Projecto de Lei

Projecto de Lei nº 23/X - Código do Trabalho

Suspende a vigência das disposições do Código do Trabalho e da sua Regulamentação relativas à sobrevigência das convenções colectivas de trabalho

 

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Tendo em consideração os Projectos de Lei já apresentados relativamente ao Código do Trabalho e à sua regulamentação, perspectivam-se alterações mais do que justificadas a esta legislação.

De facto a “nova legislação laboral” é um assinalável marco ofensivo contra os trabalhadores na desregulamentação dos seus direitos.

É possível encontrar no Código tal desregulamentação, isolando o trabalhador individualmente considerado, desiquilibrando ainda mais a balança em que um dos intervenientes na relação laboral se encontra manifestamente fragilizado. Esta é, no campo laboral, a aplicação da sigla neoliberal traduzida no confinamento do Estado ao papel de protector do mais forte: a entidade patronal.

O PCP apresentou já um Projecto de Lei que considera prioritário, relativo à negociação colectiva, repondo também no Direito do Trabalho o princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador.

O PCP tem em preparação um outro projecto em que se procede à revogação e revisão das restantes matérias do Código do Trabalho e da sua regulamentação. Entendeu, de facto, que havendo o risco da caducidade das convenções colectivas de trabalho dado o regime de sobrevigência constante das leis antilaborais atrás referidas, a Assembleia da República devia revogar urgentemente, as matérias atinentes à negociação colectiva, e aprovar um novo regime.

Entretanto do Programa do Governo consta a criação de uma comissão independente encarregada de avaliar os impactes do Código do Trabalho nas relações laborais, tendo em vista o lançamento, no termo do primeiro ano da legislatura, de um Livro Branco sobre as Relações Laborais em Portugal;

Há mesmo quem proponha a constituição de uma Comissão que proceda à análise e apresentação, em tempo razoável, de uma proposta de sistematização para a criação de uma nova legislação de trabalho.

Assim, adivinha-se um processo legislativo moroso, de onde poderá resultar a caducidade de convenções.

A propósito, convirá recordar que o Código do Trabalho não dinamizou de facto a contratação colectiva, e socorrendo-se dos seus mecanismos, parte significativa do patronato pretende substituir a contratação colectiva pela imposição unilateral de mecanismos de regulação das relações laborais.

O Código do Trabalho e a sua regulamentação agravaram, de facto, a situação da contratação colectiva. Segundo os dados revelados pela CGTP, o número de trabalhadores do sector privado abrangidos pela negociação colectiva, revista e publicada em 2003, foi de 1.512.200, baixando em 2004 para 600.500.

Daí a urgência em rever a parte do Código relativa ao direito de negociação colectiva, revisão que se traduzirá na melhoria dos direitos individuais dos trabalhadores.

E é todo o regime do direito à negociação que deverá ser revisto, não bastando melhorar o funcionamento da mediação e arbitragem, como alguns defendem.

Para que possa falar-se de um verdadeiro direito à contratação colectiva, é preciso restaurar a igualdade das partes outorgantes nos contratos colectivos de trabalho.

A caducidade das convenções colectivas de trabalho constitui um mecanismo de favor em relação às entidades patronais, fragilizando a posição dos Sindicatos, e, consequentemente, a posição dos trabalhadores, individualmente considerados.

Daí a urgência de alteração das disposições do Código sobre negociação colectiva, nomeadamente no que concerne à sobrevigência das convenções.

Durante cerca de 2 anos, a Assembleia da República teve nas suas mãos as propostas da Direita relativas à subversão do Direito do Trabalho. Será que esse tempo não foi suficiente para se aquilatar dessa subversão?

Perante as circunstâncias referidas, e dados os riscos da caducidade que ameaça convenções colectivas, o PCP vem propor que se suspenda a vigência de disposições da Lei n.º 99/2003 e da Lei n.º 35/2004 que consagram o regime daquela caducidade, até à apreciação definitiva de novo regime sobre o direito à negociação colectiva.

Repristina-se a norma do Decreto-Lei n.º 519-C1/79 de 27 de Dezembro que prevê a renovação automática dos Instrumentos de Regulamentação Colectiva de Trabalho, enquanto não forem substituídos por outros.

Nestes termos, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte

 Projecto de Lei nº 23

Suspende a vigência das disposições do Código de Trabalho e da sua Regulamentação relativas à sobrevigência das convenções colectivas de trabalho

Suspende a vigência das disposições do Código de Trabalho e da sua Regulamentação relativas à sobrevigência das convenções colectivas de trabalho

   Artigo 1º
(Suspensão da vigência de disposições do Código de Trabalho e da sua Regulamentação)

1-Até à apreciação definitiva de novo regime relativo à negociação colectiva de trabalho, fica suspensa a vigência dos seguintes artigos da Lei n.º 99/2003 de 27 de Agosto:

artigo 15º;
artigo 557º do diploma anexo à Lei.

2- Fica igualmente suspensa, nos termos previstos no número anterior, a vigência do artigo 492º da Lei n.º 35/2004 de 29 de Julho.

Artigo 2º
(Repristinação de disposições legais)

Durante a suspensão da vigência determinada nos termos artigo anterior, ficam em vigor as atinentes disposições legais sobre renovação automática dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho revogadas pelas Leis n.º 99/2003 de 27 de Agosto e n.º 35/2004 de 29 de Julho, repristinando-se, nomeadamente, o artigo 11º, n.º 5 do decreto-lei n.º 519-C1/79 de 29 de Dezembro

Artigo 3º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no prazo de 5 dias a contar da sua publicação.

 

 

Assembleia da República, em 6 de Abril de 2005

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