quaisquer outros direitos ou regalias, as faltas dadas pelos titulares dos órgãos sociais das associações de pais e encarregados de educação, quando participam (e comprovam) em reuniões onde representam a respectiva associação de pais e encarregados de educação, nos termos definidos na lei e desde que o número de faltas não exceda dois dias por mês.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1º
Alteração de redacção

Os artigos 5º, 15ºdo Decreto-Lei nº 372/90, de 27 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 80/99, de 16 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 5º
Constituição

1. (…)

2. (…)

3. (…)

4. Todos os actos relativos à constituição e ao registo notarial das associações de pais e encarregados de educação estão isentas do pagamento de quaisquer emolumentos.

Artigo 15º
Regime especial de faltas

1. As faltas dadas pelos titulares dos órgãos sociais das associações de pais e encarregados de educação, ou das suas estruturas representativas, para os efeitos dos artigos 10º a 12º, desde que devidamente convocados, consideram-se para todos os efeitos justificadas e sem perda de remuneração ou quaisquer outros direitos e regalias, salvo no que respeita ao subsídio de refeição, desde que o número de faltas não exceda dois dias por mês, e não haja prejuízo para o desempenho da sua actividade profissional.

2. (…).

3. (…).

4. As faltas que excedam os créditos referidos nos números 1 e 2, e que comprovadamente se destinem ao mesmo fim, consideram-se justificadas para todos os efeitos legais, mas determinam a perda da retribuição correspondente.

5. (…).

6. (…).

 

Artigo 2º
Aditamentos

 

1 - São aditados os artigo 5ºA e 16ºA ao Decreto-Lei nº 372/90, de 27 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 80/99, de 16 de Março, com a seguinte redacção:

Artigo 5º A
Isenção

 

O Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado aprovado pelo Decreto-Lei nº 322-A/2001, de 14 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 194/2003, de 23 de Agosto não se aplica a quaisquer actos relativos à constituição e registo notarial das associações de pais e encarregados de educação.

Artigo 16º A
Despesas de educação e formação

 

Para efeitos de dedução à colecta do sujeito passivo e dos seus dependentes, no âmbito do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, são consideradas as despesas de educação e de formação profissional, devidamente comprovadas, desde que prestadas por associações de pais e encarregados de educação reconhecidas pelas entidades competentes.

 

 

Artigo 3º

Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, anexo ao Decreto-Lei nº 322-A/2001, de 14 de Dezembro

 

O artigo 28º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei nº 322-A/2001, de 14 de Dezembro, na redacção dada pelos Decretos-lei nº 315/2002, de 27 de Dezembro, 194/2003, de 23 de Agosto, 53/2004, de 18 de Março e 199/2004, de 18 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 28º
Isenções ou reduções emolumentares

1 - (…).

2 - (…).

3 - (…).

4 - (…).

5 - (…).

6 - (…).

7 - (…).

8 - (…).

9 - (…).

10 - (…).

11 – Estão isentos de tributação emolumentar todos os actos notariais e de registo relacionados com a constituição das associações de pais e encarregados de educação.

12 - Anterior nº11.

13 - Anterior nº12.

14 - Anterior nº13.

15 - Anterior nº14.

16 - Anterior nº15.

17 - Anterior nº 16.

18 - Anterior nº17.»

 

Artigo 4º
Entrada em vigor

 

A presente lei entra em vigor com a aprovação da lei do Orçamento do Estado.

Assembleia da República, em 15 de Abril de 2005

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